Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6115, de 26 de julho de 1999

Lei nº 6115/1999

Art. 1.
Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 176, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2000, compreendendo: I Estadual; orçamentária; orçamentária; e - as prioridades e as metas da Administração Pública II a composição, a organização e a estrutura da lei III as diretrizes para a elaboração e execução ― IV-as disposições finais.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Os objetivos, metas, custos e as prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão especificados no plano plurianual relativo ao período 2000-2003, e devem ser encaminhadas até 30 de agosto do presente exercício financeiro, observando-se as seguintes estratégias: I paradigma do desenvolvimento fundamentado na sustentabilidade e voltado ao cidadão;
IIcombater a pobreza e promover a inclusão social;
IIIpromover o ajuste indutor regulador, e
IVpromover o ajuste fiscal.
Parágrafo único- As denominações e unidades de medidas da lei orçamentária anual deverão ser as mesmas utilizadas no plano plurianual referida no caput deste artigo. duer
Art. 3.
Os projetos e atividades diretamente vinculados às prioridades estabelecidas no art. 2° terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2000.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 4.
- A lei orçamentária compor-se-á de :
Iorçamento fiscal;
IIorçamento da seguridade social; III orçamento de investimento das empresas. -
Art. 5.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, de seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual que não sejam provenientes de participação acionária, fornecimento de bens e prestação de serviços.
§ 1ºO orçamento da seguridade social abrangerá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e demais entidades que integram exclusivamente este orçamento.
§ 2ºOs investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento de investimento referido no inciso III do artigo anterior. -
Art. 6.
A lei orçamentária anual, apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á por unidade orçamentária, obedecendo à classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, para cada uma, o orçamento a que pertence e o seu detalhamento por grupo de despesa, tal como definidos na classificação de despesas quanto à sua natureza em vigor no Estado.
Parágrafo único- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades.
Art. 7.
- O orçamento de investimento previsto no art. 176,
§ 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento de cada empresa e sociedade de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8.
O orçamento de investimento será apresentado para cada empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, em nível de projetos e atividades, não se lhe aplicando o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 102
Art. 9.
A lei orçamentária será integrada por: I texto da lei;
IIanexos das receitas que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão apresentadas, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; III
Ianexos da programação de trabalho no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e do orçamento de investimento.
Parágrafo único- Acompanharão a lei orçamentária os seguintes demonstrativos: I-da evolução da receita do Tesouro Estadual;
IIda evolução da despesa do Tesouro Estadual; sumário da legislação da receita referente aos III orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 10.
- Ao projeto de lei orçamentária aplicam-se todas as normas estabelecidas neste Capítulo II para a lei orçamentária.
Parágrafo único- Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além daqueles definidos no Parágrafo Único do art. 9°, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: Constituição Estadual; Constituição Estadual;
Icumprimento do disposto no art. 198, inciso I, da
IIcumprimento do disposto no art. 216, caput, da III memória de cálculo da estimativa das despesas GLY com amortização e juros da dívida pública estadual; IV -- efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia, sobre as receitas e as despesas; V recursos destinados às contrapartidas do Tesouro Estadual a financiamentos e a transferências mediante convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por unidade orçamentária e categoria de programação;
VIsíntese da programação, por grupo de despesas, das entidades integrantes do orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS ww

Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Órgãos e entidades do Poder Executivo, para o exercício de 2000, serão enviadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, até o dia 30 de julho de 1999, para serem compatibilizadas com a receita orçada e consolidadas no projeto de lei orçamentária anual.
Art. 13.
No projeto da lei orçamentária para o exercício de 2000, as receitas serão destinadas e as despesas serão fixadas segundo preços vigentes em julho de 1999.
Parágrafo único- (VETADO)
Art. 14.
Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer

TÍTULO – , sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.

