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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6134, de 24 de dezembro de 1999

Lei nº 6134/1999

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSITÊNCIA SOCIAL E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
Cria a Secretaria de Estado de Assistência Social -- SEAS, órgão da Administração Centralizada encarregado de auxiliar o Governador do Estado na formulação e execução das políticas e ações governamentais voltadas para a erradicação da pobreza, através do desenvolvimento comunitário, da assistência e do bem estar social, bem como do apoio à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência.
Art. 2.
A direção superior da Secretaria de Estado de Assistência Social será exercida por um Secretário de Estado de Assistência Social será exercida por um Secretário de Estado nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Assistência Social:
Iassessorar o governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
IIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes à sua gestão;
IIIcumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento da Secretaria;
IVbaixar portarias e ordens de serviços;
Vaplicar penas disciplinares de sua alçada;
VIautorizar despesas dentro de sua jurisdição;
VIIsubmeter ao Governo do Estado planos, programas, projetos, estudos e propostas para organização, funcionamento e atuação do Poder Executivo na área da Assistência Social;
VIIIexercer a supervisão superior do Gabinete, das Diretorias, dos Departamentos, das Assessorias, dos programas e projetos e das Unidades Operativas, orientando e controlando o respectivo funcionamento.
IXdesempenhar outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social:
Idesenvolver política de Assistência Social em nível de coordenação, implementação e assessoria dos programas, projetos e serviços estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) no que concerne à descentralização das ações promovendo o bem-estar social e incentivando a organização popular para o exercício do controle social;
IIassegurar proteção à infância e adolescência, aos idosos e portadores de deficiência, propiciando - lhes o resguardo do direito ao pleno desenvolvimento integral, de acordo com as deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA, em conjunção com órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
IIIdesenvolver política de enfrentamento à pobreza, assegurando o resgate ao exercício da cidadania, para inclusão social daqueles economicamente marginalizados.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social é constituída por órgãos colegiados, de direção e assessoramento, de apoio e de execução, a saber:
IÓrgão Colegiado
a)Conselho Estadual de Assistência Social
IIÓrgãos de Direção e Assessoramento Superior;

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a)Secretário Adjunto;
b)Chefia de Gabinete;
c)Assessoria de Planejamento e Orçamento;
d)Assessoria Técnica;
e)Assessoria de comunicação;
f)Assessoria de Tecnologia da Informação;
g)Secretaria Administrativa.
IIIÓrgão de Apoio:
a)Departamento de Administração e Finanças.
VIÓrgãos de Execução:
a)Diretoria de Políticas Internacionais;
b)Diretoria de Planejamento e Gestão de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5.
Compete ao Secretário Adjunto auxiliar direta e imediatamente o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe:
Isupervisionar as atividades do Gabinete;
IIauxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações de competência da Secretaria;
IIIassistir ao Secretário no acompanhamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos e entidades que integram a Administração Estadual.
IVcuidar da articulação da Secretaria com os demais órgãos e entidades que integram a Administração Estadual;
Vsubstituir o titular da Pasta em suas faltas, impedimentos, ausências eventuais e férias.
Parágrafo únicoAo Secretário Adjunto poderão, a critério do titular da Pasta, ser conferidas outras atribuições ou, mediante expressa delegação de competência, outorgados poderes para a prática de atos de alçada do Secretário.
Art. 6.
À Chefia do Gabinete cumpre a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, compreendendo:
Ireceber os processos e demais papéis encaminhando à Secretaria, proceder-lhes à triagem e posterior encaminhamento;
IIacompanhar e controlar o fluxo de papéis em tramitação na Secretaria;
IIImanter banco de informações quanto ao andamento de processos e demais papéis em curso no âmbito da Secretaria;
IVredigir atos oficiais, despachos e informações de competência do Secretário e do Secretário Adjunto.
Vdesempenhar outras atribuições correlatas.
Parágrafo únicoO chefe de Gabinete substituirá o Secretário Adjunto em suas faltas, impedimentos, ausências eventuais e férias.

