Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10031, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10031/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS AS PRÁTICAS E FORMAS DE FAZER ASSOCIADAS ÀS OBRAS DO ARTISTA POPULAR CIL DA CAPELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado de Alagoas as PRÁTICAS, SABERES, TÉCNICAS E FORMAS DE FAZER ASSOCIADAS À PRODUÇÃO ARTÍSTICA DO MESTRE CIL DA CAPELA, notadamente no campo da cerâmica figurativa e da arte popular.
Art. 2.
O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo preservar, valorizar e difundir o legado cultural e artístico de Cil da Capela, destacando sua contribuição para a identidade, a memória e a expressão artística do povo alagoano.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa - SECULT e dos órgãos competentes, poderá adotar medidas de salvaguarda e promoção das práticas reconhecidas nesta Lei, incluindo:
Io registro e documentação das técnicas e processos criativos do artista;
IIa realização de ações educativas e oficinas voltadas à transmissão de seus saberes;
IIIo apoio à divulgação de sua obra em exposições, feiras e publicações;
IVa criação de espaços de memória, centros de referência ou museus dedicados à arte popular de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.06.2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.