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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10054, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10054/2026

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Art. 1.
O Estado de Alagoas adotará medidas que visem à conscientização sobre a Síndrome ou Transtorno de pânico, observadas as seguintes diretrizes:
Iampliação do acesso da população a informações sobre o transtorno de pânico, bem como sobre os serviços e tratamentos disponíveis na rede pública de saúde para as pessoas com esse transtorno para facilitar a identificação dos sinais desse transtorno, estimular a busca por seu tratamento e combater a sua discriminação;
IIpromoção da capacitação dos profissionais de saúde para atendimento adequado às pessoas com transtorno de pânico;
IIIincentivo ao desenvolvimento de ações que contribuam para o diagnóstico e o tratamento precoces do transtorno de pânico a fim de prevenir o seu agravamento e melhorar a qualidade de vida das pessoas com esse transtorno;
IVcombater o preconceito relacionado ao transtorno do pânico.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME OU TRANSTORNO DO PÂNICO NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída a Semana da Conscientização da Síndrome do Pânico a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de junho ou na semana que incluir o dia 18 de junho por ser o Dia Internacional do Pânico.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, deverá promover campanhas educativas e atividades de conscientização nas escolas, universidades, unidades de saúde e comunidades, visando disseminar informações sobre os sintomas, causas e tratamentos disponíveis para a Síndrome ou Tratamento do Pânico, especialmente:
Ipalestras ministradas por especialistas no assunto;
IIexposição de painéis;
IIIdinâmicas de grupos e

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

IVoutras dinâmicas ministradas por profissionais reconhecidos e equipes multidisciplinar.
Art. 3.
As unidades de saúde públicas, e privadas do estado de Alagoas deverão oferecer atendimento multidisciplinar especializado para pacientes diagnosticados com Síndrome ou Transtorno do Pânico, incluindo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e suporte medicamentoso quando necessário.
Art. 4.
Fica estabelecido que empresas privadas devem incluir em seus programas de saúde ocupacional ações de prevenção e assistência relacionadas à Síndrome do Pânico, visando o bem-estar mental de seus colaboradores.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à cota de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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