SEÇÃO III

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 7.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria de Estado de Assistência Social, cumpre assessorar o titular da pasta no desempenho de suas atribuições específicas e na prática de atos de gestão, competindo-lhe:
Iprestar assistência e assessoramento ao Secretário em assuntos de sua alçada, na representação social, no preparo e no despacho do expediente;
IIOrganizar a agenda de compromissos do Secretário;
IIIexecutar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoAs atividades a cargo de Gabinete do Secretário serão levadas a efeito pela Chefia de Gabinete, que substituirá o Secretário em suas ausências, faltas ou impedimentos eventuais.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 8.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento cabe supervisionar e coordenar as atividades de planejamento, orçamento, desenvolvimento institucional, informações, controle e avaliação das atividades da Secretaria de Estado de Assistência Social, cumprindolhe especificamente:
Iassessorar os departamentos nas suas atividades de coordenação, supervisão, controle e avaliação;
IIpromover a integração, a compatibilização, a coordenação, o controle o acompanhamento, e a avaliação dos resultados de planos, programas, projetos e atividades que se desenvolvam no âmbito da Secretaria;
IIIcoordenar a elaboração de relatórios oficiais, determinados pelo Secretário;
IVexecutar outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 9.
O Gabinete do Secretário disporá de Assessorias Técnicas, encarregadas de prover aconselhamento especializado, cumprindo:
Iprover assessoria técnica ao Gabinete e aos Departamentos, no desempenho das respectivas atribuições;
IIassistir no despacho do expediente e no preparo da correspondência;
IIIparticipar de comissões ou grupos de trabalho e elaborar estudos e pareceres;
IVorganizar a agenda de reuniões e elaborar as respectivas atas, mantendo sob sua guarda os Anexos correspondentes;
Vpreparar e controlar os atos produzidos pela Unidade, ouvida a Coordenadoria Setorial da Procuradoria Administrativa, quando for o caso;
VIcuidar da publicação dos atos oficiais.
Parágrafo únicoCada uma das Diretorias integrantes da estrutura da Secretaria de Assistência Social disporá de uma Assessoria Técnica.

SEÇÃO VI

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 10.
Gabinete do Secretário disporá de Assessoria de comunicação, encarregada de prover aconselhamento especializado, cumprindo:
Iformular a política de comunicação da secretaria;
IIaconselhar em questão pertinentes a comunicação social e a veiculação de matérias de cunho institucional;
IIIexecutar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 11.
Gabinete de Secretário disporá de Assessoria de Tecnologia da Informação, encarregada de prover aconselhamento especializado, cumprindo:
Ielaborar o Plano de Ação de Informática de Informação do órgão;
IIelaborar Projetos de Informatização do Órgão;
IIIdisponibilizar dados de informação aos demais setores do Órgão;
IVdar suporte tecnológico em informática nas atividades do Órgão;
Vestabelecer a programação de treinamento em informática necessária aos funcionários do órgão, em conformidade com os projetos em andamento.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 12.
Gabinete do Secretário disporá de Secretaria Administrativa, encarregada de prover aconselhamento especializado, cumprindo:
Icoordenar, supervisionar e orientar as atividades do pessoal em serviço;
IIdirigir o serviço administrativo de setor;
IIIcoordenar as atividades de relações públicas;
IVreceber, encaminhar e distribuir, sob protocolo, o expediente despachado;
Vorganizar e atualizar o arquivo de documentos e correspondências;
VIexecutar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoCada uma das Diretorias integrantes da estrutura da Secretaria de Assistência Social disporá de uma Secretaria Administrativa.

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SEÇÃO IX

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 13.
São atribuições de Departamento de Administração e Finanças:
IIplanejar e programar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria, observando a política, as normas e as diretrizes aprovadas;
IIIprogramar, orientar e coordenar a execução do orçamento, dos balancetes, e respectivas demonstrações contábeis, fazendo cumprir os prazos fixados na legislação vigente e nas normas internas;
IVcoordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria;
Vbaixar normas regulamentares, instruções e ordens de serviços, e praticar os demais atos necessários ao andamento dos trabalhos no âmbito de sua atuação;
VIparticipar na elaboração dos instrumentos de programação financeira em articulação com a Assessoria de Planejamento e Orçamento, e na formulação e definição de diretrizes operacionais relativas às áreas de sua competência;
VIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 14.
Departamento de Administração e Finanças operará através dos seguintes órgãos:
IDivisão de Recursos Humanos;
IIDivisão de Controle de Finanças;
IIIDivisão de serviços Gerais.
Parágrafo únicoIntegram a Divisão de Serviços Gerais o Setor de Protocolo e Arquivo e o Setor de Material e Patrimônio.
Art. 15.
s órgãos operativos do Departamento de Administração e Finanças são incumbidos de:
Iassessorar o Diretor de Administração e Finanças;

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IIplanejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades referentes a administração de pessoal, serviços gerais, material e informática;
IIIelaborar normas e procedimentos administrativos e propor as alterações necessárias ao aperfeiçoamento das existentes;
IVestabelecer programação de trabalho compatível com as demais unidades da SEAS;
Vplanejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do sistema contábil, financeiro e de custos;
VIacompanhar a execução orçamentária por programas e atividades;
VIIelaborar normas e procedimentos financeiros e propor as alterações necessárias ao aperfeiçoamento das existentes;
VIIIexecutar outras atividades correlatas.

