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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 3437, de 25 de junho de 1975

Lei nº 3437/1975

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei nº 5.217, de 9 de abril de 1991; nº 5.813, de 1º de março de 1996; nº 6.441, de 31 de dezembro de 2003; nº 6.592, de 8 de abril de 2005; nº 7.959, de 26 de dezembro de 2017; nº 9.081, de 5 de dezembro de 2023 e nº 9.798, de 15 de janeiro de 2026.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INTRODUÇÃO

Art. 1.
Fica instituído, pelo presente Estatuto o regime jurídico dos funcionários civis da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoO regime jurídico ora instituído compõe-se das normas especiais objeto desta Lei e das normas gerais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subsequente.
Art. 2.
Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais civis, expressões sinônimas nesta Lei, os funcionários ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da "Polícia Civil", constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo únicoOs ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são também considerados policiais civis.
Art. 3.
É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo únicoO tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 1806, de 18 de setembro de 1954).
Art. 4.
O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério. (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026). O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério."

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 9.081, DE 5.12.2023:

"§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde. O Policial Civil é sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao serviço policial, nas modalidades de Operacional e Especializada, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial; o exercício de cargo policial é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados o magistério eventual e a acumulação legal.

§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde. (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
§ 2ºConsidera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como: (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
IMedicina e Medicina Veterinária; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).

ESTADO DE ALAGOAS

IIBiomedicina e Análise Laboratorial; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
IIIEnfermagem; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
IVFisioterapia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
VOdontologia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
VINutrição; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
VIIRadiologia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
VIIIZootecnia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
IXFonoaudiologia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
XFarmácia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
XIEducação Física; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
XIIPsicologia; e (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
XIIIqualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido. (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017:

"

§ 2ºConsidera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como:
IMedicina e Medicina Veterinária;
IIBiomedicina e Análise Laboratorial;
IIIEnfermagem;
IVFisioterapia;
VOdontologia;
VINutrição;
VIIRadiologia;
VIIIZootecnia;
IXFonoaudiologia;
XFarmácia;
XIEducação Física;
XIIPsicologia;
XIIIQualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido."

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017:

Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido."

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.592, DE 8.04.2005:

"

§ 1ºCabe ao Diretor-Geral da Polícia Civil a lotação dos servidores ativos na modalidade Especializada, obedecendo ao limite de 200 (duzentas) vagas, ficando os demais servidores ativos exercentes dos cargos integrantes das Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia e os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo III - Parte Suplementar da Lei nº 6.277, de 11 de outubro de 2001, lotados na modalidade Operacional.
§ 2ºCabe ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho em regime de plantão ou escalas especiais para os servidores lotados nas modalidades Operacional e Especializada, podendo delegar essa última atribuição a auxiliares."

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.441, DE 31.12.2003:

"

§ 1ºConsidera-se regime de tempo integral o de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho, podendo delegar essa atribuição a auxiliar.
§ 2ºFica facultada a compensação de horários para inclusão de policiais em plantões ou escalas especiais, a critério do Diretor-Geral da Polícia Civil."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Parágrafo únicoPara efeito de acumulação, é considerado técnico o cargo policial para cujo provimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente."

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SOBRE A POLÍCIA CIVIL

Art. 5.
A Polícia Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina
Parágrafo únicoA precedência estabelece-se, basicamente, pela subordinação funcional, observada a ordem estabelecida no art. 67.
Art. 6.
A Polícia Civil do Estado de Alagoas é subordinada diretamente, para todos os efeitos, à Secretaria de Segurança Pública - SSP.
Art. 7.
Compete à Polícia Civil manter e assegurar a ordem pública, garantir os direitos individuais e coletivos, a execução das leis e o exercício dos Poderes constituídos, na esfera de suas atribuições.
Art. 8.
São autoridades policiais civis:
Io Secretário de Segurança Pública;
IIo Chefe de Gabinete da SSP;
IIIo Corregedor Geral de Polícia;
IVos Diretores de Departamentos; e
Vos Delegados Distritais, Especializados, Regionais e demais Delegados de Polícia.
Art. 9.
São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.
Parágrafo únicoOs demais policiais são agentes da autoridade policial.
Art. 10.
As atividades de polícia preventiva e judiciária são exercidas pela Polícia Civil, dentro dos limites de suas atribuições, competências e jurisdição.
Art. 11.
A função policial caracteriza-se pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missões de natureza policial.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL E DE CLASSIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS CARGOS

CAPÍTULO ÚNICO – DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL E DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

Art. 12.
Quadro do Pessoal da Polícia Civil compõem-se dos cargos constantes da

PARTE PERMANENTE – e da Parte Suplementar, na conformidade dos Anexos I e II.

1

2

Art. 13.
s cargos da Parte Permanente e da Parte Suplementar classificam-se como de provimento efetivo.
Parágrafo únicoOs cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.
Art. 14.
s cargos da Parte Suplementar agrupam-se do seguinte modo:
IClasse Única: Inspetor de Polícia

- Classe: Inspetor de Polícia Nível PC XI;

IISérie de Classes: Escrivão de Polícia

- Classes:

Escrivão de Polícia Nível PC VI

Escrivão de Polícia Nível PC VII

Escrivão de Polícia Nível PC VIII

IIIClasse Única: Escrivão Auxiliar de Polícia

- Classe:

Escrivão Auxiliar de Polícia Nível PC IV

IVSérie de Classes: Agentes de Polícia

- Classes:

Agente de Polícia Nível PC VI

Agente de Polícia Nível PC VII

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Agente de Polícia Nível PC VIII

VClasse Única: Agente Auxiliar de Polícia

- Classe: Agente Auxiliar de Polícia Nível PC IV;

VISérie de Classes: Motorista Policial

- Classes:

Motorista Policial Nível PC I

Motorista Policial Nível PC II;

VIIClasse Única: Perito Criminal

- Classe: Perito Criminal Nível PC XI

VIIIClasse Única: Perito Policial Local

- Classe: Perito Policial Local Nível PC VIII;

IXClasse Única: Fiscal de Guardas de Presídio

- Classe:

Fiscal de Guardas de Presídio Nível PC V;

XSérie de Classe: Guarda de Presídio

- Classes:

Guarda de Presídio Nível PC II

Guarda de Presídio Nível PC III;

XIClasse Única: Dactiloscopista

- Classe:

Dactiloscopista Nível PC VIII;

XIIClasse Única: Dactiloscopista Auxiliar

- Classe:

Dactiloscopista Auxiliar Nível PC IV;

XIIISerie de Classe: Médico Legista

- Classes:

Médico Legista Nível PC X

Médico Legista Nível PC XI

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XIVClasse Única: Auxiliar de Necropsia

- Classe:

Auxiliar de Necropsia Nível PC V

XVClasse Única: Carcereiro

- Classe:

Carcereiro Nível PC I;

XVIClasse Única: Desenhista Policial

- Classe:

Desenhista Policial Nível PC IV

XVIIClasse Única: Fotografo Policial

- Classe:

Fotografo Policial Nível PC IV

XVIII - Serie de Classes: Escrevente Policial

- Classes:

Escrevente Policial Nível PC I

Escrevente Policial Nível PC II

Escrevente Policial Nível PC III

XIXSerie de Classes: Policia Feminina Civil

- Classes:

Polícia Feminina Civil Nível PC I

Polícia Feminina Civil Nível PC II

Polícia Feminina Civil Nível PC III

Art. 15.
São atribuições básicas do Inspetor de Polícia: exercer as atribuições do Delegado de Polícia: exercer as atribuições do Delegado de Polícia nas suas faltas e impedimentos; organizar e distribuir as operações táticas entre os policiais, orientando e fiscalizando a desincumbência das tarefas; cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos escalões superiores. (Redação dada pela Lei 4.330, de 30 de março de 1982).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" São atribuições básicas do Inspetor de Polícia: dirigir órgãos executivos de operações policiais, chefiar a execução ou executar investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilícitos penais; instaurar e presidir inquéritos policiais e processos contravencionais; formalizar prisão em flagrante; informar pedidos de habeas-corpus; representar à autoridade judiciária sobre a necessidade ou ocorrência de prisão preventiva de indiciados em inquéritos; executar missões de caráter sigiloso e ações de interesse da segurança."

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Inspetor de Polícia se exige, como habilitação, o curso de Direito.
Art. 16.
São atribuições básicas do Escrivão de Polícia: supervisionar e fiscalizar trabalhos de cartórios; autuar os inquéritos e processos iniciados, distribuindo-os aos escrivães auxiliares; prestar todas as informações quando solicitadas por autoridades policiais; executar, quando necessário e em quaisquer circunstâncias, as atribuições do escrivão auxiliar de polícia.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Escrivão de Polícia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.
Art. 17.
São atribuições básicas do Escrivão Auxiliar de Polícia: dar cumprimento às formalidades processuais; lavrar termos, autos e mandados; observar os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de inquéritos processuais; preparar o expediente; preparar certidões; acompanhar a autoridade policial, quando determinado, nas diligências extras; executar a escrituração de livros.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Escrivão Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
Art. 18.
São atribuições básicas do Agente de Polícia: dirigir equipes de policiais incumbidos de tarefas policiais; instruir e orientar os policiais sob sua chefia; executar, quando necessário, todas as tarefas atribuídas ao agente auxiliar de polícia.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Agente de Polícia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.
Art. 19.
São atribuições básicas do Agente Auxiliar de Polícia: investigar atos e a fatos que caracterizam ou possam caracterizar infrações penais; executar intimações, notificações a indiciados, vítimas, testemunhas, proceder busca de informações; executar atividades necessárias à prevenção e repreensão de infrações penais; executar outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de infrações penais; executar a segurança de autoridades.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Agente Auxiliar de Polícia se exige a
Art. 20.
Compete basicamente ao Agente Policial Motorista: dirigir veículos automotores em operações policiais e outros serviços de competência da Polícia Civil; auxiliar na execução das tarefas policiais; responder pela conservação e bom funcionamento do veículo sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Compete basicamente ao Motorista Policial: dirigir veículos automotores em operações policiais e auxiliar os agentes de polícia na execução de tarefas de caráter policial; responder pela conservação e bom funcionamento do veículo."

Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Motorista Policial se exige a conclusão de 4ª série do ensino de 1º Grau ou Curso Primário, ou equivalente.
Art. 21.
São atribuições básicas do Perito Criminal: proceder exames periciais em local de infração penal; realizar exames em documentos, cópias e grafatécnicos em material gráfico de qualquer natureza; fazer perícias contábeis; proceder a análises químicas, minerais e orgânicas; executar trabalhos referentes a pesquisas no terreno de criminalística.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Perito Criminal se exige a conclusão do Curso de Direito e de curso em Perícia Criminal, em estabelecimento idôneo.
Art. 22.
Compete basicamente ao Peito Policial de Local: fazer levantamento do local de crime; cooperar com a perícia criminal e demais investigações relacionadas com o fato; prestar quaisquer esclarecimentos à Polícia Judiciária.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Perito Policial de Local se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente e de curso de Perícia Criminal em estabelecimento idôneo.
Art. 23.
São atribuições básicas do Fiscal de Guarda de Presídio: chefia equipe de guardas de presídio; fiscalizar, distribuir e organizar escalas de serviço; tomar qualquer medida ou providência para o perfeito desempenho do serviço.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Fiscal de Guarda de Presídio se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.
Art. 24.
Compete basicamente ao Guarda de Presídio: cumprir pontualmente a escala de serviço, executando as ordens que lhe forem determinadas; quando necessário, desempenhar outras missões por designação de autoridade superior.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Guarda de Presídio se exige a conclusão do ensino da 4ª série do ensino de 1º grau ou Curso Primário ou equivalente.
Art. 25.
São atribuições básicas do Dactiloscopista: orientar e executar coleta de impressões digitais, papilares e plantares, inclusive em cadáveres; orientar a classificação e subclassificação de impressões digitais; fazer levantamento de impressões papilares encontradas em locais de crime; executar qualquer trabalho necessário a esclarecimento de crime quando solicitado por autoridades policiais; realizar perícias papiloscópicas; executar, quando necessário, as tarefas de dactiloscopista auxiliar.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Dactiloscopista se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente, e de curso de Dactiloscopista em estabelecimento idôneo.
Art. 26.
Compete basicamente ao Dactiloscopista Auxiliar: recolher impressões digitais, palmares e plantares, inclusive em cadáveres; fazer levantamento de impressões papilares em locais de crimes; executar outras tarefas, quando designado por autoridade superior; cooperar com a perícia de local de crime.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Dactiloscopista Auxiliar se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente, e o curso de Dactiloscopista, em estabelecimento idôneo.
Art. 27.
São atribuições básicas do Médico Legista: desempenhar as funções inerentes à sua profissão; organizar o serviço sob sua responsabilidade; deslocar-se para fora da sede, quando designado por necessidade do serviço.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Médico Legista se exige a conclusão do curso de Medicina, com curso ou estágio de Medicina Legal.
Art. 28.
Compete basicamente ao Auxiliar de Necropsia: auxiliar o médico legista no cumprimento de suas atribuições; proceder, quando designado, tarefas outras relacionadas com o serviço.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Auxiliar de Necropsia se exige a
Art. 29.
São atribuições básicas do Carcereiro: responder pela limpeza e conservação dos recintos destinados a prisões; ter sob sua guarda e responsabilidade os presos, em como as chaves das prisões, celas ou qualquer recinto a este fim destinado; prestar informações e qualquer outro esclarecimento quando solicitado por autoridade superior à que esteja subordinado.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Carcereiro se exige a conclusão da 4ª série do 1º Grau, ou curso Primário ou equivalente.
Art. 30.
Compete basicamente ao Desenhista Policial: proceder levantamento de croquis e topografia de local de crime por determinação da perícia de local ou perícia criminal e executar outros trabalhos elucidativos do fato, relacionado com a sua especialização.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Desenhista Policial se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente, com prática em desenho.
Art. 31.
São atribuições básicas do Fotógrafo Policial: executar trabalhos fotográficos por determinação de autoridade competente.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Fotógrafo Policial se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente, com prática em fotografia.
Art. 32.
Compete basicamente ao Escrevente Policial: executar todo e qualquer trabalho manuscrito ou datilografado, relacionado com o serviço de Cartório ou outro qualquer, quando designado por autoridade superior.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Escrevente Policial se exige a
Art. 33.
São atribuições básicas da Polícia Feminina Civil: executar as tarefas inerentes ao agente de polícia no campo de sua especialidade; executar qualquer outra missão, quando por designação de autoridade competente.
Parágrafo únicoPara o provimento do cargo de Polícia Feminina Civil se exige a
Art. 34.
Para os provimentos dos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia, Escrivão Auxiliar de Polícia, Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminal, Perito Policial de Local, Fiscal de Guarda de Presídio, Dactiloscopista, Dactiloscopista Auxiliar, Auxiliar de Necropsia, Desenhista Policial, Fotógrafo Policial, Escrevente Policial e Polícia Feminina Civil, exigir-se-á, também, prova de datilografia.
Art. 35.
Além das atribuições básicas, definidas nesta Lei, todos os funcionários policiais são obrigados a cumprir as atribuições genéricas inerentes à própria natureza do serviço policial.

TÍTULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 36.
s cargos de natureza policial são providos por:
INomeação;
IIPromoção;
IIIAcesso;
IVReintegração;
VAproveitamento;
VIReversão;
VIITransferência.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

SEÇÃO I

Art. 37.
A nomeação far-se-á exclusivamente:
Iem caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe única inicial de série de classes; e
IIem comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.
Art. 38.
Só poderá exercer os cargos a que se refere esta Lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIter completado dezoito anos de idade;
IIIter no máximo trinta anos de idade, se não for funcionário público ou não se tratar de cargo em comissão;
IVestar em gozo dos seus direitos políticos;
Vestar quite com as obrigações militares;
VIestar quite com as obrigações eleitorais; e
VIIgozar de boa saúde física e psíquica, comprovada e inspeção médica.
Parágrafo únicoAlém dos requisitos mencionados no caput deste artigo, serão ainda exigidas, para os cargos de provimento efetivo, condições psicológicas e temperamentais, adequadas ao exercício da função policial, apuradas em exame psicotécnico.
Art. 39.
A nomeação para cargos em comissão, de natureza eminentemente técnica, exige prévia especialização e diploma correspondente expedido por órgão de ensino oficial ou oficializado.
Art. 40.
Para os cargos de Corregedor Geral de Polícia, Chefe de Gabinete da SSP, Diretores de Departamentos, Delegados Distritais, Especializados e Regionais, deverão ser nomeados bacharéis em Direito e, sempre que possível, com vivência policial.
§ 1ºNo interesse do serviço policial, os cargos de Delegados Regionais e Especializados poderão ser exercidos por oficiais superiores da Polícia Militar ou capitães portadores do CAO.
§ 2ºO policial militar na graduação de cabo, não poderá, em hipótese alguma, ser nomeado para exercer o cargo de Delegado de Polícia ou designado para responder pelo expediente do respectivo órgão.

