Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 3437, de 25 de junho de 1975
Lei nº 3437/1975
ESTADO DE ALAGOAS
Alterada pela Lei nº 5.217, de 9 de abril de 1991; nº 5.813, de 1º de março de 1996; nº 6.441, de 31 de dezembro de 2003; nº 6.592, de 8 de abril de 2005; nº 7.959, de 26 de dezembro de 2017; nº 9.081, de 5 de dezembro de 2023 e nº 9.798, de 15 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 9.081, DE 5.12.2023:
"§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde. O Policial Civil é sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao serviço policial, nas modalidades de Operacional e Especializada, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial; o exercício de cargo policial é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados o magistério eventual e a acumulação legal.
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017:
"
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017:
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.592, DE 8.04.2005:
"
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.441, DE 31.12.2003:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SOBRE A POLÍCIA CIVIL
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL E DE CLASSIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS CARGOS
CAPÍTULO ÚNICO – DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL E DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
PARTE PERMANENTE – e da Parte Suplementar, na conformidade dos Anexos I e II.
1
2
- Classe: Inspetor de Polícia Nível PC XI;
- Classes:
Escrivão de Polícia Nível PC VI
Escrivão de Polícia Nível PC VII
Escrivão de Polícia Nível PC VIII
- Classe:
Escrivão Auxiliar de Polícia Nível PC IV
- Classes:
Agente de Polícia Nível PC VI
Agente de Polícia Nível PC VII
ESTADO DE ALAGOAS
Agente de Polícia Nível PC VIII
- Classe: Agente Auxiliar de Polícia Nível PC IV;
- Classes:
Motorista Policial Nível PC I
Motorista Policial Nível PC II;
- Classe: Perito Criminal Nível PC XI
- Classe: Perito Policial Local Nível PC VIII;
- Classe:
Fiscal de Guardas de Presídio Nível PC V;
- Classes:
Guarda de Presídio Nível PC II
Guarda de Presídio Nível PC III;
- Classe:
Dactiloscopista Nível PC VIII;
- Classe:
Dactiloscopista Auxiliar Nível PC IV;
- Classes:
Médico Legista Nível PC X
Médico Legista Nível PC XI
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- Classe:
Auxiliar de Necropsia Nível PC V
- Classe:
Carcereiro Nível PC I;
- Classe:
Desenhista Policial Nível PC IV
- Classe:
Fotografo Policial Nível PC IV
XVIII - Serie de Classes: Escrevente Policial
- Classes:
Escrevente Policial Nível PC I
Escrevente Policial Nível PC II
Escrevente Policial Nível PC III
- Classes:
Polícia Feminina Civil Nível PC I
Polícia Feminina Civil Nível PC II
Polícia Feminina Civil Nível PC III
REDAÇÃO ORIGINAL:
" São atribuições básicas do Inspetor de Polícia: dirigir órgãos executivos de operações policiais, chefiar a execução ou executar investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilícitos penais; instaurar e presidir inquéritos policiais e processos contravencionais; formalizar prisão em flagrante; informar pedidos de habeas-corpus; representar à autoridade judiciária sobre a necessidade ou ocorrência de prisão preventiva de indiciados em inquéritos; executar missões de caráter sigiloso e ações de interesse da segurança."
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Compete basicamente ao Motorista Policial: dirigir veículos automotores em operações policiais e auxiliar os agentes de polícia na execução de tarefas de caráter policial; responder pela conservação e bom funcionamento do veículo."
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Do Concurso
SEÇÃO III
Da Posse
SEÇÃO IV
Do Exercício
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO VII
DA PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
SEÇÃO III
Das Diárias
SEÇÃO IV
Do Salário-Família
SEÇÃO V
Do Auxílio-acidente
SEÇÃO VI
Do Auxílio-moradia
SEÇÃO VII
Do Transporte
SEÇÃO VIII
Da Assistência Advocatícia
ESTADO DE ALAGOAS
SEÇÃO IX
Das Gratificações
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – Da Gratificação de Ação Policial
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
"Art. 79 A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de sessenta e cinco por cento (65%) e máximo de cem por cento (100%)."
ESTADO DE ALAGOAS
" A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos de aposentadoria, na mesma proporção em que estiver sendo percebida, nos termos adotados em lei, pelo servidor do quadro da Secretaria de Segurança Pública, na oportunidade em que passar para inatividade. A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 avos de seu valor por ano de exercício em atividade de natureza policial, até o máximo de trinta (30) anos.
"
SUBSEÇÃO III – Da Gratificação de Curso
SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Finais
CAPÍTULO IX
DA ACUMULAÇÃO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
ESTADO DE ALAGOAS
XVIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;
XXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXII - dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou danificálos da maneira intencional;
XXXIV - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;
XXXVII - comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a qualquer superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX - tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;
XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XLI - omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo;
XLII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII - facilitar o uso, por parte de presos de qualquer substâncias proibidas em lei ou participar direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLVII - atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio; e
XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da Repreensão
SEÇÃO III
Da Suspensão
SEÇÃO IV
Da Multa
SEÇÃO V
Da Detenção Disciplinar
SEÇÃO VI
Destituição de Função
SEÇÃO VII
Da Demissão
SEÇÃO VIII
Da Cassação de Aposentadoria e Disponibilidade
SEÇÃO IX
Das Disposições Finais
CAPÍTULO V
DAS PENAS PREVENTIVAS
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
TÍTULO VI
DO MÉRITO POLICIAL
CAPÍTULO ÚNICO – DA ORDEM E DAS MEDALHAS DO MÉRITO POLICIAL
TÍTULO VII
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONVOCAÇÃO
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, EM MACEIÓ, 25 de junho de 1975, 87º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
JOSÉ DE AZEVEDO AMARAL
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 07.08.1975.
ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO I ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO II