Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 2, de 26 de julho de 1991
Lei nº 2/1991
Nesta página
Art. 65. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO – , no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Deputados Estaduais. TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS (Redação acrescentada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998). TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR TÍTULO VII TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISESTADO DE ALAGOAS
Alterada pelas Leis nº 5.308, de 19 de dezembro de 1991; nº 5.698, de 2 de junho de 1995; nº 5.700, de 16 de junho de 1995; nº 5.878, de 22 de novembro de 1996; nº 6.003, de 13 de abril de 1998; nº 6.043, de 2 de julho de 1998; nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001; nº 6.265, de 20 de setembro de 2001; nº 6.548, de 27 de dezembro de 2004; nº 6.738, de 16 de junho de 2006; nº 6.772, de 23 de novembro de 2006; nº 7.114, de 5 de novembro de 2009; e nº 5.247, de 26 de julho de 1991; nº 7.817, de 19 de setembro de 2016; nº 7.966, de 9 de janeiro de 2018 e nº 8.391, de 10 de março 2021.
NOTA:
Esta Lei revoga a Lei nº 1.806, de 18 de setembro de 1954;
NOTA:
A realização de perícias médicas a que devem se submeter os servidores públicos civis é regulamentada pelo Decreto nº 48.409, de 12 de maio de 2016.
NOTA:
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOS I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
ESTADO DE ALAGOAS
Secção II Da Nomeação
Secção III Do Concurso Público
Secção IV Da Posse
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DERIVADO
Secção II Da Transferência
Secção III Da Readaptação
Secção IV Da Reversão
Secção V Da Reintegração
Secção VI Da Recondução
Secção VIII Do Aproveitamento
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DO ACESSO
Secção II Da Remoção
Secção III Da Redistribuição
Secção IV Do Acesso
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
REDAÇÃO ORIGINAL:
" s servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente."
"§ 1º o substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamento ou impedimentos regulamentares do titular."
"§ 2º o substituto fá jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição."
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
TÍTULO – , no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Deputados Estaduais.
unico
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Secção I Das Indenizações
Subsecção I Da Ajuda de Custo
Subsecção II Das Diárias
" servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º O regulamento disporá sobre o cálculo das diárias."
Subsecção III Da Indenização de Transporte
Secção II Das Gratificações e adicionais.
Subsecção I Gratificação pelo Exercício de Função de Direção Chefia ou Assessoramento
Subsecção II Da Gratificação Natalina
Subsecção III Do Adicional por Tempo de Serviço
REDAÇÃO ORIGINAL:
" adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ocupado."
REDAÇÃO ORIGINAL: considerar-se-á integrante do vencimento, para os efeitos da regra deste artigo, a gratificação de representação por ventura auferida pelo servidor."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio."
Subsecção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
REDAÇÃO DADA PELA LAI Nº 6.772, DE 23.11.2006: s servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo.
REDAÇÃO ORIGINAL:
" s servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."
ESTADO DE ALAGOAS
Subsecção V Do Adicional por Serviço Extraordinário
Subsecção VI Do Adicional Noturno
Subsecção VIII Adicional de Férias
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º no cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias."
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS (Redação acrescentada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998).
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
ESTADO DE ALAGOAS
"V - prêmio por assiduidade;"
Secção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Secção III Da Licença por Motivo de Afastamento Do Cônjuge
Secção IV Da Licença para o Serviço Militar
Secção V Da Licença para Atividade Política
Secção VI Da Licença Para Capacitação Profissional REDAÇÃO ORIGINAL:
"Secção VI Da Licença Prêmio por Assiduidade"
" Após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo."
" (VETADO)."
" Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:"
"I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;"
"II - afastar-se do cargo em virtude de:"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;"
"b) licença para tratar de interesses particulares;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;"
"d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro."
" as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta."
" número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação de respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade."
Secção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Secção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
REDAÇÃO ORIGINAL:
" servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;"
"II - em casos previstos em leis específicas."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º a cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º mediante autorização expressado Chefe do Poder Executivo, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Estadual direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e por prazo certo."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 4º dar-se-á a cessão, ainda, mediante convênio com entidade privada, sem lucrativos, de objetivos culturais, assistenciais, de filantrópicos, desde que para o desenvolvimento de ações de interesse comuns à cessionária e ao Estado de Alagoas."
Secção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Secção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
XVIII - desempenhar atribuições diversas daquela do cargo permanente ocupado, salvo na hipótese de investidura em cargo de provimento em comissão;
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
ESTADO DE ALAGOAS
" servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva."
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
REDAÇÃO ORIGINAL:
" A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.119, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Configura abandono de cargo a ausência internacional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses."
TÍTULO V
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Secção II Da Sindicância Administrativa
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Secção I Do Inquérito
Secção II Do Julgamento
Secção III Da Revisão do Processo
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
" Estado Manterá Plano de Seguridade Social para os seus servidores e suas famílias."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice. Acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - pensão por morte do segurado homem ou mulher, do cônjuge ou companheiro e dependentes;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"III - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"IV - auxílio à manutenção dos dependentes de segurados de baixa renda."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
" s benefícios do plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - quanto ao servidor:"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"a) aposentadoria;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"b) salário-familia;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"c) licença para tratamento de saúde;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"e) licença por acidente em serviço;"
REDAÇÃO ORIGINAL
"f) assistência à saúde;"
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÃO ORIGINAL:
"g) auxilio natalidade;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"h) assistência financeira;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"i) assistência habitacional."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - quanto ao dependente:"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"a) auxilioreclusão;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"b) pensão vitalícia e temporária;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"c) assistência à saúde;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"d) auxilio funeral."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º Os benefícios de que tratam as alíneas f, g, h e i, do inciso I, bem como as alíneas b, c e d, do inciso II, ambos deste artigo, serão assegurados pelo Instituto Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º O recebimento indevido de benefício havidos por fraudes, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Serão ainda asseguradas ao servidor condições individuais e ambientais do trabalho satisfatórias."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" É vedado o desconto de contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL na remuneração atribuída pelo exercício de cargo em comissão."
