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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 2, de 26 de julho de 1991

Lei nº 2/1991

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pelas Leis nº 5.308, de 19 de dezembro de 1991; nº 5.698, de 2 de junho de 1995; nº 5.700, de 16 de junho de 1995; nº 5.878, de 22 de novembro de 1996; nº 6.003, de 13 de abril de 1998; nº 6.043, de 2 de julho de 1998; nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001; nº 6.265, de 20 de setembro de 2001; nº 6.548, de 27 de dezembro de 2004; nº 6.738, de 16 de junho de 2006; nº 6.772, de 23 de novembro de 2006; nº 7.114, de 5 de novembro de 2009; e nº 5.247, de 26 de julho de 1991; nº 7.817, de 19 de setembro de 2016; nº 7.966, de 9 de janeiro de 2018 e nº 8.391, de 10 de março 2021.

NOTA:

Esta Lei revoga a Lei nº 1.806, de 18 de setembro de 1954;

NOTA:

A realização de perícias médicas a que devem se submeter os servidores públicos civis é regulamentada pelo Decreto nº 48.409, de 12 de maio de 2016.

NOTA:

Art. 65.
regulamentado pelo Decreto nº 82.427, de 13 de abril de 2022.

INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULOS I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 2.
Adotar-se-ão, para os efeitos desta Lei, as definições a saber:
Ifunção é o conjunto de atribuição e responsabilidades comestíveis a uma categoria funcional ou individualmente a determinado agente da Administração, em caráter permanente ou transitório;
IIcargo é um centro unitário e invisível de competências criado por lei, com denominação própria e em número certo hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
IIIServidor Público Civil é quem, legalmente investido em cargo público civil da administração direta, autarquia e fundacional pública, mantém com o ente estatal relação de trabalho de natureza profissional, sob vínculo de dependência hierárquica;
IVRegime Jurídico Único é o conjunto de normas que disciplinam as relações de trabalho dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional pública, definindo-lhes os direitos, responsabilidade e deveres.
Art. 3.
Os cargos públicos civis são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de investidura estabelecidas na lei.
Art. 4.
É vedada a prestação de serviços gratuitos salvo nos casos expressamente previstos na lei.

TÍTULO II

DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 5.
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
Ia nacionalidade brasileira;
IIo gozo dos direitos políticos;
IIIa quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IVo nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Va idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VIaptidão física e mental.
§ 1ºA natureza das atribuições de cargo determinado pode justificar a exigência de outros requisitos específicos, desde que estabelecidos em lei.
§ 2ºAs pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição a concurso público para provimento de cargo cujas atribuições estejam aptas a exercer, sendolhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
O provimento inicial dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada Poder, completando-se a investidura com a posse.
Art. 7.
A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Art. 8.
São formas derivadas de provimento de cargo público:
Ipromoção;
IIascensão;
IIItransferência;
IVreadaptação;
Vreversão;
VIreintegração;
VIIrecondução;
VIIIaproveitamento.

Secção II Da Nomeação

Art. 9.
A nomeação far-se-á:
Iem caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
IIem comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo únicoOs demais requisitos para o ingresso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da administração pública estadual e seus regulamentos.

Secção III Do Concurso Público

Art. 11.
concurso será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12.
concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§ 1ºO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
§ 2ºNão se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Secção IV Da Posse

Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvas os atos de oficio previstos em lei.
§ 1ºApenas haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 2ºA posse ocorrerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 3ºA inocorrência oportuna da posse determinará a deseficacização do ato de provimento.
§ 4ºEm se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 5ºNo ato da posse o servidor apresentará declaração do bens e valores que constituem seu patrimônio e do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6ºA posse através de procurador fica condicionada à apresentação de instrumento público de mandato, com outorga de poderes especiais para tal fim.
Art. 14.
A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, em que se comprove a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DERIVADO

Art. 15.
desenvolvimento do servidor na carreira proceder-se-á mediante promoção e ascensão.
Art. 16.
A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira funcional na administração estadual estabelecerá as condições de promoção, ascensão e acesso, definindo os procedimentos através dos quais se processarão.

Secção II Da Transferência

Art. 17.
Transferência é a transposição do servidor estável de um cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1ºA transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, em qualquer hipótese condicionada à exigência de vaga.
§ 2ºSerá admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

Secção III Da Readaptação

Art. 18.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médico-oficial.
§ 1ºSe julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2ºA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e condicionada à existência de vaga.

