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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10055, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10055/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Alagoas, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral às Crianças e aos Adolescentes em Orfandade, voltada à promoção de atenção multissetorial e multi-institucional, e à garantia da proteção social deste público.
Parágrafo únicoSão objetivos da política de proteção da orfandade:
Ifortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS, e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em sua rede de atendimento;
IIgarantia de atendimento especializado, por equipe multidisciplinar, com prioridade, dada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IIIacolhimento e proteção integral como dever orientador dos serviços públicos e convencionados;
IVprevenção da violência institucional e da revitimização, nos termos da legislação vigente.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM ORFANDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iorfandade bilateral: a condição da criança ou adolescente que perdeu os pais biológicos ou por adoção, em decorrência de falecimento;
IIorfandade unilateral: a condição da criança ou adolescente que perdeu um de seus pais, biológicos ou por adoção, em decorrência de falecimento;
IIIorfandade em família monoparental: a condição da criança ou adolescente cuja família era constituída por apenas um genitor (pai ou mãe, biológico ou por adoção), e este falece;

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IVorfandade por perda da pessoa de referência do cuidado: a condição da criança ou adolescente que perdeu o indivíduo legalmente responsável por seu cuidado, proteção e assistência, em decorrência de falecimento, como tutores, guardiões ou qualquer pessoa que detenha legalmente a parentalidade ou responsabilidade.
Art. 3.
Princípios da Política:
Ifortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde - SUS, e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em sua rede de atendimento;
IIgarantia de atendimento especializado, por equipe multidisciplinar, com prioridade, dada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IIIacolhimento e proteção integral como dever orientador dos serviços públicos e conveniados;
IVprevenção da violência institucional e da revitimização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
Diretrizes da Política:
Iatendimento humanizado, pelo Conselho Tutelar, com encaminhamento de denúncias de violações ao Ministério Público do Estado de Alagoas;
IIgarantia de atendimento por unidades de referência do SUAS (CRAS e CREAS);
IIIacesso a serviços de saúde, inclusive atenção psicológica, em UBS e CAPS;
IVprioridade na tramitação de processos de guarda e perda do poder familiar, inclusive em casos de feminicídio;
Vassistência jurídica gratuita e prioritária;
VIcapacitação e apoio a famílias acolhedoras e da família extensa;
VIIinserção em programas de proteção policial, quando necessário;
VIIIprioridade na matrícula escolar ou transferência de unidade, bem como acompanhamento pedagógico;
IXprioridade em programas sociais do Estado;

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Xinclusão de adolescentes a partir de 16 anos em programas de aprendizagem e qualificação;
XIintegração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e órgãos de política social;
XIIarticulação intersetorial entre redes de proteção de criança, do adolescente e da mulher;
XIIIcampanhas permanentes de sensibilização;
XIVprevenção a adoções ilegais, trabalho infantil e demais violações;
XVintegração e comunicação de cadastros públicos para monitoramento de casos;
XVIprevisão de benefício especial para subsistência da criança ou adolescente em orfandade;
XVIIadesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio e de covid-19 aos serviços da Política.
Art. 5.
Fica instituída a Rede Estadual de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Orfandade, com a finalidade de formular e articular estratégias de políticas públicas e serviços de atendimento.
Parágrafo únicoA rede tem por objetivo:
IEstabelecer fluxo e protocolos simplificados de atendimento;
IIatuar na efetivação dos direitos de forma integrada;
IIIpromover prevenção e redução de violências, com envolvimento comunitário;
IVfomentar serviços públicos e comunitários de apoio;
Vdebater casos de violação e propor soluções imediatas.
Art. 6.
Fica criado o Observatório Estadual de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente em Orfandade, no âmbito do Estado de Alagoas, com a finalidade de monitorar, controlar e fiscalizar as políticas públicas de proteção social.
Art. 7.
O Observatório manterá cadastro atualizado e periódico de crianças e adolescentes em situação de orfandade, subsidiando a formulação e execução das políticas previstas nesta Lei.

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Art. 8.
O Observatório definirá metodologias e fluxos para análise da eficácia das políticas públicas, incluindo relatórios periódicos.
Art. 9.
Objetivos do Observatório:
Icontribuir para a proteção integral da criança e do adolescente em orfandade;
IIfavorecer a promoção das políticas de proteção como prioridade de governo;
IIIdemocratizar o processo de acompanhamento e fiscalização;
IVaprimorar a base normativa das políticas; monitorar a execução orçamentária;
Vintegrar órgãos públicos e conselhos tutelares;
VIdifundir informações por meio eletrônico;
VIImanter portal colaborativo;
VIIIampliar a transparência e participação social;
IXfomentar cooperação entre Poderes e sociedade civil.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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