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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6133, de 24 de dezembro de 1999

Lei nº 6133/1999

TÍTULO – 1 DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO – 1 DA FINALIDADE

Art. 1.
Cria a Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho -SERT, órgão da Administração Centralizada encarregado de auxiliar o Governador do Estado na formulação e execução das políticas e ações governamentais relativas às políticas estaduais de treinamento e qualificação de mão de obra para geração de emprego, trabalho e renda. -
Art. 2.
A Direção Superior da Secretaria de Estado do Emprego, Renda e Relações de Trabalho será exercida por um Secretário de Estado nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Estado do Emprego. Renda e Relações de Trabalho: I. assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria; Il dirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes à sua gestão;

III. cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento da Secretaria;

IV. baixar portarias e ordens de serviços;

V. aplicar penas disciplinares de sua alçada.

VI. autorizar despesas dentro de sua jurisdição;

VII. submeter ao Governo do Estado planos, estudos, projetos e propostas para organização, funcionamento e atuação do Poder Executivo no setor do Trabalho, Emprego, Renda e Relação de Trabalho; VIII - exercer a supervisão superior do Gabinete, das Diretorias, dos Departamentos, das Assessorias, dos Programas e Projetos e das Unidades Operativas, orientando e controlando o respectivo funcionamento; IX desempenhar outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado do Emprego. Renda e Relações de Trabalho: 1. desenvolver a politica de geração de renda, emprego e trabalho, incentivando a organização popular através da formação de lideranças, da implantação e operação de unidades produtivas comunitárias e do desenvolvimento de programas de cooperativismo e trabalho solidário:

II. promover o planejamento e a execução de ações permanentes ou não, de acordo com as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho CET, em conjunção com órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

III. assistir a força de trabalho visando a sua ampliação, organização. adequada utilização, melhor qualificação e reintegração ao emprego. 409

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A estrutura básica da Secretaria de Estado do Emprego, Renda e Relações de Trabalho é constituída por órgãos colegiados. de direção e assessoramento, de apoio e de execução, a saber: 1. são os órgãos colegiados:
a)Conselho Estadual do Trabalho.
b)Conselho Estadual de Geração de Emprego e Renda;

II. são os órgãos de Direção e Assessoramento Superior: III.

a)Chefia de Gabinete:
b)Assessoria de Planejamento e Orçamento;
c)Assessoria Técnica,
d)Assessoria de Comunicação:
e)Assessoria de Tecnologia da Informação:
f)Secretaria Administrativa; é órgão de Apoio:
a)Departamento de Administração e Finanças,

IV. são órgãos de execução: Diretoria de Ocupação e Renda:

b)Diretoria de Educação para o Trabalho e para a Renda;
c)Diretoria de Atendimento ao Trabalhador.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Art. 5.
- Compete ao Secretário Adjunto auxiliar, direta e imediatamente, o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições. cumprindo-lhe 11 supervisionar as atividades do Gabinete. auxiliar 0 Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações de competência da Secretaria:

III. IV V assistir ao Secretário no acompanhamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de execução central; cuidar da articulação da Secretaria com os demais órgãos e entidades que integram a Administração Estadual: substituir o titular da Pasta em suas faltas, impedimentos, ausências eventuais e férias.

Parágrafo único- Ao Secretário Adjunto poderão, a critério do titular da Pasta, ser conferidas outras atribuições ou, mediante expressa delegação de competência, ser outorgados poderes para a prática de atos da alçada do Secretário. -

SEÇÃO II

DA CHEFIA DO GABINETE

Art. 6.
À Chefia do Gabinete cumpre a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, compreendendo: 1. 11. 111. IV. V receber os processos e demais papéis encaminhados à Secretaria e proceder-lhes à triagem e posterior encaminhamento; acompanhar e controlar o fluxo de papéis em tramitação na Secretária; manter banco de informações quanto ao andamento de processos e demais papéis em curso no âmbito da Secretaria: redigir atos oficiais, despachos e informações de competência do Secretário e do Secretário Adjunto: desempenhar outras atribuições correlatas.
Parágrafo únicoO Chefe do Gabinete substituirá o Secretário Adjunto em suas faltas, impedimentos, ausências eventuais e férias.