Secção IV Da Reversão

Art. 19.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 20.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo únicoEncontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 21.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Secção V Da Reintegração

Art. 22.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1ºDando-se que tenha sido extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor ficará em disponibilidade.
§ 2ºEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, respeitado o interesse do serviço público.

Secção VI Da Recondução

Art. 23.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1ºDar-se-á a recondução:
Iquando apurada, ao curso de estágio probatório, a inaptidão do servidor ao exercício de cargo em que derivadamente provido;
IIquando reintegrado, no cargo que esteja a exercer, o seu anterior ocupante.
§ 2ºEncontrando-se provido o cargo de origem, será o servidor provido em outro, de vencimento e atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado.

Secção VIII Do Aproveitamento

Art. 24.
Aproveitamento é o retorno obrigatório ao trabalho de servidor que se achava em disponibilidade, ocorrendo em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 25.
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nós órgãos ou entidades da administração pública estadual.
Art. 26.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 27.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1ºÉ de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2ºEscoado o prazo estabelecido no parágrafo precedente, sem o início do exercício, será o ato de nomeação revogado.
§ 3ºA autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 28.
início, a suspensa, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo únicoO servidor, ao entrar em exercício, apresentará ao órgão competente os elementos necessários a abertura do seu assentamento individual.
Art. 29.
A promoção ou a ascensão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou conceder ascensão funcional ao servidor.
Art. 30.
servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento autorizado.
Art. 31.
ocupante de cargo público civil fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo únicoAo ocupante de cargo de provimento em comissão é ainda exigida dedicação integral ao serviço, pelo que poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 32.
servidor investido em cargo de provimento efetivo, ao iniciar o exercício, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os fatores a saber:
Iassiduidade;
IIdisciplina
IIIcapacidade de iniciativa;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade.
§ 1ºConcluído o período de prova, será o resultado da avaliação homologado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia imediato ao termo final, inclusive.
§ 2ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2º do art. 23.
§ 3ºÉ vedado o desvio de função.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DO ACESSO

Art. 33.
Lotação genérica é a quantidade dos cargos vinculados e necessários ao desenvolvimento das atividades de órgão ou entidade da administração pública.
Art. 34.
Lotação específica é a designação de servidor para ter exercícios em unidade administrativa setorial do ente público a serve.
Parágrafo únicoNenhum servidor poderá servir fora da unidade onde tenha lotação específica, ressalvadas as hipóteses de provimento em cargo comissionado ou cessão segundo as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Secção II Da Remoção

Art. 35.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma para outra localidade de trabalho, com ou sem mudança de sede, no âmbito da unidade setorial em que for especificamente lotado.
Parágrafo únicoDar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo, condicionada à comprovação, por junta médica, da indispensabilidade da providência.

Secção III Da Redistribuição

Art. 36.
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse da administração.
§ 1ºA redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal ás necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção de órgãos ou entidades.
§ 2ºNos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, até seu aproveitamento, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

Secção IV Do Acesso

Art. 37.
Acesso é a designação de servidor de carreira para exercer função de direção, chefia ou assessoramento.

CAPÍTULO V

DA ESTABILIDADE

Art. 38.
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade nos serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 39.
servidor estável só poderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA

Art. 40.
Determinarão a vacância do cargo público:
Ia exoneração;
IIa demissão;
IIIa promoção;
IVa ascensão;
Va transferência;
VIa readaptação;
VIIa aposentadoria;
VIIIa posse em outro cargo inacumulável;
IXo falecimento.
Art. 41.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou ainda de ofício, neste caso quando resultar apurada, em estágio probatório, sua inaptidão ao exercício do cargo.
Art. 42.
A exoneração de cargo em comissão ocorrerá:
Ia juízo da autoridade competente;
IIa pedido do próprio servidor.
Parágrafo únicoO afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
Ia pedido
IImediante dispensa, nos casos de:
a)promoção
b)cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c)por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d)afastamento para exercício de mandato classista.

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 43.
s servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substituídos indicados no regimento interno ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 13.04.1998).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" s servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente."

§ 1ºO substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular. (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 13.04.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º o substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamento ou impedimentos regulamentares do titular."

§ 2ºO Substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos casos de afastamento ou impedimento legais o titular, superiores a trinta dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 13.04.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º o substituto fá jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição."

