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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6135, de 30 de dezembro de 1999

Lei nº 6135/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, estabelecendo para esse período as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1ºPara 0 cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: 1 - Diretrizes, linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas definidas, tendo em vista o alcance de objetivos determinados;
IIObjetivo, resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais Metas, especificações quantitativas e /ou qualitativas dos objetivos estabelecidos. III
Art. 2.
As Leis de Diretrizes Orçamentárias destacarão as metas e prioridades anuais da Administração Pública Estadual, obedecendo as diretrizes, objetivos e metas instituídas nesta Lei.
Art. 3.
- Os projetos e atividades constantes das Leis Orçamentárias anuais obedecerão às metas e prioridades especificadas anualmente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4.
Os critérios de atualização monetária do Plano Plurianual, para o período 2000-2003, serão definidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos anos respectivos.
Art. 5.
- O Plano Plurianual de que trata esta Lei poderá ser revisado ou modificado, através de lei específica, quando se observar a necessidade de ajustamento do Plano às alterações da realidade social, econômica e financeira do Estado. Publicado no DO. 3112,19 Contokiam Auer
Art. 6.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Estadual, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatórios de avaliação da execução desta Lei, contendo indicadores, custos e metas, ou de suas alterações orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.
Art. 7.
Acrescente-se no item 7 - Programação Plurianual, constante do Anexo I desta Lei, a seguinte Ação Governamental: Apoio às Organizações não Governamentais.
Art. 8.
O Projeto Criar e implantar os Conselhos de Direito e Defesa da Criança e do Adolescente, à cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, constante do Anexo I desta Lei, passa a ter a seguinte redação: - Criar e implantar os Conselhos de Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente e Garantia do Exercício da Cidadania.
Art. 9.
Acrescente-se em Projetos Setoriais, constantes do Anexo I desta Lei, a seguinte Ação Governamental:
Art. 10.
Reforma, Ampliação e Construção do Campus I, Sede da Faculdade de Formação de Professores (Extensão/Palmeira dos Índios) e Instalação do Laboratório da ESSER/Santana do Ipanema. Acrescente-se ao Programa de Preservação e Combate às Situações de Risco e Emergência à cargo do Departamento Estadual de Trânsito constante do Anexo 1 desta Lei, o Projeto Apoio ao Atendimento Hospitalar ao Politraumatizado.
Art. 11.
Acrescente-se ao Item 7 -- Programação Plurianual, as Ações de Articulação e de Gestão, com a seguinte redação: 7 - PROGRAMAÇÃO PLURIANUAL - AÇÕES DE ARTICULAÇÃO E DE GESTÃO Gestão para a Implantação da Usina Termoelétrica; Gestão para Implantação da Usina de Processamento de Gás Natural – UPGN; Gestão para ampliação do micro crédito com a utilização do Fundo de Aval; Promover parceria entre as diversas Instituições de Pesquisa; Incentivar a iniciativa privada para a construção do parque Temático; Implementar parceria com organizações internacionais para garantir a implantação de projetos que visem a geração de emprego e renda;

. Incentivar a criação de micro empresa e cooperativas; . Fomentar a criação e capacitação das comissões municipais de trabalho; Sensibilizar a classe empresarial para absorção do jovem ao primeiro emprego; Incentivar a criação de cooperativa de trabalho; Articular as instituições que fomentam emprego e renda para unificar ações; Incentivar consórcios municipais para criar fundo mantenedor de hospitais; Implementar gestões para definição de políticas de preço mínimo; Articular os municípios para a formação de consórcios; Incentivar a criação de conselhos;

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir primeiro de janeiro do ano 2000. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 1999, 111º da República. RONALDO LESSA Governador

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