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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10034, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10034/2026

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão Gratuita de Uso, ao Município de Unido dos Palmares, Alagoas, os bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado de Alagoas descritos no Anexo Único desta Lei.
§ 1ºA cessão de uso de que trata esta Lei será realizada a título gratuito e pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa de interesse público e observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 2ºOs imóveis permanecerão integrando o patrimônio do Estado de Alagoas durante toda a vigência da cessão.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO GRATUITA DE USO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE ALAGOAS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A cessão de uso destina-se à implantação, manutenção, ampliação e execução de atividades e serviços públicos de interesse coletivo desenvolvidos pelo Município de União dos Palmares Alagoas, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, administração pública e demais ações voltadas ao atendimento da população, conforme previsto no Processo Administrativo nº E: 01700.0000004141/2026.
Art. 3.
Constituem obrigações do Município cessionário:
Iutilizar os imóveis exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei e no respectivo Termo de Cessão;
IIpromover a conservação, manutenção e guarda dos imóveis, responsabilizandose pelas despesas decorrentes de sua utilização;
IIIrealizar, às suas expensas, as adaptações, reformas, ampliações e benfeitorias necessárias ao adequado financiamento das atividades desenvolvidas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IVnão transferir, ceder, locar ou permitir a utilização dos imóveis por terceiros sem prévia autorização do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoAs benfeitorias úteis, necessárias ou voluntarias eventualmente realizadas nos imóveis incorporar-se-ão ao patrimônio público estadual ao termino de cessão, sem direito a retenção ou indenização, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 4.
A cessão será revogada de pleno direito, independentemente de indenização, revertendo os imóveis imediatamente ao patrimônio e a posse do Estado de Alagoas, caso:
Iseja constatado desvio de finalidade;
IIocorra descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Cessão;
IIIos imóveis deixem de atender ao interesse público que fundamentou a cessão;
IVsobrevenha necessidade pública devidamente justificada pelo Estado de Alagoas.
Art. 5.
A formalização da cessão ficará condicionada à celebração do respectivo Termo de Cessão Gratuita de Uso, no qual serão estabelecidas as demais condições, direitos e obrigações das partes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026. ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 10.034, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

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