Art. 44.
disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativa organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 45.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo únicoNenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 46.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1ºA remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 67.
§ 2ºO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 3ºÉ assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer

TÍTULO – , no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Deputados Estaduais.

unico

Art. 48.
A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 49.
servidor perderá:
Ia remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
IIa parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;
IIImetade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art.132.
Art. 50.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo únicoMediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 51.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 52.
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade casada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo únicoA não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 53.
vencimento, a remuneração e provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 54.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Iindenizações;
IIgratificações
IIIadicionais.
§ 1ºAs indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2ºAs gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 55.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acrescimentos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Secção I Das Indenizações

Art. 56.
Constituem indenizações ao servidor:
Iajuda de custo;
IIdiárias;
IIItransportes.
Art. 57.
s valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

Subsecção I Da Ajuda de Custo

Art. 58.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercícios em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1ºCorrem por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2ºA família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transportes para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 59.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser o regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 60.
Será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, desde que implique mudança de domicílio.
Art. 61.
Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicilio.
Parágrafo únicoNa hipótese de afastamento para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 62.
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30(trinta) dias.

Subsecção II Das Diárias

Art. 63.
servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. (Redação dada pela Lei nº 6.548, de 27.12.2004). REDAÇÃO ORIGINAL:

" servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana."

§ 1ºA diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora de sede.
§ 2ºNos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3ºAs demais disposições sobre diárias não previstas nesta Lei, incluindo os valores e cálculo, serão regulamentadas mediante decreto. (Redação dada pela Lei nº 6.548, de 27.12.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 3º O regulamento disporá sobre o cálculo das diárias."

Art. 64.
servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subsecção III Da Indenização de Transporte

Art. 65.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Secção II Das Gratificações e adicionais.

Art. 66.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
Igratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
IIgratificação natalina;
IIIadicional por tempo de serviço;
IVadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Vadicional pela prestação de serviços extraordinário;
VIadicional noturno;
VIIadicional de férias;
VIIIoutros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Subsecção I Gratificação pelo Exercício de Função de Direção Chefia ou Assessoramento

Art. 67.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1ºOs percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, respeitado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório incidente.
§ 2ºA gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra e provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite, superior de 05 (cinco) quintos.
§ 3ºQuando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 01 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4ºOcorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5ºLei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de provimento em comissão.

Subsecção II Da Gratificação Natalina

Art. 68.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo únicoA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 69.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 70.
servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercícios, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 71.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subsecção III Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 72.
adicional por tempo de serviço, devido ao servidor provido em cargo efetivo, será pago à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, incidentes sobre o vencimento do cargo ocupado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), nele incluídos os anuênios incorporados. (Redação dada pela Lei nº 5.698, de 2.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ocupado."

§ 1ºConsiderar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação porventura auferida pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 5.698, de 2.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL: considerar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos da regra deste artigo, a gratificação de representação por ventura auferida pelo servidor."

§ 2ºO servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, considerado como termo inicial da contagem o dia imediato ao em que haja completado o último anuênio. (Redação dada pela Lei nº 5.698, de 2.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio."

Subsecção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 73.
s servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional. (Redação dada pela Lei nº 7.817, de 19.09.2016).

REDAÇÃO DADA PELA LAI Nº 6.772, DE 23.11.2006: s servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo.

REDAÇÃO ORIGINAL:

" s servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."

§ 1ºO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 74.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo únicoA servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 75.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 76.
adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições e limite designados em regulamento.
Art. 77.
As locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-x ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoOs servidores a que se refere este artigo, serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

Subsecção V Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 78.
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação á hora normal de trabalho.

Subsecção VI Do Adicional Noturno

Art. 79.
serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), correspondendo cada hora de trabalho e cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Subsecção VIII Adicional de Férias

Art. 80.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo únicoNo caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 81.
servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1ºO primeiro período aquisitivo de férias completar-se-á ao final dos 12 (doze) primeiros meses de exercício.
§ 2ºÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 82.
pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo."

§ 1º(Revogado pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência."

§ 2º(Revogado pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º no cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias."

Art. 83.
servidor que opera direta e permanentemente com Raio x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo únicoO servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 84.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS (Redação acrescentada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998).