SEÇÃO III

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 7.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria de Estado do Emprego. Renda e Relações de Trabalho, cumpre assessorar o titular da pasta no desempenho de suas atribuições especificas e na prática de atos de gestão. competindo-lhe: I. prestar assistência e assessoramento ao Secretário em assuntos de sua alçada, na representação social, no preparo e no despacho do expediente; organizar a agenda de compromissos do Secretário: H III. executar outras atividades correlatas. Aach
Parágrafo únicoAs atividades a cargo do Gabinete do Secretário serão levadas a efeito pela Chefia de Gabinete, que substituirá o Secretário em suas ausências, faltas ou impedimentos eventuais.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 8.
O Gabinete do Secretário disporá de Assessoria de Planejamento e Orçamento, cabendo supervisionar e coordenar as atividades de planejamento, orçamento, desenvolvimento institucional, informações, controle e avaliação das atividades da Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho, cumprindo-lhe especificamente: 1. assessorar os departamentos nas suas atividades de coordenação, supervisão, controle e avaliação; 11. promover a integração, a compatibilização, a coordenação, o controle, o acompanhamento, e a avaliação dos resultados de planos, programas, projetos e atividades que se desenvolvam no âmbito da Secretaria; III. IV. coordenar a elaboração de relatórios oficiais, determinados pelo Secretário: executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 9.
O Gabinete do Secretário disporá de Assessoria Técnica encarregada - de prover aconselhamento especializado, cumprindo: I. prover assessoria técnica ao Gabinete e aos Departamentos, no desempenho das respectivas atribuições;

II. assistir no despacho do expediente e no preparo da correspondência;

III. participar de comissões ou grupos de trabalho e elaborar estudos e pareceres. V.

IV. organizar a agenda de reuniões e elaborar as respectivas atas, mantendo sob sua guarda os anexos correspondentes; preparar e controlar os atos produzidos pela Unidade, ouvida a Coordenadoria Setorial da Procuradoria Administrativa, quando for o caso;

VI. cuidar da publicação dos atos oficiais.

Art. 10.
-

SEÇÃO VII

DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 11.
- O Gabinete do Secretário disporá de Assessoria de Tecnologia da Informação encarregada de prover aconselhamento especializado, cumprindo:

I. elaborar o Plano de Ação de Informática e Informações do Órgão;

II. elaborar Projetos de Informatização do órgão;

III. disponibilizar dados e informações aos demais setores do órgão;

IV. dar suporte tecnológico em informática nas atividades do órgão;

V. estabelecer a programação de treinamento em informática necessária aos funcionários do órgão, em conformidade com os projetos em andamento.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 12.
- O Gabinete do Secretário disporá de Secretaria Administrativa encarregada de prover aconselhamento especializado, cumprindo:

I. coordenar, supervisionar e orientar as atividades do pessoal em serviço; II. dirigir o serviço administrativo do setor;

III. coordenar as atividades de relações públicas;

IV. receber, encaminhar e distribuir, sob protocolo, o expediente despachado;

V. organizar e atualizar o arquivo de documentos e correspondências;

VI. executar outras atividades correlatas. Aery

Parágrafo único- Cada uma das Diretorias integrantes da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho, Renda e Relações de trabalho disporá de uma secretaria administrativa.

SEÇÃO IX

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 13.
- São atribuições do Departamento de Administração e Finanças: I. II. III. IV. V. VI. VII.
Art. 14.
seguintes órgãos: - assessorar o Secretário da SERT; planejar e programar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria, observando a política, as normas e as diretrizes aprovadas; programar, orientar e coordenar a execução do orçamento, dos balancetes e respectivas demonstrações contábeis, fazendo cumprir os prazos fixados na legislação vigente e nas normas internas; coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria; baixar normas regulamentares, instruções e ordens de serviços, e praticar os demais atos necessários ao andamento dos trabalhos no âmbito de sua atuação; participar na elaboração dos instrumentos de programação financeira em articulação com a Assessoria de Planejamento e Orçamento, e na formulação e definição de diretrizes operacionais relativas às áreas de sua competência executar outras atividades correlatas. O Departamento de Administração e Finanças operará através dos

I. Divisão de Recursos Humanos:

II. Divisão de Controle e Finanças,

III. Divisão de Serviços Gerais.

Parágrafo único- Integram a Divisão de Serviços Gerais, o Setor de Protocolo e Arquivo e o Setor de Material e Patrimônio.
Art. 15.
- Os Órgãos operativos do Departamento de Administração e Finanças são incumbidos de: I. II. assessorar o Diretor de Administração e Finanças; planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades referentes à administração de pessoal, III. serviços gerais, material e informática, estabelecer programação de trabalho compatível com as demais unidades da SERT; Quit

IV. V. VI. planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do sistema contábil, financeiro e de custos; acompanhar a execução orçamentária por programas e atividades; elaborar normas e procedimentos administrativos e financeiros e propor as alterações necessárias ao aperfeiçoamento das existentes.