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
REDAÇÃO ORIGINAL:
" servidor será aposentado:"
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"III - voluntariamente;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, a aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"b) aos 30 (trinta) aos de efetivo exercício em funções de magistérios, se professor e 25 (vinte e cinco) de professora, com proventos integrais;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, que impossibilite o desempenho do exercício profissional, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 76, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei especifica."
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.308, DE 19.12.1991:
"§ 3º O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria à remuneração com provento integral será aposentado com provento correspondente à remuneração da classe imediatamente superior, ou com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última classe ou ocupante de cargo isolado."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir e idade-limite de permanência por serviço ativo."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
" provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 46, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por 04 (quatro) anos consecutivos, ou 08 (oito) anos alternados, terá os proventos calculados, com base na gratificação de função ou remuneração do cargo em comissão da que, integrante da estrutura do Poder a que sirva, corresponder maior remuneração, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal, desde que haja desempenhado suas funções por pelo menos 01 (um) ano."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º (VETADO)."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º A aplicação do disposto no § 1º exclui as vantagens prevista no art. 199, § 3º, bem como a incorporação de que trata o art. 67, ressalvado o direito de opção."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 4º Os prazos de que trata o § 1º serão reduzidos pela metade, caso tenha o servidor prestado relevantes serviços ao Estado, conforme o declare ato expedido pelo chefe de qualquer dos Poderes do Estado."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 5º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
art. 199, § 1º, passará a perceber provento integral."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (hum terço) da remuneração da atividade."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" s inativos que se aposentaram com as vantagens de cargo em comissão perceberão, automaticamente, os proventos calculados sobre o cargo efetivo sempre que resultarem superiores aos calculados com base no cargo em comissão."
Secção II Do Salário-Família
REDAÇÃO ORIGINAL:
" salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário - família:"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - o menor de 21(vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, vive na companhia e ás expensas do servidor, ou do inativo;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"III - a mãe e o pai sem economia própria."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
" salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família."
Secção III Da Licença para Tratamento de Saúde
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por pra zo superior, por junta médica oficial."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
Secção IV Da Licença à Gestante, e à Adotante e da Licença À Paternidade.
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Será concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do parto."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º A licença poderá ter inicio no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salva antecipação por prescrição médica."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de idade inferior a 30 (trinta) dias, fará igualmente jus a licença na forma do que dispõe o art. 216."
Secção V Da Licença por Acidente em Serviço
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço."
REDAÇÃO OROGINAL:
" Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" servidor acidentado em serviço, desde que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"
REDAÇÃO ORIGINAL:
" A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem."
Secção VI Do Auxílio-Reclusão
REDAÇÃO ORIGINAL:
" A família do servidor ativo é devido o auxilio reclusão, nos seguintes valores:"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade ainda que condicional."
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
REDAÇÃO ORIGINAL:
" A lei disporá sobre o custeio dos benefícios assegurados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL."
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REDAÇÃO ORIGINAL:
" para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
REDAÇÃO ORIGINAL: combater surto epidêmico;
REDAÇÃO ORIGINAL: fazer recenseamento;
REDAÇÃO ORIGINAL: atender a situação de calamidade pública;
REDAÇÃO ORIGINAL: substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, em unidade de ensino superior, exceto em caso de greve; ocorrendo vacância, fica obrigada a realização de concurso público para seu preenchimento, no prazo máximo de 06 (seis) meses;
REDAÇÃO ORIGINAL: permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
ESTADO DE ALAGOAS
REDAÇÃO ORIGINAL: atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei."
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 6.225, DE 15.01.2001:
"VII - operacionalizar as ações da Loteria Social do Estado de Alagoas."
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 6.265, DE 20.09.2001:
"VIII - serviços de guarda e segurança de presídios, manicômios e custódia de menores infratores."
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 6.738, DE 16.06.2006:
"IX - serviços de controle e inspeção de produtos de origem agropecuária, promoção e execução da defesa sanitária animal e vegetal."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e obedecerão aos seguintes prazos:"
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.738, DE 16.06.2006:
"I - na hipótese dos incisos I, III, IV e IX, 6 (seis) meses;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"I - nas hipóteses dos incisos I, III e IV, 06 (seis) meses;"
REDAÇÃO ORIGINAL:
"II - na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses;"
REDAÇÃO ORIGINAL :
"III - na hipótese do inciso V, até 48 (quarenta e oito) meses."
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº6.265, DE 20.09.2001:
"IV - na hipótese do inciso VIII, 18 (dezoito) meses."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis."
REDAÇÃO ORIGINAL:
"§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contrate."
REDAÇÃO ORIGINAL:
" Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão de entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 227, quando serão observados os valores do mercado do trabalho."
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 1991, 103º da República.
MOACIR LOPES DE ANDRADE
AMAURI SOARES FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.07.1991.