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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 1758, de 17 de junho de 2010

Lei nº 1758/2010

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ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA, FUNÇÕES E A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS PROCURADORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios dos Procuradores do Poder Legislativo são fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória ressalvadas as verbas de caráter indenizatório.
Parágrafo únicoNenhuma redução remuneratória poderá advir em conseqüência da adoção do regime remuneratório previsto neste artigo.
Art. 2.
A remuneração atualmente percebida pelos Procuradores do Poder Legislativo do quadro permanente será convertida em subsídios em janeiro de 2010, ficando o enquadramento destes, previsto no art. 3º desta Lei, a ser implementado a partir de janeiro de 2011, considerando o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador para ascensão na classe funcional.
§ 1ºSerá computado para fins de enquadramento previsto no art. 3º desta Lei o tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador anterior à edição desta Lei.
§ 2ºA diferença entre os valores dos subsídios das classes da carreira de Procurador do Poder Legislativo é de 5%.
§ 3ºAs vantagens que integram a remuneração dos Procuradores do Poder Legislativo ativos, inativos e seus dependentes serão convertidas em subsídios e os valores que eventualmente ultrapassarem o montante definido para suas classes, conforme art. 3º desta Lei, serão pagos a título de complemento de irredutibilidade remuneratória, o qual será absorvido gradativamente a cada reajuste concedido a carreira.
§ 4ºO enquadramento dos Procuradores inativos e dependentes, previsto no parágrafo anterior, se dará em janeiro de 2011, nos termos da tabela abaixo:

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ENQUADRAMENTO ATUAL ENQUADRAMENTO A SE REALIZAR EM JANEIRO DE 2011

PD0 Classe G PJ3 Classe E PJ2 Classe C PJ1 Classe A

Art. 3.
As classes que compõem a carreira de Procurador do Poder Legislativo ficam instituídas nos termos da tabela abaixo, bem como também ficam disciplinados seus subsídios e do cargo em comissão de Procurador Geral, nos seguintes termos:

CARGO CLASSE SUBSÍDIO Procurador Geral do Poder Legislativo R$17.251,46 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta e um reais

e quarenta e seis centavos) Procurador do Poder Legislativo G R$17.251,46 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e seis centavos) Procurador do Poder Legislativo F R$16.388, 88 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) Procurador do Poder Legislativo E R$15.569,44 (quinze mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) Procurador do Poder Legislativo D R$14.790,97 (quatorze mil, setecentos e noventa reais e noventa e sete centavos) Procurador do Poder Legislativo C R$14.051,41 (quatorze mil, cinqüenta e um reais e quarenta e um centavos) Procurador do Poder Legislativo B R$13.348,84 (treze mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) Procurador do Poder Legislativo A R$12.681,40 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta centavos)

Art. 4.
Compete ao Procurador Geral da Assembleia Legislativa dirigir os trabalhos da Procuradoria com autonomia e independência, cabendo-lhe distribuir os processos administrativos ou judiciais afeitos às competências da Procuradoria ou atuar pessoalmente e com soberania nestes processos, cabendo-lhe inclusive avocar para si a atuação em qualquer destes processos, competindo-lhe, inclusive, aprovar ou rejeitar parecer ofertado, sendo-lhe vedado, contudo, interferir na convicção jurídica manifestada pelos Procuradores em suas atuações institucionais.
§ 1ºCompetem aos Procuradores do Poder Legislativo, mediante direção, coordenação e supervisão do Procurador Geral, o assessoramento jurídico quanto às questões institucionais e administrativas do Poder, bem como a representação judicial da Assembleia Legislativa e da Mesa Diretora quando lhe competir legitimidade para funcionar em juízo.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºOs Procuradores do Poder Legislativo, mediante expressa designação do Procurador Geral, representarão judicialmente a autoridade ou órgão que integre a Assembleia Legislativa, mediante solicitação expressa de qualquer destes, quando figurem na qualidade de autoridade coatora, inclusive para os fins previstos no §2º do art. 14 da Lei Federal nº 12.016/2009.
§ 3ºOs Procuradores do Poder Legislativo, mediante expressa designação do Procurador Geral, representarão judicialmente qualquer Deputado Estadual, mediante solicitação expressa deste, quando sofra atentado ou ameaça às suas prerrogativas, garantias e imunidades, podendo para tanto propor ação penal privada, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, fazer as representações pertinentes ao caso e intervir em nome da Assembleia Legislativa, na qualidade de terceiro interessado, quando Deputado figure em procedimento administrativo ou judicial que envolva atentado ou ameaça às suas prerrogativas, garantias e imunidades.
§ 4ºOs honorários sucumbenciais auferidos em decorrência da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa será destinado aos cofres do Poder Legislativo.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei constarão de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual pertinente.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 17 de junho de 2010.

FERNANDO TOLEDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.06.2010.

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