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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6136, de 30 de dezembro de 1999

Lei nº 6136/1999

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL DE

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguin te Lei: LEI Nº 6.136 de 17 de fevereiro de 2000. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA, E DA PROVIDÊNCIAS. OUTRAS

Art. 1.
-
Parágrafo únicoO parcelamento referido neste artigo, quando se tratar de veículos de aluguel poderá ser esten dido em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas com o valor mínimo de 20 (vinte) UFIR.
Art. 2.
- Os recursos oriundos da arrecadação do IPVA serão assim distribuidos:
I50% para os Municípios II 50% para o Estado
Parágrafo único- Dos recursos destinados ao Estado, de que trata o inciso II deste artigo, de 30 (trinta) até 50% (cinquenta por cento), serão destinados ao Departamento de Estradas e Rodagens-AL. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 17 de fevereiro de 2000. Dep. ZLANE COSTA Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, LEGISLATIVA de fevereiro de 2000. deep JOTA BUARTE Diretor Geral Diretor PALÁCIO TAVADEST

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