SEÇÃO II

Do Concurso

Art. 41.
A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos a ser realizado, pela Secretaria de Administração, em consonância com o Conselho Superior de Polícia, e obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Parágrafo únicoO concurso de que se trata o presente artigo terá seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados no respectivo regulamento, também em harmonia com o Conselho Superior de Polícia.

SEÇÃO III

Da Posse

Art. 42.
s servidores policiais civis nomeados tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºEste prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado ao Secretário de Segurança Pública, tornando-se sem efeito a nomeação se a posse não ocorrer dentro do prazo ou de sua prorrogação.
§ 2ºNo interesse do serviço policial, o Secretário de Segurança Pública poderá solicitar que a posse ocorra logo após a respectiva nomeação.
Art. 43.
São competentes para dar posse:
Io Secretário de Segurança Pública, ao seu Chefe de Gabinete, Corregedor Geral, Diretores de Departamentos, Delegados em geral, Diretores de repartição e servidores que lhe sejam diretamente subordinados; e
IIos diretores de Departamento e o Corregedor Geral, aos demais servidores.
Art. 44.
A posse realizar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o servidor prometa cumprir fielmente os deveres e o desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo únicoO funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 45.
Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 46.
A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 47.
A posse poderá ser dada por autoridade com delegação de competência.

SEÇÃO IV

Do Exercício

Art. 48.
Ao Chefe de repartição para que foi designado o policial civil compete dar-lhe exercício.
Art. 49.
exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Ida data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; e
IIda data de posse, nos demais casos.
§ 1ºA promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
§ 2ºO funcionário transferido ou removido quando licenciado ou quando afastado em virtude de férias, casamento e luto, terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3ºA critério do Secretário de Segurança Pública ou de autoridade com delegação de competência, o prazo previsto neste artigo, poderá, por solicitação do interessado, ser prorrogado até 30 (trinta) dias.
Art. 50.
servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo únicoEntende-se por lotação numérica ou básica o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
Art. 51.
policial civil não poderá ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado.
Art. 52.
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo únicoAo entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 53.
policial civil, que houver sido transferido ou removido no período de licença, deverá entrar em exercício no dia seguinte ao término de licença.
Art. 54.
Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório

Art. 55.
policial civil, nomeado por concurso, será estável após um (1) ano de exercício no cargo, preenchendo os requisitos do estágio probatório, no qual serão apuradas idoneidade moral, assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência.
Art. 56.
Em caráter secreto, trimestralmente, o responsável pela unidade de trabalho em que tiver exercício o funcionário em estágio probatório, encaminhará ao Conselho Superior de Polícia relatório, sucinto de apuração dos requisitos referidos no artigo anterior.
Art. 57.
Conselho Superior de Polícia, de posse do relatório, opinará sobre a adaptação, ou não, do estagiário, dois meses antes do prazo de conclusão do estágio.
Art. 58.
policial civil que não satisfizer as exigências do estágio probatório será exonerado do respectivo cargo.
Parágrafo únicoNão ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para exercer cargo policial, já houver adquirido estabilidade.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 59.
Promoção é a progressão vertical, dentro do escalonamento de cada série de classes da Parte Permanente (Anexo I), condicionada a critério de rendimento, dedicação, probidade, assiduidade, lealdade e aperfeiçoamento.
Parágrafo únicoO Poder Executivo baixará, através de Decreto, o regulamento de promoção.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO

Art. 60.
Acesso é a elevação do policial civil de classe final de série de classe a cargo de classe inicial de outra série de classes ou classe única, para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos obtidos através de titulação ou aperfeiçoamento.
Parágrafo únicoNo regulamento de promoção a que se refere o art. 59, parágrafo único, disciplinar-se-á também o acesso.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 61.
Transferência é o ato mediante o qual se processa a movimentação do policial civil de um para outro cargo de igual vencimento, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
Art. 62.
Será vedada a transferência ao policial civil que, no período de 2 (dois) anos, precedente ao pedido tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados, bem como ao que, no mesmo período, tenha sido punido disciplinarmente.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 63.
A remoção far-se-á de um para outro órgão da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo únicoÉ vedada a remoção do funcionário policial para outro órgão da administração estadual.
Art. 64.
A remoção dar-se-á:
Iex-offício, no interesse da Administração;
IIa pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; e
IIIpor conveniência da disciplina.
Art. 65.
A remoção por conveniência da disciplina deverá ser expressamente justificada pelo chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário e acarretará a perda dos direitos e vantagens atribuídas às outras modalidades de remoção.
Parágrafo únicoO funcionário policial removido por conveniência da disciplina perderá, inclusive, a gratificação de função policial.
Art. 66.
A remoção, em qualquer caso, dependerá de existência de claro na lotação, salvo a prevista no art. 64, inciso III.

CAPÍTULO VII

DA PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA

Art. 67.
Na Polícia Civil a precedência hierárquica é estabelecida mediante a seguinte ordem:
Iem razão do maior nível ou símbolo de vencimento base que o funcionário policial estiver percebendo em função da respectiva atividade policial;
IImaior antiguidade na classe;
IIImaior tempo de serviço policial;
IVmaior tempo de serviço público; e
Vmais idoso.

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

Art. 68.
Vencimento é a retribuição, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.
Art. 69.
Além do vencimento, poderão ser conferidos ao funcionário policial as seguintes vantagens:
IAjuda de Custo;
IIDiárias;
IIISalário-família;
IVAuxílio-acidente;
VAuxílio-moradia;
VITransporte;
VIIAssistência advocatícia; e
VIIIGratificação.

SEÇÃO II

Da Ajuda de Custo

Art. 70.
A ajuda de custo será concedida ao policial civil que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha sido designado para missão ou estudo fora de sua sede, inclusive, no estrangeiro.
§ 1ºA ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.
§ 2ºA ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem à nova instalação, exceto as de transporte, e não excederá de um mês de vencimento.

