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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10059, de 17 de setembro de 2026

Lei nº 10059/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam instituídas, no Estado de Alagoas, medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação do Estado de Alagoas, denominado "SOS Educação".
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação os docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, secretários e demais trabalhadores que atuem em instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive nas atividades de apoio pedagógico administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos.
Art. 2.
Para os fins desta lei, considera-se violência contra os profissionais da educação qualquer ato resultante do exercício de sua atividade que, de forma direta, lhes cause morte, lesão corporal ou prejuízo patrimonial.
Parágrafo únicoConsidera-se, igualmente, como forma de violência à ameaça, à integridade física ou ao patrimônio.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, DENOMINADO "SOS EDUCAÇÃO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS ALUNOS

Art. 3.
São deveres dos alunos:
Itratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar, incluindo colegas, professores e funcionários;
IIcuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a escola, evitando depredações e sujeira;
IIImanter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a autoridade dos profissionais da educação;
IVseguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de ensino, com intuito de garantir a ordem;
§ 1ºComprovado ato de violência contra o profissional da educação que cause dano material, físico ou moral, ou ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará sujeito às penalidades estabelecidas pela instituição de ensino e pela legislação pertinente.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 2º(VETADO).

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VIOLENTADO OU AMEAÇADO

Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Responsabilização do Autor e de seus Pais ou Responsáveis

Art. 7.
Nos casos em que o agressor for menor de 18 (dezoito) anos, aplicam-se as disposições desta Lei e, de forma subsidiária, as normas contidas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para os maiores de 18 (dezoito) anos, pais ou responsáveis, no que couber.
Art. 8.
(VETADO).

SEÇÃO II

Da Responsabilização do Gestor

Art. 9.
(VETADO).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s estabelecimentos de ensino deverão instituir mecanismos internos para a mediação e resolução de conflitos entre professores e alunos, bem como manter equipe de atendimento multidisciplinar composta por profissionais das áreas psicossocial e da saúde, com a finalidade de prestar assistência adequada a ambos.
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de setembro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.09.2026.

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