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 85.
Conceder-se-á ao servidor licença:
Ipor motivo de doença em pessoa da família;
IIpor motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IIIpara serviço militar;
IVpara atividade política;

ESTADO DE ALAGOAS

Vpara capacitação profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

"V - prêmio por assiduidade;"

VIpara tratar de interesses particulares;
VIIpara desempenho de mandato classista;
§ 1ºA licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2ºO servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3ºÉ vedado o exercício de atividades remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 86.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Secção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 87.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junto médica oficial.
§ 1ºA licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2ºA licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Secção III Da Licença por Motivo de Afastamento Do Cônjuge

Art. 88.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal, e para o Congresso Nacional.
§ 1ºA licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2ºNa hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser cedido, provisoriamente, em repartição da Administração Federal Direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Secção IV Da Licença para o Serviço Militar

Art. 89.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo únicoConcluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Secção V Da Licença para Atividade Política

Art. 90.
servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1ºO servidor candidato a cargo efetivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, assim permanecendo até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da votação.
§ 2ºA partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ou da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efeito exercício estivesse.

Secção VI Da Licença Para Capacitação Profissional REDAÇÃO ORIGINAL:

"Secção VI Da Licença Prêmio por Assiduidade"

Art. 91.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cardo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. REDAÇÃO ORIGINAL:

" Após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo."

Parágrafo únicoOs períodos de licença de que trata o caput, não são acumuláveis. REDAÇÃO ORIGINAL:

" (VETADO)."

Art. 92.
(Revogado pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

" Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:"

I(Revogado pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;"

II(Revogado pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - afastar-se do cargo em virtude de:"

a)(Revogado pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;"

b)(Revogado pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

"b) licença para tratar de interesses particulares;"

c)(Revogado pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;"

d)(Revogado pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

"d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro."

Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

" as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta."

Art. 93.
número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação profissional não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). REDAÇÃO ORIGINAL:

" número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação de respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade."

Secção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 94.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1ºA licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2ºNão se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3ºNão se concederá a licença a servidores nomeados removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

Secção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista ESTADO DE ALAGOAS

Art. 95.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão a que pertença em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1ºSomente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2ºA licença terá duração igual á do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Art. 96.
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:"

Ipara exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;"

IIem casos previstos em leis especificas; (Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995). REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - em casos previstos em leis específicas."

§ 1ºNa hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária."

§ 2ºNo caso de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º a cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado."

§ 3ºA cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 3º mediante autorização expressado Chefe do Poder Executivo, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Estadual direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e por prazo certo."

§ 4ºO servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em órgão da Administração centralizada, ou em entidade autárquica ou fundacional pública do Poder Executivo Estadual, para fim determinado e por prazo certo, mediante autorização expressa do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 4º dar-se-á a cessão, ainda, mediante convênio com entidade privada, sem lucrativos, de objetivos culturais, assistenciais, de filantrópicos, desde que para o desenvolvimento de ações de interesse comuns à cessionária e ao Estado de Alagoas."

§ 5ºDar-se-á a cessão, ainda, mediante convênio com entidade privada sem fins lucrativos, de objetivos culturais, educativos, assistenciais ou filantrópicos, desde que para o desenvolvimento de ações de interesse comum à cessionária e ao Estado de Alagoas. (Redação acrescentada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995).

Secção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 97.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Itratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
IIinvestido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IIIinvestido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1ºNo caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2ºO servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Secção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior.

Art. 98.
servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão, em caráter oficial, sem autorização do Chefe do Poder a esteja vinculado, e seu afastamento dar-se-á sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1ºA ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual a período será permitida nova ausência.
§ 2ºAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa com seu afastamento.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 99.
Poderá o servidor ausentar-se do servidor, sem prejuízo da remuneração:
Ipor 01 (um) dia, a cada mês, para doação de sangue;
IIpor 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
IIIpor 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela de irmãos.
Art. 100.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 101.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, desde que permaneça no território estadual.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 102.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.
Art. 103.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo únicoFeita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredonda-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 104.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Iférias
IIexercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados Municípios e Distrito Federal;
IIIexercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governador e Prefeito;
IVparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
Vdesempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;
VIjúri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIImissão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIIIlicenças:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c)para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)prêmio por assiduidade;
f)por convocação para o serviço militar;
IXdeslocamento para a nova sede;
Xparticipação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei especifica.
Art. 105.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
Io tempo de serviço prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IIa licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
IIIa licença para atividade política, no caso do art. 90, § 2º;
IVo tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
Vo tempo de serviço em atividade privada;
VIo tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra.
§ 1ºO tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2ºSerá contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armados em operação de guerra;
§ 3ºÉ vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
§ 4º(VETADO).