SEÇÃO III

Das Diárias

Art. 71.
Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo de interesse do órgão a que pertença, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo únicoAs diárias serão arbitradas tendo em vista a natureza, o local e as condições do serviço, missão ou estudo e terão como base de arbitramento o salário mínimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.

SEÇÃO IV

Do Salário-Família

Art. 72.
funcionário policial fará jus ao salário-família, termos da legislação em vigor.

SEÇÃO V

Do Auxílio-acidente

Art. 73.
Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.
§ 1ºO acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário de Segurança Pública.
§ 2ºAs despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento hospitalar.

SEÇÃO VI

Do Auxílio-moradia

Art. 74.
funcionário policial removido de uma para outra sede terá direito a auxíliomoradia correspondente a vinte por cento (20%) de seu vencimento base, cujo auxílio não exceder a um salário mínimo da região, desde que não disponha no novo local, de moradia própria, excluindo-se dessa vantagem as remoções ocorridas na região dos Municípios que compõem a área metropolitana.
Parágrafo únicoQuando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribuído esse auxílio.

SEÇÃO VII

Do Transporte

Art. 75.
funcionário policial, quando removido ex-offício, terá direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da administração nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
Parágrafo únicoEste direito se estende aos seus dependentes e a um serviçal.

SEÇÃO VIII

Da Assistência Advocatícia

Art. 76.
funcionário policial que em decorrência do cumprimento do dever, seja processado penalmente, terá direito à assistência advocatícia por profissional da Administração Pública.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoO advogado, de que trata este artigo, deverá ser especialista em Direito Penal.

SEÇÃO IX

Das Gratificações

SUBSEÇÃO I

Art. 77.
Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:
Ide função;
IIde ação policial;
IIIpela prestação de serviço extraordinário;
IVde representação de Gabinete;
Vpelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VIpela participação em órgão de deliberação coletiva, no qual a Secretaria de Segurança Pública seja obrigatoriamente representada;
VIIpor cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos em ensino policial;
VIIIpelo exercício de encargos de auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos para componentes da Polícia Civil;
IXpela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;
Xpela realização do trabalho relevante, técnico ou científico, de natureza policial; e
XIadicional por tempo de serviço.

SUBSEÇÃO II – Da Gratificação de Ação Policial

Art. 78.
Apenas se concederá gratificação de ação policial ao servidor que, ocupante de cargo dentre os adiante relacionados, encontre-se no âmbito da Secretaria de Segurança Pública ou dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, exercendo as atribuições próprias do cargo em que se ache investido: (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982). A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos ilícitos penais, com risco de vida, caracterizando-se nas hipóteses previstas no art. 11 desta Lei.
Icargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro do Pessoal da Polícia Civil: (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
a)Inspetor de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
b)Agente de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
c)Agente Policial Motorista; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
d)Fiscal de Guarda do Presídio; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).

ESTADO DE ALAGOAS

e)Guarda de Presídio; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
f)Carcereiro; e (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
g)Agente Policial Feminino. (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
IIcargo de provimento efetivo da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Polícia Civil: (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
a)Comissário de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
b)Subdelegado de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
c)Guarda de Presídio; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
d)Fiscal de Presídio; (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
e)Carcereiro; e (Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982).
f)Investigador de Polícia.
IIIcargo de provimento em comissão, da estrutura da Secretaria de Segurança Pública:
a)Diretor de Estabelecimento Prisional;
b)Delegado de Polícia;
c)Delegado Distrital;
d)Delegado Regional; e
e)Delegado Especializado.

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

§ 1ºO policial civil no gozo de gratificação de ação policial fica compulsoriamente incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos expressos no art. 40.
§ 2ºA presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e exclusiva e obrigá-lo à prestação de, no mínimo duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.
§ 3ºO regime de que trata este artigo é específico do funcionário policial e o excluí dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral previstos na legislação comum.
§ 4ºA gratificação de ação policial não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida."
Art. 79.
(Revogado pela Lei nº 5.813, de 1.03.1996). REDAÇÃO ORIGINAL:

"Art. 79 A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de sessenta e cinco por cento (65%) e máximo de cem por cento (100%)."

Parágrafo únicoQuando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 80.
(Revogado pela Lei nº 5.813, de 1.03.1996). REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.217, DE 9.04.1991):

" A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos de aposentadoria, na mesma proporção em que estiver sendo percebida, nos termos adotados em lei, pelo servidor do quadro da Secretaria de Segurança Pública, na oportunidade em que passar para inatividade. A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 avos de seu valor por ano de exercício em atividade de natureza policial, até o máximo de trinta (30) anos.

§ 1ºA mencionada gratificação será atribuída ao servidor com exercício nos Estabelecimentos Penais do Sistema Penitenciário Estadual e nos Institutos Médico-Legal e de Identificação.
§ 2ºÉ condição, ainda, para o auferimento da supradita gratificação, venha o servidor exercendo ou tenha exercido as suas atividades pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos, ou 06 (seis) anos intercalados, nos órgãos referidos no parágrafo precedente." REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Parágrafo únicoA incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente Lei."

SUBSEÇÃO III – Da Gratificação de Curso

Art. 81.
Aos funcionários policiais serão atribuídas gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em Escola de Polícia ou em outros estabelecimentos de ensino policial, oficializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1ºOs cursos serão valorizados em percentuais que incidirão sobre o vencimento base do funcionário policial, de 5% a 15%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos exceder o limite de 30%.
§ 2ºSomente darão direito à gratificação os cursos de duração igual ou superior à carga de trezentas e cinqüenta (350) horas-aula.
Art. 82.
A gratificação de cursos será incorporada aos proventos da aposentadoria.

SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Finais

Art. 83.
As demais gratificações têm apoio na legislação comum.
Art. 84.
As gratificações serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IX

DA ACUMULAÇÃO

Art. 85.
É vedada ao policial civil a acumulação de cargos e funções públicas, exceto a de um cargo de natureza policial técnica ou científica com outro de professor (V. parágrafo único do art. 4º).
§ 1ºA acumulação prevista excepcionalmente no caput deste artigo, somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2ºA proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 86.
Além disso, o policial civil não pode exercer qualquer outra atividade, mesmo privada, salvo o magistério eventual.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 87.
São deveres do policial civil, além daqueles inerentes aos demais funcionários:
Idedicação e fidelidade a Pátria, cuja honra, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da própria vida;
IIdisciplina e respeito à hierarquia;
IIIfrequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial, em que haja sido compulsoriamente matriculado;
IVzelar pela dignidade da função policial na sua atividade preventiva e judiciária, conscientizado de que o policial civil, a toda hora do dia ou da noite e em qualquer circunstância, está sempre de serviço; e
Vter conduta pública irrepreensível.

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 88.
São transgressões disciplinares:
Iexercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, ou mesmo atividade privada, salvo a exceção prevista no art. 85;
IIdivulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo o seu conhecimento à pessoa não autorizada a tal;
IIIreferir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;
IVpromover ou participar de manifestação de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
Vmanifestar-se ou participar de manifestação contra atos da Administração Pública em geral;
VIindispor funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VIIvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policial;
VIIIpraticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;
IXretirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;
Xcometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

ESTADO DE ALAGOAS

XIpleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XIIparticipar de gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;
XIIIexercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comandatário;
XIVdeixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XVdeixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
XVIutilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVIIpraticar a usura em qualquer de suas formas;

XVIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

XIXfaltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XXdeixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
XXIdeixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atentes contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXIIapresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;

XXIVnegligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXVtrabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVIsimular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações;

XXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXIXabandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão das autoridades competentes;
XXXatribuir-se a qualidade de representante de sua repartição ou de qualquer outra, federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXIfreqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XXXII - dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;

XXXIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou danificálos da maneira intencional;

XXXIV - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;

XXXVcoagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;

XXXVII - comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a qualquer superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;

XXXIX - tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;

XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XLI - omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo;

XLII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

XLIII - facilitar o uso, por parte de presos de qualquer substâncias proibidas em lei ou participar direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;

XLV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

XLVII - atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio; e

XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Art. 89.
Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.
Art. 90.
A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na legislação que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que as cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES

SEÇÃO I

Art. 91.
São penas disciplinares:
Irepreensão;
IImulta;
IIIsuspensão;
IVdetenção disciplinar;
Vdestituição de função;
VIdemissão; e
VIIcassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 92.
Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
Ia natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
IIos danos dela decorrentes para o serviço público;
IIIa repercussão do fato;
IVos antecedentes do funcionário; e
Va reincidência.
Parágrafo únicoÉ causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida com o concurso de dois ou mais funcionários policiais.

SEÇÃO II

Da Repreensão

Art. 93.
A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.

SEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 94.
A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII do art. 88 deste Estatuto.

SEÇÃO IV

Da Multa

Art. 95.
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base máxima de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.

SEÇÃO V

Da Detenção Disciplinar

Art. 96.
Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
§ 1ºO prazo da detenção não excederá ao limite estabelecido no art. 94 deste Estatuto.
§ 2ºA detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:
Ina residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;
IIem sala especial, na sede da Secretaria de Segurança Pública ou em repartição policial designada pelo Secretário de Segurança Pública;
§ 3ºA ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionário de igual ou superior categoria, nela devendo constar:
Imotivo gerador da ordem;
IIprazo de sua duração; e
IIIlocal de cumprimento da penalidade.
Art. 97.
Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignando dia, hora e local do seu recebimento.
Art. 98.
período de detenção começará a correr do momento em que o funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.
Art. 99.
Durante o período da detenção disciplinar, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.
Art. 100.
Em casos de necessidades de serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Governador do Estado ou o Secretário de Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.
§ 1ºNo caso da suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.
§ 2ºNo caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.
Art. 101.
Em caso de emergência e como medida preventiva, o Chefe de Gabinete da SSP, o Corregedor Geral da Polícia e os Diretores de Departamentos poderão determinar detenção disciplinar contra funcionários policiais que lhes estejam subordinados, por prazo não superior a cinco (5) dias.
Art. 102.
funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou, ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita à pena de demissão.
Art. 103.
período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.
Art. 104.
Durante o período de detenção disciplinar, o funcionário poderá receber visita de familiares ou amigos, em horário determinado pelo titular do órgão respectivo, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.

SEÇÃO VI

Destituição de Função

Art. 105.
A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

SEÇÃO VII

Da Demissão

Art. 106.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
Icrime contra a Segurança Nacional;
IIcrime contra a Administração Pública
IIIabandono de cargo;
IVinsubordinação grave em serviço
Vofensa física à pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;
VIrevelação de segredo que o funcionário conheça em razão de cargo ou função;
VIIaplicação irregular de dinheiros públicos;
VIIIlesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio estadual;
IXfalta ao serviço por sessenta dias intercalados, sem justa causa durante o período de doze meses;
Xreincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar;
XIcontumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;
XIIprática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do art. 88 deste Estatuto.
Art. 107.
ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

SEÇÃO VIII

Da Cassação de Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 108.
A cassação de aposentadoria e a disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor, que dispõe sobre a mesma.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 109.
São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei:
Io Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIo Secretário de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIIo Chefe de Gabinete da SSP, os Diretores de Departamentos e o Corregedor Geral da Polícia, nos casos de repreensão, suspensão até vinte (20) dias e detenção disciplinar até cinco (5) dias; e
IVos Delegados em geral e os Diretores de repartições, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.

