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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6127, de 16 de dezembro de 1999

Lei nº 6127/1999

TÍTULO I

Da Caracterização e da Competência

Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEICS, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Alagoas, à qual compete organizar, dirigir, controlar e executar a política de desenvolvimento da economia alagoana, nos setores secundário e terciário do Estado, cabendo-lhe: 1 - planejar, propor, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de prestação de serviços do Estado de Alagoas;

ii - identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtivas no Estado de Alagoas;

IIIintegrar e articular a economia alagoana às economias da Região e do País;
IVplanejar e incentivar parcerias com a iniciativa privada, visando à implantação de empreendimentos estruturadores e dinamizadores da economia estadual; V - promover estudos sobre incentivos fiscais para atrair empreendimentos econômicos de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços ao Estado;
VIpromover os meios para a criação de núcleos e distritos relativos às atividades industrial, comercial e de prestação de serviços; Laur
VIIestimular e apoiar o turismo como atividade econômica, bem como a expansão de investimentos nesse setor, contribuindo para 0 desenvolvimento econômico e social do Estado junto ao órgão competente;
VIIIdivulgar o potencial sócio-econômico de Alagoas e seus produtos mais característicos, em nível nacional e internacional, através de jornais, revistas, rádios, televisão, internet, malas diretas e quaisquer outros meios de comunicação, assim como as atividades relacionadas direta ou indiretamente com o setor produtivo do Estado; IX _ realizar feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos, ou deles participar, de forma a subsidiar e fomentar a comercialização de bens e serviços produzidos no Estado; X - criar condições para a melhoria da competitividade da economia do Estado nos mercados nacional e internacional, através da promoção e realização de treinamento dos seus recursos humanos, consultorias e assessoramento técnico; XI - promover os estudos necessários acerca da geologia e recursos minerais de Alagoas, visando a descobrir potencialidades no território estadual e incentivar sua exploração na forma da lei; XII - celebrar, mediante delegação do Governador do Estado, convênios, acordos, ajustes e contratos com outras entidades, em nível estadual, regional ou nacional, sobre matéria de sua competência; - XIII executar, administrar e fiscalizar os serviços públicos relativos ao registro de empresas mercantis;
XIVgerir o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado - FADIN, instituído pela Lei n.º 5.888 de 16 de dezembro de 1996;
XVexercer atividades correlatas.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI N.º 6.127 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999. CRIA A SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS SEICS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

Do Secretário e suas Atribuições

Art. 2.
A direção superior da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEICS, será exercida por um Secretário de Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 3.
Compete ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, além das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual: - assessorar o Governador do Estado de Alagoas em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria; -- dirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes à sua gestão;

Ill - baixar portarias, ordens de serviços e outros atos administrativos de interesse da Secretaria; day

IVaplicar penas disciplinares de sua alçada; V autorizar despesas dentro de sua competência, observadas as limitações orçamentárias; VI - submeter ao Governador do Estado planos, estudos, projetos e propostas para organização, funcionamento e atuação do Poder Executivo na política de desenvolvimento econômico sustentável, incluindo as áreas da indústria, do comércio e da prestação de serviços;
VIIexercer a orientação, coordenação e supervisão do Gabinete, das Assessorias, das Diretorias e demais unidades da Secretaria, bem como o controle das entidades vinculadas; VIII - propor políticas de ação da Secretaria para apoio, incentivo e financiamento de projetos industriais, comerciais e de prestação de serviços; IX definir e aprovar as diretrizes e prioridades de financiamento de projetos no âmbito da Secretaria; ✗- aprovar, supervisionar e avaliar a execução dos planos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria; XI _ manter o Governador do Estado permanentemente informado acerca dos assuntos e atividades afetas à Secretaria, devendo apresentar relatório anual de atividades; XII delegar as atribuições previstas no presente artigo, por ato expresso e formal aos seus subordinados;
XIIIexercer outras atividades pertinentes aos objetivos e competências da Secretaria.

TÍTULO III

Da Estrutura da Secretaria e das atribuições de seus Órgãos

CAPÍTULO I

Da Estrutura

Art. 4.
- É a seguinte a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços:
Iórgão de direção superior: - Gabinete do Secretário;
IIórgãos de assessoramento:

II. 1 - Assessoria de Comunicação; II.2 - Assessoria Técnica; 11.3 - Assessoria de Planejamento e Orçamento; Nels

IIIórgãos de direção executiva: II.1 - Diretoria Administrativa e Financeira; III.2 - Diretoria de Desenvolvimento e Divulgação; III.3 Diretoria de Recursos Minerais; III.4 Diretoria de Oportunidades e Investimentos;
IVórgão técnico de serviço:
Parágrafo único- Junta Comercial; Fica vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços SEICS a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas - CODEAL -

CAPÍTULO II

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 5.
- Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário:
Iassistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, planejando, supervisionando e coordenando as atividades e trabalhos do Gabinete;
IIsubstituir o Secretário em suas ausências e impedimentos;
IIIexercer funções de representação e articulação, internamente, junto aos demais órgãos da Secretaria, e externamente, quando solicitado pelo Secretário;
IVanalisar, em conjunto com o titular da Pasta, documentos e estudos relativos às atividades e competências da Secretaria, sugerindo medidas e alternativas de decisão para as questões pendentes de solução; V - submeter à consideração do Secretário os assuntos de urgência, que demandem tratamento imediato; VIVIIexercer os poderes que lhe forem delegados pelo Secretário; exercer atividades correlatas.