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 106.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 107.
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo únicoO requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 109.
Caberá recursos:
Ido indeferimento do pedido de reconsideração;
IIdas decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1ºO recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2ºO recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 110.
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 111.
recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo únicoEm caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 112.
direito de requerer prescreve:
Iem 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
IIem 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo únicoO prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quanto o ato não for publicado.
Art. 113.
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 114.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 115.
Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 116.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, revogando-os quando inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.
Art. 117.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 118.
São deveres do servidor:
Iexercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IIser leal às instituições a que servir;
IIIobservar as normas legais e regulamentares;
IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Vatender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, reservada as protegidas pelo sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VIlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
VIIzelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIIIguardar sigilo sobre assunto da repartição;
IXmanter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Xser assíduo e pontual ao serviço;
XItratar com urbanidade as pessoas;
XIIrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder.
Parágrafo únicoA representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurandose ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 119.
Ao servidor é proibido:
Iausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato.
IIretirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IIIrecusar fé a documentos públicos;
IVopor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Vpromover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VIcometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIIcoagir ou aliciar subordinados no sentindo de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIIIvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
IXparticipar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário;
Xatuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIreceber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sãs atribuições;
XIIaceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
XIVproceder de forma desidiosa;
XVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVIcometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIIexercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - desempenhar atribuições diversas daquela do cargo permanente ocupado, salvo na hipótese de investidura em cargo de provimento em comissão;

XIXviolar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Redação acrescentada pela Lei nº 8.391, de 10.03.2021).

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 120.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3ºConsidera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade na atividade. (Redação acrescentada pela Lei nº 6.003, de 13.04.1998).
Art. 121.
servidor não poderá exercer mais de 01 (um) cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991). REDAÇÃO ORIGINAL:

" servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva."

Art. 122.
servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 123.
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 124.
A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1ºA indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente liquidada na forma prevista no art. 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2ºTratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante à Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3ºA obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 125.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 126.
A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 127.
As Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 128.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 129.
São penalidades disciplinares:
Iadvertência;
IIsuspensão;
IIIdemissão;
IVcassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Vdestituição de função comissionada.
Art. 130.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 131.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 119, inciso I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 10.03.2021).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.119, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

Art. 132.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1ºSerá punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2ºQuando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 133.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo únicoO cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 134.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Icrime contra a administração pública;
IIabandono de cargo;
IIIinassiduidade habitual;
IVimprobidade administrativa;
Vincontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VIinsubordinação grave em serviço;
VIIofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIIIaplicação irregular de dinheiros públicos;
IXrevelação de segredo do qual se tomou ciência em razão do cargo;
Xlesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XIcorrupção;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIIItransgressão dos incisos VIII a XV do art. 119.
Art. 135.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1ºProvada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 136.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 137.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita ás penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo únicoConstatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 42 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 138.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 134, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 139.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 119, inciso VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo únicoNão poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 134, inciso I, IV, VIII, X e XI.
Art. 140.
Configura abandono de cargos a ausência internacional do servir ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 5.878, de 22.11.1994).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Configura abandono de cargo a ausência internacional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos."

Art. 141.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 5.878, de 22.11.1994).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses."

Art. 142.
ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 143.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Ipela autoridade competente para proceder o provimento do cargo ocupado, ou que tiver concedido a aposentadoria ou ordenado a disponibilidade;
IIpelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
IIIpelo chefe de repartição de outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 144.
A ação disciplinar prescreverá:
Iem 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de destituição de cargo em comissão;
IIem 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
IIIem 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1ºO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecimento.
§ 2ºOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se a infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3ºA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridades competente.
§ 4ºInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 145.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 146.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito ou ainda reduzidas a termo, se oferecidas verbalmente.
Parágrafo únicoNo caso de redução a termo, deverá este ser firmado pelo representante e pela autoridade perante a qual for a representação oferecida.
Art. 147.
Quando o fato narrado não configurar a evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 148.
Nos casos passíveis de aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão, quando confessada a falta, documentalmente provada ou manifestamente evidente, a infringência da sanção, a critério da autoridade competente, independerá de prévia sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 149.
Tratando-se de irregularidade punível com suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, destituição de função ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, dispensar-se-á a cautela da investigação sindicante como medida preliminar ao processo administrativo disciplinar, sempre que não pairar qualquer dúvida sobre a identidade do infrator.

