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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6106, de 28 de junho de 1999

Lei nº 6106/1999

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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 60 do

artigo 89 da Constituição Estadual, Promulga a seguinte Lei: LEI Nº 6.106 de 28 de jun ho de 1999. DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS QUE PRATICAREM ATOS DISCRIMINATÓRIOS CONTRA O ACESSO AO TRABALHO E DESEMPENHO PROFISSIO NAL DA MULHER.

Art. 1.
O Governo do Estado de Alagoas penalizará os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, as representações, associações, ou outras sociedades civis em que sejam praticados atos discriminatórios contra a mulher no processo seletivo para sua admissão, durante a sua permanência no prego e quando da sua demissão. em-
Art. 2.
- Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, entre outros, a adoção de medidas em desacordo com a legislação pertinente, e especialmente: I II -- Qualquer forma de exame ou revista intima; A aplicação de quaisquer medidas que visem controlar o tempo de permanência da mulher nas dependências sanitárias do local de trabalho; ~
IIIA inexistência de vestiários femininos em núme ro, condições e proporções adequados, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;
IVDiscriminação nos processos de seleção ou rescisão do contrato de trabalho quanto:
a)ao estado civil e orientação sexual;
b)à existência de filhos; V no emprego de: Exigência, para fim de admissão ou permanência
a)exames para verificação de gravidez;
b)prova de esterilização ou exames ginecológicos. VI - pagamento diferenciado à mulher quando executora das mesmas tarefas que os homens; PALÁCIO TAVARES BASTOS

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL -

Art. 3.
A prática de qualquer das infrações previstas no artigo anterior, estará sujeita as seguintes penalidades: I II - - Advertência; Multa; TIIProibição de parcelamento de débitos junto ao IV $12 - - verno; GoverInabilidade para participar de concorrências públicas. A multa estabelecida no início do inciso II deste ar tigo será de 10 a 100 Unidades Fiscais de AL ou outra que venha substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabe lecimento infrator e a gravidade da infração. $2° - A autoridade responsável pela administração das pena lidades previstas nesta lei, que será determinada no regulamento, deverá aplicá-las progressivamente. -
Art. 49.
São competentes para denunciar as infrações pre vistas nesta lei, além da vítima e entidade sindicais, as demais enti →dades civis que compõem os movimentos sociais organizados que defendem a mulher. Art: 50 O Poder Executivo incluirá dotação própria orçamento do Estado para execução desta Lei. no
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no pra zo de sessenta (60) dias, contando de sua publicação.
Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, Contra ZIANE COSTA Presidente™ PALÁCIO TAVARES BASTOS Fone: (082) 221-6600-CER: 57 020-908 - Mació.- Alagoas

-(03)- ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ES TADO DE ALAGOAS, em Maceió, 28 de junho de 1999. Luou JOTA DUARTE Diretor-Geral

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