Art. 16.
- -
Art. 15.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, ressalvadas as relativas às contrapartidas de financiamentos, convênios, contratos, termos de cooperações e outros instrumentos congêneres, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, custeio administrativo e operacional. As receitas próprias das autarquias, fundações públicas, fundos que tenham estruturas administrativas e/ou operacionais próprias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e de convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com entidades federais e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 17.
- Os recursos destinados ao Estado oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas do País ou do exterior, terão que ser registrados como receitas orçamentárias e suas aplicações incluídas como despesas do órgão celebrante do instrumento contratual na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, e consequente consignação das contrapartidas que se fizerem necessárias, os órgãos deverão encaminhar à Coordenação de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, até 30 de julho as cópias dos instrumentos contratuais devidamente assinadas ou das minutas de projetos, nos casos em que o contrato, convênio, termos de cooperação, ajuste outro instrumento congênere ainda esteja em negociação.
Art. 18.
Na lei orçamentária para 2000 e em seus créditos adicionais, não poderão ser destinados recursos do tesouro Estadual para atender despesas com: - I aquisição e início de obras para ampliação ou construção de imóveis, salvo quando destinados à atividades fins nas áreas de saúde, educação e segurança pública; II - aquisição de veículos, ressalvados os de representação do Governador do Estado, do presidente da Assembléia Legislativa Estadual, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e do Procurador Geral do Estado, bem como aqueles de natureza operacional das áreas de saúde e de segurança publica. Lov
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica quando as despesas estiverem diretamente vinculadas às prioridades e metas referidas no art. 2º desta Lei, sendo que, esta excepcionalidade somente poderá ocorrer mediante prévia autorização formal e expressa dos Chefes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, do Procurador Geral de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas, onde a despesa for programada.
Art. 19.
A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes da lei orçamentária anual, somente incluirá projetos novos se estiverem diretamente vinculados com as prioridades indicadas no art. 2º ou financiadas com recursos de operações de crédito ou de convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com entidades federais ou com agências e organismos internacionais e, desde que, atendidos todos os projetos em andamento, entendidos como tal aqueles que já tenham recebido recursos do Tesouro Estadual, e cuja execução financeira já tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do custo total estimado, executando-se à regra quando os prazos de validade dos instrumentos conveniais ou contratos estiverem por finalizar e, desde que justificado pela autoridade competente e autorizado pelos Chefes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, do Procurador de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas, onde a despesa for programada.
§ 1ºNão se incluem entre os projetos em andamento de que trata o caput deste artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União.
§ 2º- No projeto de lei orçamentária para 2000, os recursos consignados ao atendimento de projetos em andamento de que trata o caput deste artigo não poderão ser remanejados.
Art. 20.
No projeto de lei orçamentária para 2000, os recursos destinados a órgãos e entidades da administração indireta, exclusive aqueles oriundos de financiamentos, convênios, contratos, termos de referência ou outros instrumentos congêneres, não poderão ultrapassar os montantes correspondentes efetivamente realizados no exercício de 1997.
Art. 21.
- Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como investimentos em Regime de Programação Especial, ressalvadas aquelas urgentes e decorrentes de casos de calamidades pública formalmente reconhecidos e cujos créditos correspondentes sejam abertos na forma do art. 178, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 22.
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual que o modifique, somente podem ser aprovadas se obedecido ao contido no

art. 166, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 23.
(VETADO)

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS -

Art. 24.
bservar-se-á quanto as despesas de pessoal e encargos sociais o disposto na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999. Jour
Art. 25.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos e transformação ou criação de cargos ou empregos em virtude da implantação de planos de carreira ou de reorganização administrativa dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, apenas poderá ocorrer se disponível a dotação orçamentária correspondente e mediante prévia autorização legislativa

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS _

Art. 26.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica. o grupo de despesa. a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Parágrafo único- As alterações decorrentes de abertura de crédito adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 27.
Todos os recursos oriundos de convênios e outros instrumentos congêneres, ou transferidos, a qualquer titulo, de entidades públicas ou privadas, aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. inclusive fundacões criadas e mantidas pelo Poder Público. deverão obrigatoriamente transitar pelo SIAFEM.
Art. 28.
(VETADO)
Art. 29.
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para a sanção do Chefe do Poder Executivo até 30 de novembro de 1999, a programação dele constante, será executado durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do valor total do projeto de lei. -
Parágrafo únicoOs eventuais saldos negativos de dotações originados do procedimento autorizado por este artigo, em função de diferenças entre os valores no projeto de lei e na lei sancionada, serão ajustados por ato do Poder Executivo, que abrirá créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações.
Art. 31.
(VETADO) (VETADO)
Art. 32.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de julho de 1999, 110° da República. RONALDO LESSA Governador Publicado no DO. Conferide om 27/07/99

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.