Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6133, de 24 de dezembro de 1999
Lei nº 6133/1999
TÍTULO – 1 DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO – 1 DA FINALIDADE
III. cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento da Secretaria;
IV. baixar portarias e ordens de serviços;
V. aplicar penas disciplinares de sua alçada.
VI. autorizar despesas dentro de sua jurisdição;
VII. submeter ao Governo do Estado planos, estudos, projetos e propostas para organização, funcionamento e atuação do Poder Executivo no setor do Trabalho, Emprego, Renda e Relação de Trabalho; VIII - exercer a supervisão superior do Gabinete, das Diretorias, dos Departamentos, das Assessorias, dos Programas e Projetos e das Unidades Operativas, orientando e controlando o respectivo funcionamento; IX desempenhar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
II. promover o planejamento e a execução de ações permanentes ou não, de acordo com as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho CET, em conjunção com órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
III. assistir a força de trabalho visando a sua ampliação, organização. adequada utilização, melhor qualificação e reintegração ao emprego. 409
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
II. são os órgãos de Direção e Assessoramento Superior: III.
IV. são órgãos de execução: Diretoria de Ocupação e Renda:
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO ADJUNTO
III. IV V assistir ao Secretário no acompanhamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de execução central; cuidar da articulação da Secretaria com os demais órgãos e entidades que integram a Administração Estadual: substituir o titular da Pasta em suas faltas, impedimentos, ausências eventuais e férias.
SEÇÃO II
DA CHEFIA DO GABINETE
SEÇÃO III
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA TÉCNICA
II. assistir no despacho do expediente e no preparo da correspondência;
III. participar de comissões ou grupos de trabalho e elaborar estudos e pareceres. V.
IV. organizar a agenda de reuniões e elaborar as respectivas atas, mantendo sob sua guarda os anexos correspondentes; preparar e controlar os atos produzidos pela Unidade, ouvida a Coordenadoria Setorial da Procuradoria Administrativa, quando for o caso;
VI. cuidar da publicação dos atos oficiais.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
I. elaborar o Plano de Ação de Informática e Informações do Órgão;
II. elaborar Projetos de Informatização do órgão;
III. disponibilizar dados e informações aos demais setores do órgão;
IV. dar suporte tecnológico em informática nas atividades do órgão;
V. estabelecer a programação de treinamento em informática necessária aos funcionários do órgão, em conformidade com os projetos em andamento.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
I. coordenar, supervisionar e orientar as atividades do pessoal em serviço; II. dirigir o serviço administrativo do setor;
III. coordenar as atividades de relações públicas;
IV. receber, encaminhar e distribuir, sob protocolo, o expediente despachado;
V. organizar e atualizar o arquivo de documentos e correspondências;
VI. executar outras atividades correlatas. Aery
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
I. Divisão de Recursos Humanos:
II. Divisão de Controle e Finanças,
III. Divisão de Serviços Gerais.
IV. V. VI. planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do sistema contábil, financeiro e de custos; acompanhar a execução orçamentária por programas e atividades; elaborar normas e procedimentos administrativos e financeiros e propor as alterações necessárias ao aperfeiçoamento das existentes.
SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE OCUPAÇÃO E RENDA
I. fomentar a formação de grupos de produção em associações e
II. implantar e implementar política de crédito assistido, em parceria com organizações não governamentais e outros;
III. identificar tendências de mercado e potencialidades das regiões para o desenvolvimento auto-sustentável; renda e trabalho;
IV. viabilizar iniciativas de endogenia cultural para criação de
V. promover a fixação ordenada e produtiva do cidadão no campo, com fundamento em projetos de subsistência e cooperativismo;
VI. fomentar a criação de projetos que garantam a renda e o trabalho do cidadão através do artesanato regional.
II. Divisão de Empreendimentos Associativistas e Cooperativistas.
SEÇÃO XI
DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO E PARA A RENDA
II. promover a qualificação e capacitação do cidadão através do treinamento especifico, para a formação e o desenvolvimento do associativismo e do cooperativismo, bem como para a participação efetiva no controle social;
III. realizar treinamento para o desenvolvimento profissional do associado ou cooperado; lou
IV. planejar feiras e exposições, sempre que possível, em coordenação com os interessados, sobre as formas viáveis de geração e trabalho.
I. Divisão de Políticas e Projetos Especiais;
II. Divisão de Qualificação Profissional.
SEÇÃO XII
DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR
I. Divisão de Intermediação e Seguro Desemprego:
II. Divisão de Orientação ao Empregador:
III. Divisão de Orientação ao Trabalhador:
IV. Divisão de Relações do Trabalho.
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA TRANSITÓRIA
TÍTULO HI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO GENÉRICA
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS -
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO ÚNICO LEI Nº6.133 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999 CARGO SECRETÁRIO SECRETÁRIO ADJUNTO DIRETOR DE DIRETORIA CHEFE DE GABINETE CHEFE DE DEPARTAMENTO ASSESSOR SUPERIOR ASSESSORIA TÉCNICA DO GABINETE DO SECRETÁRIO ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ASSESSORIA TÉCNICA DE DIRETORIAS GERENTE DE PROGRAMA GERENTE DE PROJETOS CHEFE DE DIVISÃO ASSESSOR INTERMEDIÁRIO TOTAL SE-1 1 DS-1 1 DS-1 3 DS-2 1 DS-2 9 AS-2 2 AS-2 1 AS-2 1 AS-2 1 AS-2 3 DS-3 9 DS-4 10 DI-1 3 AI-1 14 59 FGDS-1 3 FGDS-2 2 FGDI-1 10 han