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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6103, de 14 de junho de 1999

Lei nº 6103/1999

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Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

Art. 1.
- O Diário Oficial do Estado de Alagoas veiculará fotos de pessoas desaparecidas no espaço e na forma onde melhor couber.
Art. 2.
H As fotos divulgadas serão fornecidas por órgãos e entidades competentes tais como: Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa Estadual, Juizado da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares, Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Alagoas, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, Fórum Permanente Contra a Violência em Alagoas e demais autoridades policiais, na forma da regulamentação própria. -
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação, regulamentará esta Lei. -
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PALÁCIO MARECHAL Maceió, 14 de junho de 1999, 110° da República. Jould RONALDO LESSA Governador FLORIANO, em Publicado no BO. Conferide sm 150699

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