Secção II Da Sindicância Administrativa

Art. 150.
Será procedida a instauração de sindicância administrativa, na esfera do serviço público estadual, sempre que, havendo noticia de ato ou fato que represente irregularidade de certa ou ponderável gravidade, inexista certeza ou forte probabilidade de sua ocorrência ou não haja segurança quanto à autoria.
Parágrafo únicoA sindicância poderá ser realizada em caráter sigiloso, a critério da autoridade que determinar sua abertura.
Art. 151.
É competente para determinar a abertura de sindicância administrativa, sem prejuízo da faculdade que para tal fica aos seus superiores hierárquicos conferida, o Chefe do estabelecimento de ensino ou órgão onde a irregularidade se registrar.
Art. 152.
Do ato determinativo da instauração da sindicância, constará a designação dos membros da competente comissão, nunca inferior a 03 (três), bem assim do respectivo presidente, além da descrição sucinta do fato a ser apurado.
Parágrafo únicoTratando-se de sindicância sigilosa, fica dispensada a publicação da portaria que a determinar.
Art. 153.
Na realização da sindicância observar-se-á o seguinte procedimento:
Iinstalação da comissão;
IIinquirição do autor da representação, havendo, e das testemunhas do fato;
IIIexame dos documentos que possam esclarecer a informação;
IVouvida do indicado;
Vassinação de prazo de 05 (cinco) dias, ao indiciado para arrolar testemunhas e apresentar prova documental;
VIoferecimento de relatório circunstanciado e conclusivo à autoridade responsável pela instauração da sindicância.
Art. 154.
Instaurada a sindicância e indiciado o servidor chamado a acompanhar o procedimento, mediante notificação pessoal.
§ 1ºEstando o indiciado em lugar incerto e não sabido, a convocação será feita pelo Diário Oficial do Estado.
§ 2ºNão atendida a convocação, a comissão designar-lhe-á defensor.
Art. 155.
Em qualquer fase da sindicância poderá o colegiado apurador, havendo necessidade, promover as diligências e pericias indispensáveis à elucidação da ocorrência.
Parágrafo únicoÉ admitida a arguição de suspeição, inclusive de peritos, mediante petição fundamentada do indiciado.
Art. 156.
A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 157.
Da sindicância poderá resultar:
Iarquivamento do processo;
IIaplicação de penalidade e advertência, ou a suspensão até 30 (trinta) dias;
IIIinstauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 158.
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de sua atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 159.
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1ºA comissão terá como secretário servidor designado por seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2ºNão poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge ou companheiro do denunciado ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 160.
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 161.
processo disciplinar compreenderá as fases a saber:
Iinstauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
IIinquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório final e conclusivo;
IIIjulgamento.
Art. 162.
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato da instalação do trabalho da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1ºSempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2ºAs reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar todos os fatos ocorridos e deliberações adotadas.

Secção I Do Inquérito

Art. 163.
inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 164.
s autos da sindicância integração o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo únicoNa hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 165.
Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos e promoverá acareações, investigações e diligências cabíveis, a técnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 166.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e ainda formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1ºO presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2ºSerá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 167.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo únicoSe a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 168.
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1ºAs testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2ºNa hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 169.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, o observados os procedimentos previstos nos art. 167 e 168.
§ 1ºNo caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2ºO procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, facultando-se-lhe as reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão, sendo-lhe vedada, porém, interferência nas perguntas e respostas.
Art. 170.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo únicoO incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 171.
servidor será indiciado com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como indicação do ilícito por que indiciado.
§ 1ºinstaurado o processo, o indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurandose-lhe vista do processo da repartição.
§ 2ºHavendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3ºO prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4ºNo caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 172.
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 173.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 174.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1ºA revelia será declarada, por termo, nos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2ºA autoridade instauradora do processo designará como defensor dativo, sendo ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 175.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1ºO relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2ºReconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
Art. 176.
processo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Secção II Do Julgamento

Art. 177.
julgamento será procedido pela autoridade que determinou a instauração do processo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos com o relatório final da comissão processante.
§ 1ºSe a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, será este encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2ºHavendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3ºSe a penalidade prevista for a demissão ou cassação, de aposentadoria ou disponibilidade, o Julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 143.
Art. 178.
julgamento louvar-se-á no relatório da comissão, salvo quando contrário ás provas dos autos.
Parágrafo únicoQuando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 179.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade ocorrente e ordenará a reconstituição total ou parcial do processo, conforme o caso.
§ 1ºNa hipótese de invalidez total, a reconstituição será procedida por nova comissão processante.
§ 2ºO julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 3ºA autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 144, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 180.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 181.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 182.
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada, sem o que será a exoneração convertida em demissão.
Art. 183.
Serão assegurados transporte e diárias:
Iao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
IIaos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Secção III Da Revisão do Processo