SEÇÃO X

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 16.
São atribuições da Diretoria de Planejamento e Gestão de Assistência Social:
IIplanejar, monitorar e avaliar as atividades fins SEAS e o desenvolvimento da Política de Assistência Social;
IIIprestar assessoria aos municípios na capacitação para o planejamento e gestão das Políticas de Assistência Social;
IVGarantir assessoria técnica aos municípios na implantação e implementação dos Conselhos Municípios de Assistência Social e a efetivação da Lei Orgânica da Assistência Social;
Vgerir o fundo Estadual de Assistência Social;
VIexecutar outras atividades correlatas
Art. 17.
A Diretoria de Planejamento e Gestão de Assistência Social Operará através dos seguintes órgãos:
IDepartamentos de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, integrando a este:
a)Divisão de Cadastro;
b)Divisão de Documentação e normatização
IIDepartamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, integrando a este:
a)Divisão de Pesquisa, Estudos e Projetos;
b)Divisão de Monitoramento e Avaliação;
c)Divisão de Arquitetura e Engenharia;
d)Divisão de Capacitação.
Parágrafo únicoFica vinculada à Diretoria de Planejamento de Gestão de Assistência Social a Gerência do Fundo de Assistência Social

SEÇÃO XI

DA DIRETORIA DE POLÍTICAS INTERSETORIAIS

Art. 18.
são atribuições de Diretoria de Políticas Intersetoriais:
IIpromover a execução de ações de proteção e apoio sócio-familiar e sócioeducativas, de qualificação profissional e resgate da cidadania com reintegração à sociedade de crianças e adolescentes assistidos nos complexos e creches que integram sua estrutura física e administrativa;
IIIpromover a execução de ações de enfrentamento à pobreza, em ampla articulação comunitária e social;
IVprestar assessoria aos municípios na capacitação voltada para o atendimento dos direitos de criança, do adolescentes, do idoso e dos portadores de necessidades especiais;
Vdesempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 19.
A Diretoria de Políticas Intersetoriais operará através dos seguintes órgãos:
IDepartamento de Atenção à Pessoa Idosa;
IIDepartamento de Atenção à PPD;
IIIDepartamento de Proteção Integral à Criança e Adolescente;
IVDepartamento de Enfrentamento à Pobreza e ações Comunitárias.

SEÇÃO XII

DAS UNIDADES DE REFERÊNCIA

Art. 20.
Constituem-se em unidades de Referência as unidades de Assistência Social, atendendo à LOAS, deverão ser definidas em unidades de referência e unidades descentralizadoras.

SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA TRANSITÓRIA

Art. 21.
s programas e projetos a serem implementados pela Secretaria de Assistência Social serão definidos em decreto do Poder Executivo e terão prazo de duração determinado, em função da sua especificidade e/ou da urgência, em cada caso.
Parágrafo únicoOs programas poderão atingir até o máximo de 9 (nove) e os projetos, até o máximo de 15 (quinze), conforme planejamento do órgão.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
Poder Executivo detalhará em decreto as atribuições, a estrutura e o funcionamento dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Assistência Social.

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO GENÉRICA

Art. 23.
A lotação genérica dos cargos da Secretaria de Estado de Assistência Social será definida por decreto executivo, mediante proposta do titular da pasta encaminhada à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração Pública.

SEÇÃO II

DOS CARGOS EM COMISSÃOE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 24.
s cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado de Assistência Social, segundo a sua denominação, nível e quantitativo são os criados e relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Art. 25.
As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de provimento em comissão serão providos preferencialmente por servidores de carreira.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
Poder Executivo deverá adotar providências para a imediata extinção da Fundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente - FUNDEC, autorizada pela Lei Estadual nº 5.885, de 03 de dezembro de 1996, e redistribuir seus servidores.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento vigente crédito especial, no valor dos saldos existentes nos programas de trabalho de Secretária do Trabalho e Ação Social, referentes à assistência social.
Art. 28.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 5.962, de 10 de novembro de 1997.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 24 de dezembro de 1999, 111º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.12.1999. ESTADO DE ALAGOAS

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