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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10036, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10036/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTIS), ADULTO, NEONATAL E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
As Unidades de Terapia Intensiva (UTIS) adulto, neonatal e pediátrico, de Hospitais e Clínicas públicas e privadas, estabelecidas dentro do Estado de Alagoas ficam obrigadas a manter a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2.
É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisioterapeutas que atuem nestas unidades, apresentem título de especialista em Fisioterapia Intensiva Adulto, Neonatal e Pediátrico, que se dará a exigência do setor específico.
Art. 3.
Os profissionais Fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTIS, durante o horário em que estiverem escalados para atuação nas referidas Unidades.
Art. 4.
Os hospitais e Clínicas públicas e privadas que detêm as unidades de terapia intensivas referidas no caput do art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após publicação da referida lei para se adequar as novas regras.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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