CAPÍTULO V

DAS PENAS PREVENTIVAS

Art. 110.
Desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do art. 109, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.
Art. 111.
A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando, além do que dispõe o presente artigo, ocorrerem as hipóteses previstas no art. 96.
Parágrafo únicoA detenção disciplinar preventiva, quando superior a cinco (5) dias, deverá ser processada na forma de detenção disciplinar prevista neste Estatuto e conforme ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
Art. 112.
A detenção disciplinar preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no parágrafo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre concluído.

TÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

Art. 113.
A apuração de irregularidades cometidas por funcionários policial, no serviço público, será promovida através de processo disciplinar.
Parágrafo únicoO processo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.
Art. 114.
São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador do Estado, o Secretário de Segurança Pública e as autoridades referidas no item III do art. 109 do presente Estatuto.
Art. 115.
processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituição, função, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcionário policial por danos causados à Fazenda Estadual, em conseqüência de procedimento doloso ou culposo.
Art. 116.
inquérito e a sindicância disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares administrativos inerentes aos funcionários civis do Estado.
Art. 117.
A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o art. 113 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais, de categoria igual ou superior, designados mediante despachos da autoridade que determinar a sua instauração.
Art. 118.
Promoverá o inquérito disciplinar uma "Comissão de Disciplina", composta de três membros, de preferência bacharéis em Direito, funcionários policiais ou não, sempre de categoria igual ou superior ao indiciado, designada pelo Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo únicoDe acordo com a necessidade de serviço, poderá haver mais de uma Comissão de Disciplina.
Art. 119.
Ao designar a Comissão ou Comissões de Disciplina, o Secretário de Segurança Pública indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.
Art. 120.
presidente das Comissões de Disciplina, mediante portaria designará um funcionário, de preferência escrivão de polícia, para exercer as funções de Secretário, dando conhecimento deste fato, por escrito, ao respectivo Departamento em que o mesmo servir.
Art. 121.
s funcionários integrantes das Comissões de Disciplina, somente a elas se dedicarão, ficando dispensados de qualquer outros encargos ou atividades.
Art. 122.
Será destituído da função o membro da Comissão de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das respectivas atribuições ou que praticar qualquer ato pelo qual tenha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar, quando funcionário, ou em processo administrativo, quando funcionário civil comum.
Parágrafo únicoNos casos previstos neste artigo, deverá ocorrer imediatamente a substituição de membro destituído.
Art. 123.
No caso de alegação de suspeição, quando a mesma for considerada procedente, o membro da Comissão que a argüir deverá ser substituído, apenas, no processo a que ela se refere, ocorrendo da mesma forma quando a respectiva argüição for levantada pelo indiciado.
Art. 124.
A perda dos prazos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, também aplicado neste Capítulo, ocorrida de maneira irregular, sujeitará os membros da Comissão de Disciplina, além da destituição da função, às sanções disciplinares cabíveis na espécie.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

Art. 125.
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscitáveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo únicoTratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 126.
Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a argüição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada procedente.
Art. 127.
No mais, aplicam-se à revisão as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VI

DO MÉRITO POLICIAL

CAPÍTULO ÚNICO – DA ORDEM E DAS MEDALHAS DO MÉRITO POLICIAL

Art. 128.
Fica instituída a Ordem do Mérito Policial, com medalhas em ouro, prata e bronze, correspondentes aos graus da mesma, com fim de agraciar funcionários policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.
Parágrafo únicoReferida ordem, seus graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas, serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO VII

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 129.
Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto nº 1.520, de 8 de fevereiro de 1968, será integrado pelos seguintes membros:
ISecretário de Segurança Pública;
IIChefe de Gabinete da SSP;
IIIDiretores de Departamentos da SSP;
IVCorregedor Geral de Polícia;
VCoordenador Geral de Informações, Planejamento e Operações de Segurança; e
VIComandante Geral da Polícia Militar.
Art. 130.
Conselho Superior de Polícia tem como Presidente e Vice-Presidente natos, respectivamente, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo únicoSecretariará o Conselho, por indicação do seu Presidente, um funcionário da SSP, que ficará com o encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONVOCAÇÃO

Art. 131.
Conselho Superior de Polícia é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de polícia em geral, quer sejam os relativos à administração, ao exercício da polícia judiciária ou ao emprego operacional dos diversos órgãos da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 132.
Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de inclusão de funcionários policiais e personalidades outras na Ordem do Mérito Policial, bem como os graus e medalhas respectivas a serem concedidas aos mesmos.
Art. 133.
Conselho Superior de Polícia se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a depender de exames ou solução, ou para apreciação dos casos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo únicoO Vice-Presidente do Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convocá-lo e presidi-lo.
Art. 134.
Extraordinariamente, e por convocação de seu Presidente, o Conselho Superior de Polícia se reunirá como Tribunal de Ética, para dar parecer, a pedido de Comissão de Disciplina, sobre conduta, ou atos de funcionário, policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XVIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII do art. 89 desta Lei e daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos itens IV, VII, X e XI do art. 106 deste Estatuto.
Art. 135.
Conselho Superior de Polícia poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, para disciplinar os seus trabalhos.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 136.
funcionário policial civil que se invalidar definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao padrão ou grau imediatamente superior ao seu, pelo princípio de merecimento e em seguida, aposentado.
Parágrafo únicoA promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.
Art. 137.
É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário policial civil que vier a falecer em razão de serviço ou de moléstia dele decorrente.
Parágrafo únicoA pensão especial de que trata este artigo, somada à que couber pelo órgão de previdência, eqüivalerá ao vencimento ou remuneração integral do nível do funcionário falecido e vantagens que estava regularmente percebendo.
Art. 138.
A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil aposentado na forma do art. 137, quando sua morte ocorrer em decorrência, ainda, dos motivos que o levaram à invalidez definitiva.
Parágrafo únicoNo caso deste artigo, a pensão especial será concedida na base dos proventos da inatividade.
Art. 139.
Para os fins previstos nos arts. 137 e 138 desta Lei, são considerados beneficiários do funcionário policial civil, as pessoas como tais relacionadas na Lei Orgânica do IPASEAL.
Art. 140.
Ficam assegurados os direitos e vantagens do pessoal inativo da Polícia Civil adquiridos anteriormente a esta Lei, na conformidade da classificação do cargo objeto da parte suplementar do Anexo II.
Art. 141.
A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública.
§ 1ºA carteira de identidade policial, na forma deste artigo, é privativa dos funcionários policiais em atividade.
§ 2ºA carteira de identidade policial é assinada por seu portador e pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 3ºAo policial civil aposentado, licenciado para tratar de interesses particulares e em disponibilidade, em substituição à carteira referida no caput deste artigo, será fornecida uma outra em cor diferente, mencionando-se a circunstância em que o mesmo se encontra funcionalmente e apenas lhe concedendo a prerrogativa da autorização do porte de arma.
Art. 142.
Conselho Superior de Polícia poderá, como medida acauteladora, considerando a conduta ou o estado mental de cada um, cessar em definitivo ou suspender temporariamente o uso da carteira referida no § 3º do artigo anterior.
Art. 143.
Será responsabilizado na forma da legislação penal quem falsificar ou usar carteira de identidade policial falsa ou, quem, sendo esta verdadeira e uma vez cassadas as qualidades funcionais para seu uso, ocultá-las em benefício próprio ou de outrem.
Art. 144.
funcionário policial preso em flagrante delito, preventivamente ou em virtude de pronúncia, enquanto perdurar tal circunstância, terá direito à prisão especial até que a sentença condenatória ou absolvitória transite em julgado.
§ 1ºO servidor de que trata este artigo ficará recolhido em sala especial do órgão em que sirva, sob a responsabilidade de seu dirigente ou será recolhido a outro setor policial, também em local especial, por designação da autoridade competente.
§ 2ºTornando-se definitiva a sentença condenatória, sendo esta superior a dois anos, o servidor policial será recolhido a estabelecimento penal comum para cumprimento da mesma.
§ 3ºCaso a sentença condenatória seja igual ou inferior a dois anos, o policial civil gozará dos favores previstos no § 1º deste artigo.
Art. 145.
Ao funcionário policial matriculado em estabelecimento de ensino reconhecido, será facultado afastar-se da repartição para assistir as aulas, nos horários indicados pelo respectivo estabelecimento de ensino.
§ 1ºCaso isso ocorra, o servidor ficará obrigado a complementar suas horas de trabalho policial antes ou logo depois do horário escolar. O funcionário policial beneficiado na forma deste artigo, deverá comunicar ao seu superior, com antecedência, a necessidade de afastamento da repartição ou serviço, juntando o respectivo horário de aulas, autenticado pelo diretor do estabelecimento de ensino.
§ 3ºAo dirigente do órgão a que estiver subordinado diretamente o servidor policial civil, compete proibir imediatamente o seu afastamento da repartição ou serviço, se evidenciando que o mesmo não se encontra frequentando as aulas.
Art. 146.
Fica instituído, na Secretaria de Segurança Pública, Boletim de Serviço Diário, destinado à divulgação de assuntos concernentes à Polícia Civil e demais atos daquela pasta.
Parágrafo únicoA edição do Boletim, de que trata este artigo, será de responsabilidade do Chefe do Gabinete da SSP.
Art. 147.
dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial.
Art. 148.
Somente a critério do Governador do Estado e a prazo certo, poderá o funcionário policial ser posto à disposição do órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, para exercer atividades de natureza policial.
Art. 149.
Fica criado o Serviço de Polícia Feminina Civil, cujos componentes são regidos por esta Lei, com os mesmos direitos, deveres, obrigações e responsabilidades dos demais policiais civis.
Art. 150.
s atuais ocupantes efetivos dos cargos do Grupo Ocupacional Polícia serão enquadrados em cargos correspondentes da Parte Permanente (Anexo I), observados os requisitos exigidos neste Estatuto.
Art. 151.
s atuais servidores contratados sob o regime jurídico da legislação trabalhista, ocupantes de empregos correspondentes aos cargos do Grupo Ocupacional Polícia, terão direito a alterações de contrato, de acordo com a titulação prevista neste Estatuto.
Art. 152.
Para efeito de pagamento e ou reratificação contratual, os interessados encaminharão o requerimento à Secretaria de Segurança Pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento a requisitos para o cargo ou emprego.
§ 1ºO não cumprimento do disposto neste artigo, implica na permanência do funcionário na Parte Suplementar (Anexo II) ou na não ratificação do contrato, conforme o caso.
§ 2ºApós pareceres das Secretarias de Segurança Pública e da Administração, os enquadramentos e as alterações contratuais serão submetidos à apreciação do Governador do Estado.
Art. 153.
s servidores que, por falta de requisitos, permanecerem na Parte Suplementar (Anexo II), poderão obter o seu enquadramento desde que os mencionados requisitos sejam satisfeitos.
Art. 154.
No que este Estatuto não disciplinou, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subsequente.
Art. 155.
s valores dos vencimentos dos cargos de níveis PC são os constantes do Anexo III.
Art. 156.
provimento dos cargos constantes do Anexo I será feito gradualmente, em 4 (quatro) etapas anuais, em proporções a serem fixadas pelo Governador do Estado, de acordo com as possibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 157.
As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 158.
Este Estatuto entrará em vigor em data de 1º de janeiro de 1976, salvo o disposto na Subseção II da Seção IX do Capítulo VIII (arts. 78/80), que entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1975.
Art. 159.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, EM MACEIÓ, 25 de junho de 1975, 87º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ DE AZEVEDO AMARAL

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 07.08.1975.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

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