Art. 184.
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1ºEm caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2ºNa petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3ºNo caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida por seu curador.
Art. 185.
No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão.
Art. 187.
requerimento da revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente e apenas será conhecido quando compreender a indicação de elementos não apreciados no feito original e suscetíveis de determinar a reforma da decisão atacada.
§ 1ºAutorizada a revisão, será o pedido encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
§ 2ºDeferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 159.
Art. 188.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 189.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 190.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 191.
julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo únicoO prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 192.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo únicoDa revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 193.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade motivadora do processo disciplinar poderá a autoridade determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo únicoO afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 194.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009). REDAÇÃO ORIGINAL:

" Estado Manterá Plano de Seguridade Social para os seus servidores e suas famílias."

Art. 195.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice. Acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - pensão por morte do segurado homem ou mulher, do cônjuge ou companheiro e dependentes;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"III - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica;"

IV(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"IV - auxílio à manutenção dos dependentes de segurados de baixa renda."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Parágrafo únicoOs beneficiados serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei."
Art. 196.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" s benefícios do plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - quanto ao servidor:"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"a) aposentadoria;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"b) salário-familia;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"c) licença para tratamento de saúde;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;"

e)(Revogada pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"e) licença por acidente em serviço;"

f)(Revogada pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL

"f) assistência à saúde;"

ESTADO DE ALAGOAS

g)(Revogada pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"g) auxilio natalidade;"

h)(Revogada pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"h) assistência financeira;"

i)(Revogada pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"i) assistência habitacional."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - quanto ao dependente:"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"a) auxilioreclusão;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"b) pensão vitalícia e temporária;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"c) assistência à saúde;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"d) auxilio funeral."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º Os benefícios de que tratam as alíneas f, g, h e i, do inciso I, bem como as alíneas b, c e d, do inciso II, ambos deste artigo, serão assegurados pelo Instituto Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 3º O recebimento indevido de benefício havidos por fraudes, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível."

Art. 197.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Serão ainda asseguradas ao servidor condições individuais e ambientais do trabalho satisfatórias."

Art. 198.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" É vedado o desconto de contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL na remuneração atribuída pelo exercício de cargo em comissão."

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Art. 199.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" servidor será aposentado:"

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"III - voluntariamente;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, a aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"b) aos 30 (trinta) aos de efetivo exercício em funções de magistérios, se professor e 25 (vinte e cinco) de professora, com proventos integrais;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, que impossibilite o desempenho do exercício profissional, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 76, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei especifica."

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.308, DE 19.12.1991:

"§ 3º O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

Icom a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
IIquando ocupante da última classe de carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior;
IIIquando ocupante de cargo isolado com proventos aumentados em 10% (dez por cento)."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 3º o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria à remuneração com provento integral será aposentado com provento correspondente à remuneração da classe imediatamente superior, ou com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última classe ou ocupante de cargo isolado."

Art. 200.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir e idade-limite de permanência por serviço ativo."

Art. 201.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Art. 4.
Desde que permaneça inalterada a situação já constituída, é facultado, ao servidor inativo, desaverbar, para que produza efeitos noutra situação funcional, se for o caso, o período que indicar, dia a dia, e que corresponda ao que exceder ao mínimo exigível do tempo necessário á sua aposentadoria."
Art. 202.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 46, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por 04 (quatro) anos consecutivos, ou 08 (oito) anos alternados, terá os proventos calculados, com base na gratificação de função ou remuneração do cargo em comissão da que, integrante da estrutura do Poder a que sirva, corresponder maior remuneração, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal, desde que haja desempenhado suas funções por pelo menos 01 (um) ano."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º (VETADO)."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 3º A aplicação do disposto no § 1º exclui as vantagens prevista no art. 199, § 3º, bem como a incorporação de que trata o art. 67, ressalvado o direito de opção."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 4º Os prazos de que trata o § 1º serão reduzidos pela metade, caso tenha o servidor prestado relevantes serviços ao Estado, conforme o declare ato expedido pelo chefe de qualquer dos Poderes do Estado."

§ 5º(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 5º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."

Art. 203.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no

art. 199, § 1º, passará a perceber provento integral."

Art. 204.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (hum terço) da remuneração da atividade."

Art. 205.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido."

Art. 206.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo."

