Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6109, de 5 de julho de 1999
Lei nº 6109/1999
+ 1562 07 07 99 Aur ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 60 do artigo 89 da Constituição Estadual, Promulga a seguinte Lei: LEI Nº 6109 de 05 de julho de 1999. INSTITUI TARIFA DIFERENCIADA DE CONSUMO DE ÁGUA PARA FINS DE IRRIGAÇÃO.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ins de Pão tituir tarifa diferenciada de consumo de água bruta para fins irrigação, denominada Tarifa Agrícola, no âmbito das Adutoras de Açúcar/Olho D'Água das Flores, Belo Monte/Jacaré dos Homens e Adutora do Agreste.
§ 1ºA tarifa de que trata este artigo não exce derá de 1/20 (um vigésimo) do valor da Tarifa Mínima Residencial estipulada para 10m³ (dez metros cúbicos). mo
§ 2ºOs acréscimos de valor por faixas de consu se darão em Progressão Aritmética.
Art. 2.
- A área a ser irrigada, sujeita aos bene fícios desta Lei, está limitada em 3ha. (três hectares) para cada Unidade de Produção que se achar localizada a uma distância de até 3Km (três quilômetros) da adutora.
Art. 3.
O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 1999. Dep. ZIANĚ COSTA PresidentePUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho 1999 JOTA DUARTE Diretor Geral PALÁCIO TAVARES BASTOS Praça D. Pedro II, s/n - Centro - Fone: (082) 221-6600 CEP: 57.020-908 - Maceió - Alagoas