SEÇÃO II

Das Assessorias

SUBSEÇÃO I – Da Assessoria de Comunicação day

Art. 6.
É da competência da Assessoria de Comunicação: -

I. cuidar da imagem da Secretaria, coordenando as atividades de atendimento ao público e as articulações com entidades externas;

II. assessorar o titular da Pasta nos assuntos concernentes ao relacionamento com a imprensa escrita, falada e televisiva;

III. analisar e aprovar todo material impresso, filmado e editado, relativo às ações e promoções da Secretaria;

IV. exercer atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnica

Art. 7.
- É da competência da Assessoria Técnica assessorar o Secretário de Estado, os diretores e funcionários nos assuntos de natureza técnica e operacional da Secretaria, inclusive emitindo pareceres, além de exercer atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – Da Asssesoria de Planejamento e Orçamento

Art. 8.
- É da competência da Assessoria de Planejamento e Orçamento auxiliar o Secretário de Estado nas atividades relacionadas ao planejamento administrativo, financeiro, técnico e operacional da SEICS, em especial na elaboração e acompanhamento da execução do projeto orçamentário e, em conjunto com o Chefe da Divisão Financeira, elaborar a proposta de orçamento anual e plurianual da Secretaria. "

SEÇÃO III

Das Diretorias

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 9.
A Diretoria Administrativa e Financeira da SEICS é o órgão operativo de planejamento interno e de controle programático e orçamentário das atividades da Secretaria, competindo-lhe em especial:

I. assessorar o Secretário nos assuntos administrativos e financeiros da Secretaria;

II. requisitar, receber e controlar as dotações destinadas à Secretaria;

III. alocar os recursos humanos necessários ao funcionamento dos diferentes programas e atividades da Secretaria;

IV. pagar as despesas autorizadas pelo Secretário;

V. cuidar das áreas de pessoal, material, patrimônio, documentação, transporte, finanças e contabilidade da Secretaria; Min\

VI. coordenar e executar as atividades relativas à informática, coleta e processamento de dados na Secretaria;

VII. exercer atividades correlatas.

Art. 10.
Compõem a Diretoria Administrativa e Financeira: -

I. Departamento Administrativo, compreendendo: - 1.1 Divisão de Material e Serviços Gerais, cuja competência é coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades concernentes à administração de material, limpeza, conservação, transportes, logística, telefonia, protocolo, arquivo e reprografia, dentre outras de natureza similar; 1.2 - Divisão de Recursos Humanos, cuja competência é coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades concernentes a direitos e deveres, movimentação e pagamento de pessoal, dentre outras de natureza similar;

II. Departamento Financeiro, cuja competência é coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os recebimentos e pagamentos e a contabilidade da SEICS, de acordo com as dotações orçamentárias respectivas

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Desenvolvimento e Divulgação

Art. 11.
Compete à Diretoria de Desenvolvimento e Divulgação: - I. coordenar, assessorar, analisar e acompanhar todos os processos de solicitação de incentivos fiscais, emitindo pareceres técnicos quando solicitada;

II. analisar a estrutura produtiva do Estado e as potencialidades, impactos e viabilidade dos estímulos fiscais, financeiros e locacionais oferecidos pelo Estado e Governo Federal;

III. coordenar, de acordo com as diretrizes traçadas pela Secretaria, a elaboração de planos e programas de trabalho da Pasta;

IV. executar a política de desenvolvimento e expansão do parque industrial alagoano, tendo em vista o pleno aproveitamento de seu potencial;

V. promover estudos para avaliar e determinar as necessidades do parque industrial alagoano em matéria de investimentos e incentivos;

VI. articular permanente diálogo com os segmentos empresariais e comunidades produtivas dos vários espaços geo-políticos e econômicos do Estado, para a elaboração de proposta de ação que venha atender a demandas ensejadoras de uma eficiente atuação do Estado como agente de indução, apoio e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII. planejar, coordenar e acompanhar a execução da política de comércio do Estado de Alagoas, seja internamente, seja em relação aos demais Estados da Federação;

VIII. proceder estudos para avaliar e determinar as potencialidades do comércio alagoano;

IX. realizar estudos e pesquisas visando à implantação e à manutenção de iniciativas industriais em Alagoas;

X. manter contato com os micro e pequenos empresários alagoanos dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços, e proporcionar-lhes a assessoria de que necessitem;

XI. manter intercâmbio de informações com órgãos e entidades que atuem na área de comércio exterior;

XII. incentivar empresários alagoanos a participarem do mercado externo;

XIII. elaborar, acompanhar, armazenar e divulgar os dados estatísticos de importação e exportação em Alagoas;

XIV. atuar junto à iniciativa privada, informando-a quanto às oportunidades de negócios em Alagoas;

XV. promover parcerias no sentido de estabelecer intercâmbio de ações com órgãos públicos e privados, visando promover o desenvolvimento industrial e comercial do Estado;

