Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 6064, de 19 de novembro de 1998
Lei nº 6064/1998
Art. 1.
- Fica criado o Selo de Qualidade para produtivos avícolas a ser outorgado pela Secretaria da Agricultura do Estado de Alagoas, em parceria com entidades representativas do setor, a Lodos os estabelecimentos produtores de produtos de origem avícola que aten dam aos requisitos desta lei, bem como à sua regulamentação.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
Art. 2.
Os programas de Monitoração e Controle da Inci dência de "SALMONELOSE" e outros microorganismos patogênicos, em produtos avícolas, nas granjas e indústrias do ramo, contemplarão, obrigatoriamente, os parâmetros estabelecidos nesta lei, fazendo jus Selo de Qualidade criado pela presente legislação.
Art. 3.
- Os programas de Monitoração e Controle da incidência de SALMONELOSE devem prever, principalmente, os aspectos referentes à desinfecção, distribuição e refrigeração dos produtos avícolas.
Art. 4.
- No aspecto referente à desinfecção devem ser con templados os seguintes ítens:
a)As instalações, nas granjas e indústrias, devem observar, rigorosamente, as condições de higiene apropriadas; estando Sujeitas à fiscalização e autuação, segundo a legislação em vigor;
b)Evitar a contaminação dos ovos após a postura, seguindo procedimentos técnicos específicos na coleta manual; bem como, uti lizando sistema automotizado de coleta, quando possível;
c)Treinamento periódico dos operários que manuseiam produtos avícolas, em todas as fases, conscientizando-os da de hábitos de higiene, na desinfecção de ovos e carnes; importância
d)0 item embalagem deve observar as normas técnicas recomendadas;
e)0 item lavagem deve observar as normas técnicas quanty
ESTADO DE ALAGOAS -02- à temperatura apropriada da água, recirculação, condições de higiene das lavadoras e uso de sanitizantes;
f)A secagem, ovoscopia e aspersão de óleo são recomendáveis, no que diz respeito a ovos;
g)O acondicionamento de ovos deve ser feito de forma adequada a evitar a contaminação, sempre utilizando em balagens novas.
Art. 5.
- No aspecto distribuição devem ser contemplados os seguintes itens: de
a)São obrigatórias a limpeza e desinfecção equipamentos e veículos de transporte; bem como, dos ambientes que receberão os produtos avícolas.
b)O transporte deve ser feito por caminhão fri gorifico, ou com algum tipo de isolamento;
c)A descarga dos produtos, nos locais de venda, deve ser feita rapidamente; em condições e tempo que evitem expor o produto a diferenças de temperatura prejudiciais à sua sanidade.
Art. 6.
No aspecto refrigeração devem ser con templados os seguintes itens:
a)As carnes e ovos devem ser mantidos sempre sob refrigeração, em todas as fases, desde a produção na gran ja, estocagem, transporte, distribuição e comercialização;
b)Nos pontos de venda, as carnes e OVOS devem ser mantidos em balcões frigoríficos, a temperaturas recomen dadas tecnicamente.
Art. 7.
- Os produtos de origem avícola devem, obrigatoriamente, trazer expresso, em suas embalagens, o res pectivo prazo de validade-inclusive os OVOS.
Art. 8.
- É obrigatório constar, nas embalagens de produtos avicolas ou em folhetos anexos, as principais in formações que o consumidor deve saber, ao adquirir o produto, para manter a qualidade do mesmo até o consumo humano.
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Art. 99.
- As indústrias de distribuição e venda de ma térias-primas e ração utilizadas na alimentação de aves domésticas são obrigadas a instituir Programa de controle de Qualidade de seus produtos, evitando a venda de produtos contaminados por SALMONELA. Par. 19 A Secretaria Estadual de Agricultura em con junto com a Secretaria Estadual de Saúde, fiscalizarão a quali dade das matérias-primas e da ração vendidas no Estado, retiran do de circulação as que não se adequarem ao disposto neste artigo.
Art. 10.
- A Secretaria Estadual de agricultura forma lizará convênio com entidades representativas do setor, se for o caso, para a regulamentação e outorga do Selo de Qualidade a produtos de origem avícola. se
Art. 119.
– Os estabelecimentos de produção e comercialização de produtos avícolas que cumprirem o disposto nesta lei, protocolarão pedido de outorga do Selo de Qualidade a us produtos e serviços na atividade avícola, junto à Secreta ria Estadual de Agricultura que providenciará os tramites ne cessários aos credenciamentos. Par. 1º O Selo de qualidade para produtos avícolas poderá ser cassado, se a fiscalização competente comprovar que os requisitos desta Lei, deixaram de ser cumpridos, após o cre denciamento.
Art. 129.
- Os pontos de venda que comercializem produ tos avícolas, com Selo de Qualidade, obrigam-se a cumprir requisitos desta Lei, dentro do que lhe couber. OS o dePar. 10 Os pontos de venda que não cumprirem terminado neste artigo poderão ser impedidos de comercializar esses produtos.
Art. 13.
- O Poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 dias.
LEI Nº 198. ESTADO DE ALAGOAS
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de Noveu de 1998, 110º da República. João Barbosa Ft. JOÃO BARBOSA NETO Dgerson Gonçalves Novaes