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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10060, de 17 de setembro de 2026

Lei nº 10060/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS MÃES ATÍPICAS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Prioritário a Mães Atípicas, com o objetivo de assegurar a essas mulheres acesso célere e preferencial a atendimentos de saúde e serviços públicos terapêuticos, ambulatoriais e especializados, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e das Unidades Básicas de Saúde - UBS do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que seja mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista - TEA, doenças raras ou outras condições que exijam acompanhamento contínuo, terapias especializadas ou cuidados intensivos.
Art. 3.
As mães atípicas, devidamente identificadas nos sistemas de saúde do Estado de Alagoas, terão direito a:
Iatendimento prioritário nas ilas de agendamento e realização de consultas médicas, terapias, exames laboratoriais e de imagem, inclusive os especializados;
IIfila exclusiva de atendimento prioritário nas UBS e demais unidades públicas de saúde, quando possível, garantindo maior celeridade;
IIIacompanhamento humanizado e contínuo, com vistas à preservação da saúde física e mental da cuidadora;
IVfacilitação no acesso a serviços de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar, quando requisitados por profissional da saúde.
Art. 4.
Para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, a mãe atípica deverá:
Iapresentar documento oficial que comprove sua condição de responsável por pessoa com deficiência ou necessidade especial, como laudo médico, relatório multiprofissional ou comprovante de cadastro em programas de atendimento especializado;
II(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
A implementação desta Política será acompanhada por campanhas de conscientização e capacitação dos profissionais da saúde sobre a realidade das mães atípicas, visando garantir atendimento humanizado, empático e eficiente.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de setembro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.09.2026.

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