Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10042, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10042/2026

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Institui o Programa Alagoana de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos de neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO DE MÃES ATÍPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
Iigualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;
IIpromoção de dignidade humana e do bem-estar social; e
IIIapoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias;
Art. 3.
São objetivos do programa:
Ioferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
IIdisponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
IIIpromover a criação de redes de apoio e cooperação entre mãe atípicas empreendedoras;
IVfacilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenção tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
Vestabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4.
São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
Idisponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a centro de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães no programa;

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

IIgarantia de carga horária adaptável e ensino hibrido (presencial e online) nos cursos e programas de capacitação; e
IIIcriação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
Art. 5.
O Poder executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades publicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
Ia condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência, transtornos de neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
IIa formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.