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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10030, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10030/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA ARTIFICAL PARA JOVENS NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Escola de Tecnologia e Inteligência Artificial para Jovens, com o objetivo de oferecer cursos de programação, inteligência artificial, robótica e segurança digital para estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública estadual.
Art. 2.
A escola de Tecnologia e Inteligência Artificial para Jovens funcionará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação, podendo firmar parcerias com instituições de ensino, empresas de tecnologia e organizações do terceiro setor.
Art. 3.
São diretrizes da Escola de Tecnologia e Inteligência Artificial para Jovens:
IProporcionar formação tecnológica de qualidade para jovens alagoanos;
IIOferecer aulas híbridas (presenciais e online), ministradas por profissionais do setor;
IIIDisponibilizar certificações gratuitas em parceria com grandes empresas de tecnologia;
IVRealizar hackathons e desafios de inovação para incentivar soluções tecnológicas para problemas locais;
VGarantir inclusão digital e social através de programas de bolsas e acessibilidade para estudantes em situação de vulnerabilidade.
Art. 4.
O Poder executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas para o funcionamento, critérios de seleção de alunos e forma de implementação das atividades previstas.
Art. 5.
As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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