XVI. promover, através da Assessoria de Comunicação, a divulgação das atividades da Pasta, por meio de promoções, eventos, benefícios e quaisquer informações de interesse relevante da comunidade empresarial;

XVII. promover e apoiar a realização de fóruns de articulação, feiras e eventos ligados aos setores da economia alagoana; XVIII. exercer atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Recursos Minerais -

Art. 12.
Compete à Diretoria de Recursos Minerais da SEICS promover estudos e pesquisas voltados ao levantamento das potencialidades geológicas, naturais e minerais do Estado de Alagoas, com a divulgação dos respectivos resultados, para suscitar novas iniciativas industriais, comerciais e de prestação de serviços em Alagoas, além de outras atividades correlatas. Joey

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Oportunidades e Investimentos

Art. 13.
Compete à Diretoria de Oportunidades e Investimentos da SEICS: -

I. proceder à análise e avaliação do potencial industrial, comercial e de prestação de serviços de Alagoas;

II. promover a identificação, seleção e compatibilização de prioridades para embasamento de planos e programas de investimentos em indústria, comércio e prestação de serviços no Estado;

III. promover a mobilização e articulação de órgãos públicos e privados, em torno de planos, programas e projetos de interesse da Secretaria;

IV. avaliar a eficácia e resultados das ações da Secretaria, coordenando o processo de elaboração dos relatórios do trabalho executado;

V. analisar e avaliar a infra-estrutura do Estado para recepção de novas iniciativas;

VI. desenvolver estratégias voltadas à atração e implantação de novas iniciativas industriais, comerciais e de prestação de serviços em Alagoas;

VII. identificar linhas de financiamento dos agentes nacionais e internacionais;

VIII. elaborar projetos para obtenção de financiamentos, objetivando o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços no Estado de Alagoas;

IX. acompanhar a tramitação dos processos relativos à aprovação dos projetos referidos no inciso precedente, junto aos agentes financiadores; ✗. acompanhar a prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos dos projetos aprovados;

XI. exercer atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Da Junta Comercial

Art. 14.
A Junta Comercial do Estado de AlagoasJUCEAL passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços SEICS, em regime especial de Administração centralizada, com organização e competência definidas em legislação própria.

TÍTULO IV

Dos Programas e Projetos Especiais

Art. 15.
- Os Programas e Projetos a serem implementados pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEICS serão definidos em decreto do Poder Executivo e terão prazo de duração determinado, em função da sua especificidade e/ou da urgência, em cada caso.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 16.
Poder Executivo detalhará em Decreto as atribuições, a estrutura organizacional e o funcionamento dos órgãos que compõem a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEICS.
Art. 17.
- -

SEÇÃO I

Da Lotação Genérica A lotação genérica dos cargos da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços SEICS, será definida por Decreto do Poder Executivo mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos e de Administração.

unico

Art. 18.
-

SEÇÃO II

Dos cargos em comissão e funções gratificadas Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Secretaria de Indústria, Comércio e ServiçosSEICS, segundo sua denominação, nível e quantitativo são os criados o relacionados do Anexo I a esta Lei.

Art. 19.
As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de provimento em comissão serão providos preferencialmente por servidores de carreira.
Art. 20.
- Os cargos de provimento em comissão constantes da Parte II do Anexo | a esta Lei somente serão providos para permitir a execução de Programas ou Projetos Especiais, sempre em caráter temporário, não podendo a investidura exceder à duração do Programa ou Projeto.
Art. 21.
-

CAPÍTULO II

Disposições Finais Fica autorizada a abertura de crédito especial até o limite dos saldos orçamentários existentes, para atender às despesas com a execução desta Lei. how

Art. 22.
- Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial, da Lei n.º 5.968, de 27 de novembro de 1997, as seguintes: I. II. III. a expressão "Desenvolvimento Industrial e Comercial" do art. 1.º; a expressão "Indústria e Comércio" do inciso VII do parágrafo único do art. 2.º; as expressões "Desenvolvimento Industrial e Comercial" e "Registro do Comércio" do inciso III do art. 3.º; IV. os itens 4.5 e 4.6, ambos do inciso IV do art. 4.º; V.
Art. 23.
- VI. VII. os arts. 18 e 19; os arts. 20 e 21; o art. 24 e o contido nos quadros VI, VII e IX do Anexo Único. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes dos quadros VI, VII e IX do anexo único da Lei n.º 5.968, de 27 de novembro de 1997.
Art. 24.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Quadro V do Anexo Único da Lei n° 5.968, de 27 de novembro de 1997, não relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 25.
- Para execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento vigente crédito especial, utilizando para tanto os recursos previstos no artigo 43, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, EM MACEIÓ, 16 DE dezembro DE 1999, 111º DA REPÚBLICA. Jenelon RONALDO LESSA GOVERNADOR Publicady to Conferido m A

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR ANEXO I A que se refere o art. 18 da Lei n.º 6. 17 de 16/12/99 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - SEICS

V

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