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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 5988, de 6 de março de 1998

Lei nº 5988/1998

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Art. 10.
A Lei 5.969, de 01 de dezembro de 1997, que ins tituiu o Adicional Agropecuário, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - É instituído o Adicional Agropecuário, vantagem pecuniaria de natureza modal, de percepção transitória, cuja con cessão observará os pressupostos e os critérios de cálculo definidos nesta lei.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Adicional de que trata o artigo anterior 'será concedido, no âmbito da Secretaria da Agricultura e IrrigaçãoSEAGRI, mediante portaria de seu titular, observados o quantitativo de servidores por Subgrupo e Nível e o multiplicador definido anexo único a esta lei. no
Parágrafo únicoA concessão do Adicional Agropecuário aos servidores da Fundação Estadual de Planejamento Agricola-FCEPA e do do Instituto de Terras de Alagoas ITERAL, nas mesmas condições caput, é da competência dos Presidentes de cada uma daquelas entidades.
Art. 39.
- É destinatário do Adicional Agropecuário, exclu sivamente, o servidor que ocupante de cargo permanente de provimento efetivo dos Quadros do Serviço Civil do Poder Executivo, da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-FCEPA e do Instituto de Terras Alagoas-ITERAL, seja: de 1- lotado e tenha exercício na Secretaria da Agricultura;

Planejamento Agrícola - FCEPA, Terras de

IIPertença aos Quadros da Fundação Estadual de ou do Instituto de Alagoas ITERAL, e tenha exercício na própria instituição, ou esteja à disposição da Secretaria de Agricultura. - - 0 de 40
Parágrafo únicoO servidor a que for deferido Adicional Agropecuário, fica obrigado a cumprir jornada (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 42.
- do de Independentemente do Subgrupo e do nivel em que classificado o cargo ocupado pelo servidor, o Adicional Agropecuário terá por base de cálculo o piso vencimental atribuído aos servidores do Quadro Permanente do Serviço Civil Poder Executivo com jornada de 20 (vinte) horas semanais de tratam que trabalho, excluído o valor do abono 31 de julho de 5.865, de 21 de novembro de 1996 e 5.942, de 1997, sobre o qual incidirá o multiplicador definido no único a esta lei. as Leis anexo
Art. 5.
- O Adicional Agropecuário não se incorposer concedido, nem ra à remuneração do servidor a que venha a integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária que lhe seja ou venha a ser concedida.
Art. 6.
- Suspender-se-á automaticamente a percepção do Adicional instituído por esta lei, na hipótese de o ser vidor vir a afastar-se, mesmo que temporariamente, das funções que estiver a desempenhar no âmbito da Secretaria da Agricultu ra, da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola do Instituto de Terrras de Alagoas por motivo de: - FCEPA, ou ITERAL, salvo se o fizer
Iférias;
IIlicença:
a)à gestante, à adotante e paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até 02 (do is) anos;
c)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, e
d)prêmio assiduidade. IIIafastamento para a realização, no país ou no exdiretaterior, de curso de qualificação profissional mente relacionado com a atividade própria do cargo que ocupe.
Art. 79.
- O valor do Adicional instituído por esta lei que comporá os cálculos dos proventos da aposentadoria, desde menos 05 (cinco) anos o servidor a esteja auferindo há pelo ininterruptos ao ensejo da protocolização do pedido de transferência para a inatividade. carreira Secreta
Art. 800.
adicional de que trata esta lei em nenhuma hipótese poderá ser deferido a ocupantes de cargos da jurídica, nem a servidores que, postos à disposição da ria de Agricultura, não provenham de órgãos ou entidades a elas vinculados."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 05 de MARÇO de 1998, 1100 da República. MANOEL GOMES DE BARROS BARROS Deperen onsive ves Novaes

ANEXO ÚNICO (Lei nº 5988 de 06/03/93. a . art. QUAN TITAT DE IVO MULTIPLICADOR SUBGRUPOS NÍVEIS SER SEAG VIDO RES FCEPA ITERAL APLICÁVEL Apoio de nível elementar I 25 3 2 1,00 12 3 de 2,00 a 4,00 Apoio e operativo de III 9 4 23 de 4,00 a 5,00 nível médio IV 40 10 4 de 5,0 a 10,00 Apoio e operativo de V | de 5,0 a 10,00 nível superior VI 120 15 19 de 10,00 a 20,00

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