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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6122, de 22 de setembro de 1999

Lei nº 6122/1999

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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

do ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 60

artigo 89 da Constituição Estadual, Promulga a seguinte Lei: LEI Nº 6.122 de 22 de setembro de 1999. INSTITUI O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA PARA MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS NOS ESPETACULOS MUSICAIS ARTÍSTICOS, CIRCENSES, TEATRAIS,CINEMATOGRÁFICOS, ATIVIDADES SOCIAIS, ESPORTIVAS E QUAISQUER OUTRAS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO.

Art. 1.
Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões espetáculos, praças esportivas e similares, aos maiores de 65 (ses senta e cinco) anos, na conformidade da presente Lei.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei,consideram-se como casas de diversões os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, gráficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que tenham por finalidade o lazer ou o nimento. cinematoentrete-
Art. 2.
- no Para usufruir do beneficio previsto nesta Lei, o maior de 65 anos deverá comprovar ter essa condição momento do acesso nos locais mencionados no Parágrafo Único do
Art. 1.
desta Lei, mediante apresentação da Carteira de Identidade Civil, expedida por órgão público competente.
Art. 3.
- Alagoas, Caberá ao Governo do Estado de através dos Órgãos responsáveis pela Cultura, Esporte e Lazer, Defesa do Consumidor e do Ministério Público do Estado, a fiscaliza ção do cumprimento desta Lei.
Art. 40.
- Os estabelecimentos que não proporcionarem os benefícios assegurados nesta Lei aos maiores de 65 anos, fi carão sujeitos a multa de 300 (trezentas) UPFAL e, em caso de reincidencia, além da multa prevista neste artigo, sofrerão sanção ad ministrativa de suspensão do Alvará de funcionamento do Estabelecimento.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua PALÁCIO TAVARES BASTOS Praca D. Pedro II, s/n - Centro - Fone: (082) 221-6600 CEP: 57.020-908 - Maceió - Alagoas

-(02) - ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 22 de setembro de 1999. Dep. ZIANE COSTA Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 22 de setembro de 1999. JOTA DUARTE Diretor-Geral

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