Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 4170, de 3 de outubro de 1980
Lei nº 4170/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.
- O artigo lo da Lei nº 4 125, de 26 de março de 1 980, passa a viger com a seguinte redação: " Os atuais vencimentos, salarios, proventos e gratificações de funções do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, bem assim os a - tuais valores dos soldos dos postos e graduações da Poli cia Militar serão reajustados em 68, 75% (sessenta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sendo: I 25% (vinte e cinco por cento) a partir de lo de abril de 1980; II 1 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 19 de outubro de 1980. -
Parágrafo únicoO percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores vigentes no mês de setembro do corrente ano.
Art. 20.
- A revisão dos proventos de aposentadoria' do pessoal civil e do pessoal da Polícia Militar, quer se refira a reserva remunerada ou reforma, far-se-á: -
Icom base no disposto pelos incisos I e II do
Art. 19.
para os inativos aos quais se estende ram os efeitos de classificação ou reclassifica ção dos cargos em que se aposentaram; II - com base nas alíneas deste inciso, para os inativos aos quais não se estenderam os efeitos de classificação ou reclassificação dos cargos em que se aposentaram, 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo:
-2-
a)25 % (vinte e cinco por cento) a partir de lo de abril de 1980; de
b)45% (quarenta e cinco por cento) a partir lo de outubro de 1980, calculados conforme o dis do Art. 1o da pre posto pelo Parágrafo Único sente".
Art. 30.
Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió,03 de OUTUBRO de 1 980, 920 da República. /Rca. GUILHERME PALMEIRA José Thomaz da Silva Nono Netto Publicado no D. C. de 04 10 Conferido em 06 10 Lincarrega