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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6123, de 29 de setembro de 1999

Lei nº 6123/1999

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Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito, no montante de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinada a compensar as perdas advindas da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, nos termos da Medida Provisória nº 1.861, de 29 de julho de 1999. www
Art. 2.
O Estado de Alagoas, em garantia e como meio de pagamento do financiamento autorizado por esta Lei, cederá em caráter irrevogável, tantas parcelas quantas forem necessárias das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou de outras receitas, se aquela se apresentar insuficiente para amortizar o principal da dívida, além dos acessórios sobre ela incidentes, em razão de contrato. -
Art. 3.
Fica o Banco do Brasil S/A ou outro estabelecimento que venha a substituí-lo, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os recursos mencionados no artigo precedente, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 4.
- O Estado de Alagoas incluirá nas suas propostas orçamentárias anuais dotações destinadas à amortização das prestações do principal e do pagamento dos acessórios da dívida autorizada por esta Lei.
Art. 5.
- Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei, serão utilizados, exclusivamente, para complemento de pagamento de pessoal do Poder Executivo, compreendendo as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública. hour Pubileado no DO. Cenforide om $30,09,90 Responsiyal
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 1999, 110º da República. An aldo Lena RONALDO LESSA Governador

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