Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6140, de 30 de dezembro de 1999
Lei nº 6140/1999
Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Alagoas autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Loteria Social, serviço público destinado a captar e canalizar recursos para os fins que tratam os $$ deste artigo. "
§ 1º- VETADO $ 20 - VETADO
Art. 29.
Podem ser explorados pela Loteria Social de Alagoas:
ILoteria convencional, com venda de bilhete previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
IILoteria instantânea, com venda de bilhetes merados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, proporcione resultado imediato, para distribuição aos acertadores prêmios previamente anunciados;
IIILoteria de concurso, com indicação pelo tador, em bilhete próprio e mediante pagamento de determinados ros, os quais serão submetidos a sorteios em horários e datas xadas, Podendo os prêmios aos acertadores ser bancados ou dos mediante rateio de parte do montante arrecadado; nuque de aposnumeprefidistribui-
IVSorteio númerico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da Loteria Convencional;
VConcurso de prognósticos, nos termos do § 1º, do a indicação
Art. 212.
, do Decreto Federal No 3.048, de 06.05.99, com pelo apostador ou de forma aleatória, de determinados números, simbo-
ESTADO DE ALAGOAS -(02) - los ou figuras, que serão submetidos à sorteios instantâneos, para distribuição aos acertadores de prēmios previamente anunciados;
VIA Loteria Mista, com venda de bilhetes que reunam caracteristicas de duas ou mais modalidades.
Art. 30.
As modalidades de loterias a que se refere o Art. 29, serão objetos de regulamentação e as apostas feitas em bilhetes, cartelas, volantes, por telefone, via correio eletrônico e, ainda, em terminais de vídeos ligados a um computador central ou em máquinas eletrônicas programadas, operados pelo apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos outros meios que permitem a conversão em moeda corrente. ou
Art. 40.
- A Loteria Social de Alagoas será explorada diretamente pela Administração Pública ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação pública, nos termos das Leis Nos 8.666/93 e 8.987/99, e das normas gerais de concessão, e convênios com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.
Art. 50.
- A administração da Loteria Social de Alagoas será realizada pela Secretaria da Fazenda, por meio de uma Coor - denadoria, que terá a responsabildiade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta lei,bem como acompanhar, fiscalizar e controlar a apuração dos resultados. $ Onico - A Coordenadoria de que trata este artigo, assistida diretamento pelo Secretário da Fazenda, ficará encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, bem como porpor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à sua execução.
Art. 69.
VETADO.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 1999, 111º da república. RONALDO LESSA Governador