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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10033, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10033/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO NÃO ONEROSA, PELO ESTADO DE ALAGOAS, DE ÁREAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação da doação, ao Município de União dos Palmares, Alagoas, de parte do imóvel registrado no Livro 3-I, fl. 87, sob o nº 5.767, e da totalidade do imóvel registrado no Livro 3- D, fl. 152, sob o nº 1016, ambos perante o 1º Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos da Comarca de União dos Palmares, conforme descrição constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
As áreas de que trata o art. 1º desta Lei destinam-se, exclusivamente, à implementação de ações de desenvolvimento social e urbano, sob a gestão e responsabilidade do Município de União dos Palmares.
Art. 3.
O donatário obriga-se a implementar as medidas necessárias à consecução das finalidades previstas no art. 2º desta Lei no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO descumprimento da destinação prevista no art. 2º desta Lei ou do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará a reversão automática das áreas ao patrimônio do Estado de Alagoas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 4.
A doação de que trata esta Lei será formalizada a título gratuito, mediante escritura pública, ficando vedadas a alienação, cessão, transferência ou alteração da destinação dos imóveis sem prévia autorização legislativa, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Estado de Alagoas.
Art. 5.
A efetivação da doação fica condicionada à prévia avaliação técnica dos imóveis pelos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, bem como à comprovação do interesse público.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
As despesas com a lavratura e o registro da escritura pública de doação, bem como aquelas eventualmente decorrentes da reversão, correrão por conta do donatário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026. ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 10.033, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

ANEXO ÚNICO ESTADO DE ALAGOAS

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