SEÇÃO X

DA DIRETORIA DE OCUPAÇÃO E RENDA

Art. 16.
- São atribuições da Diretoria de Ocupação e Renda: cooperativas:

I. fomentar a formação de grupos de produção em associações e

II. implantar e implementar política de crédito assistido, em parceria com organizações não governamentais e outros;

III. identificar tendências de mercado e potencialidades das regiões para o desenvolvimento auto-sustentável; renda e trabalho;

IV. viabilizar iniciativas de endogenia cultural para criação de

V. promover a fixação ordenada e produtiva do cidadão no campo, com fundamento em projetos de subsistência e cooperativismo;

VI. fomentar a criação de projetos que garantam a renda e o trabalho do cidadão através do artesanato regional.

Art. 17.
- órgãos: A Diretoria de Ocupação e Renda operará através dos seguintes 1. Divisão do Crédito Assistido:

II. Divisão de Empreendimentos Associativistas e Cooperativistas.

SEÇÃO XI

DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO E PARA A RENDA

Art. 18.
São atribuições da Diretoria de Educação para o Trabalho e Renda: 1. promover a qualificação e capacitação profissional do cidadão por meio de cursos técnicos e outros, respeitando a cultura e a tradição de cada região e viabilizando o surgimento de novas formas de geração de renda;

II. promover a qualificação e capacitação do cidadão através do treinamento especifico, para a formação e o desenvolvimento do associativismo e do cooperativismo, bem como para a participação efetiva no controle social;

III. realizar treinamento para o desenvolvimento profissional do associado ou cooperado; lou

IV. planejar feiras e exposições, sempre que possível, em coordenação com os interessados, sobre as formas viáveis de geração e trabalho.

Art. 19.
A Diretoria de Educação para o Trabalho e para a Renda operará através dos seguintes órgãos:

I. Divisão de Políticas e Projetos Especiais;

II. Divisão de Qualificação Profissional.

SEÇÃO XII

DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR

Art. 20.
- São atribuições da Diretoria de Atendimento ao Trabalhador: 1. H. III.
Art. 21.
seguintes órgãos: - supervisionar, executar e atender as demandas de projetos de geração de ocupação e renda e de qualificação profissional, com base nas solicitações, no mercado de trabalho e nas atividades afins; prestar orientação ao trabalhador para inserção; desempenhar outras atividades correlatas. A Diretoria de Atendimento ao Trabalhador operará através dos

I. Divisão de Intermediação e Seguro Desemprego:

II. Divisão de Orientação ao Empregador:

III. Divisão de Orientação ao Trabalhador:

IV. Divisão de Relações do Trabalho.

SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA TRANSITÓRIA

Art. 22.
- Os programas e projetos a serem implementados pela Secretaria de Assistência Social serão definidos em decreto do Poder Executivo e terão prazo de duração determinado em função da sua especificidade e/ou da urgência, em cada caso.
Parágrafo único- Os programas e projetos poderão atingir o quantitativo máximo de 9 (nove), respectivamente, conforme planejamento do Órgão. Ring

TÍTULO HI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
Poder Executivo detalhará em decreto as atribuições, a estrutura e o funcionamento dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho.

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO GENÉRICA

Art. 24.
A lotação genérica dos cargos da Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho será definida por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta encaminhada à Secretaria de Administração.

SEÇÃO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS -

Art. 25.
s cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho, segundo a sua denominação, nível e quantitativo, são os criados e relacionados no anexo único a esta Lei.
Art. 26.
As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo e OS cargos de provimento em comissão serão providos preferencialmente por servidores de carreira. Aur

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
- Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento vigente crédito especial no valor dos saldos existentes nos programas de trabalho da Secretaria de Trabalho e Ação Social, referentes a emprego, renda e trabalho.
Art. 28.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.962, de 10 de novembro de 1997. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 24 de dezembro de 1999, 111º da República. RONALDO LESSA Governador

ANEXO ÚNICO LEI Nº6.133 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999 CARGO SECRETÁRIO SECRETÁRIO ADJUNTO DIRETOR DE DIRETORIA CHEFE DE GABINETE CHEFE DE DEPARTAMENTO ASSESSOR SUPERIOR ASSESSORIA TÉCNICA DO GABINETE DO SECRETÁRIO ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ASSESSORIA TÉCNICA DE DIRETORIAS GERENTE DE PROGRAMA GERENTE DE PROJETOS CHEFE DE DIVISÃO ASSESSOR INTERMEDIÁRIO TOTAL SE-1 1 DS-1 1 DS-1 3 DS-2 1 DS-2 9 AS-2 2 AS-2 1 AS-2 1 AS-2 1 AS-2 3 DS-3 9 DS-4 10 DI-1 3 AI-1 14 59 FGDS-1 3 FGDS-2 2 FGDI-1 10 han

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