Art. 207.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" s inativos que se aposentaram com as vantagens de cargo em comissão perceberão, automaticamente, os proventos calculados sobre o cargo efetivo sempre que resultarem superiores aos calculados com base no cargo em comissão."

Secção II Do Salário-Família

Art. 208.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Parágrafo único(VETADO)."
Art. 209.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário - família:"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - o menor de 21(vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, vive na companhia e ás expensas do servidor, ou do inativo;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"III - a mãe e o pai sem economia própria."

Art. 210.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo."

Art. 211.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Parágrafo únicoAo pai e a mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes."
Art. 212.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social."

Art. 213.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família."

Secção III Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 214.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus."

Art. 215.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por pra zo superior, por junta médica oficial."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Parágrafo únicoSempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado."

Secção IV Da Licença à Gestante, e à Adotante e da Licença À Paternidade.

Art. 216.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Será concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do parto."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º A licença poderá ter inicio no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salva antecipação por prescrição médica."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado."

Art. 217.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos."

Art. 218.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora."

Art. 219.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de idade inferior a 30 (trinta) dias, fará igualmente jus a licença na forma do que dispõe o art. 216."

Secção V Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 220.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço."

Art. 221.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO OROGINAL:

" Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Parágrafo únicoEquipara-se ao acidente em serviço o dano:"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa."

Art. 222.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" servidor acidentado em serviço, desde que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"

Parágrafo únicoO tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública."
Art. 223.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem."

Secção VI Do Auxílio-Reclusão

Art. 224.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A família do servidor ativo é devido o auxilio reclusão, nos seguintes valores:"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido."

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade ainda que condicional."

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

Art. 225.
(Revogado pela Lei nº 7.114, de 5.11.2009).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" A lei disporá sobre o custeio dos benefícios assegurados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL."

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Art. 226.
(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços."

Art. 227.
(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL: combater surto epidêmico;

II(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL: fazer recenseamento;

III(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL: atender a situação de calamidade pública;

IV(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL: substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, em unidade de ensino superior, exceto em caso de greve; ocorrendo vacância, fica obrigada a realização de concurso público para seu preenchimento, no prazo máximo de 06 (seis) meses;

V(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL: permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

ESTADO DE ALAGOAS

VI(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL: atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei."

VII(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 6.225, DE 15.01.2001:

"VII - operacionalizar as ações da Loteria Social do Estado de Alagoas."

VIII(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 6.265, DE 20.09.2001:

"VIII - serviços de guarda e segurança de presídios, manicômios e custódia de menores infratores."

IX(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 6.738, DE 16.06.2006:

"IX - serviços de controle e inspeção de produtos de origem agropecuária, promoção e execução da defesa sanitária animal e vegetal."

§ 1º(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e obedecerão aos seguintes prazos:"

I(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.738, DE 16.06.2006:

"I - na hipótese dos incisos I, III, IV e IX, 6 (seis) meses;"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"I - nas hipóteses dos incisos I, III e IV, 06 (seis) meses;"

II(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"II - na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses;"

III(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL :

"III - na hipótese do inciso V, até 48 (quarenta e oito) meses."

IV(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº6.265, DE 20.09.2001:

"IV - na hipótese do inciso VIII, 18 (dezoito) meses."

§ 2º(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis."

§ 3º(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL:

"§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV."

Art. 228.
(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contrate."

Art. 229.
(Revogado pela Lei nº 7.966, de 9.01.2018).

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão de entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 227, quando serão observados os valores do mercado do trabalho."

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 230.
dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 231.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
Iprêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
IIconcessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 232.
s prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 233.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 234.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 235.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer outras pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo únicoEquipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 236.
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercícios, em caráter permanente.
Art. 237.
Todo ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem da vaga a ser reenchida, precisando, em sendo o caso, a causa do desprovimento do seu anterior titular.
Art. 238.
regime jurídico ora instituído é ainda extensivo, no que couber, aos serventuários da Justiça remunerados pelos cofres estaduais.
Art. 239.
s magistrados, bem assim os componentes das carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, subordinar-se-ão a regimes jurídicos especiais, consoantes definidos em leis complementares federais e estaduais.
Art. 240.
(VETADO).

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 241.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído nesta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Estado, inclusive das autarquias, mesmo as sujeitas a regime especial, e das fundações públicas, estatutárias e celetistas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ter prorrogados os respectivos prazos de validade e eficácia.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 1991, 103º da República.

MOACIR LOPES DE ANDRADE

AMAURI SOARES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.07.1991.

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