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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10029, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10029/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL "SISTEMINHA ALAGOANO DE PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL" COM BASE NO MODELO DESENVOLVIDO PELA EMBRAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual "Sisteminha Alagoano de Produção Sustentável", com base na tecnologia social desenvolvida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), adaptada às condições locais e às necessidades específicas dos beneficiários.
Art. 2.
O programa tem como objetivo fomentar a produção sustentável de alimentos, a geração de renda e a segurança alimentar de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da implementação de unidades modulares de produção integradas.
Art. 3.
O Sisteminha será estruturado em módulos produtivos, sendo sua composição flexível e adaptável conforme o terreno, os recursos disponíveis e as preferências dos beneficiários, podendo incluir, entre outros:
Iprodução de peixes em tanques escavados ou caixas d'água;
IIcultivo de hortaliças em canteiros agroecológicos;
IIIcriação de coelhos para consumo e comercialização;
IVminhocultura para produção de húmus e melhoria da fertilidade do solo;
Vcriação de galinhas caipiras para produção de ovos e carne;
VIcompostagem de resíduos orgânicos;
VIIaproveitamento de águas pluviais e reuso de águas residuais tratadas.
§ 1ºFica autorizada a substituição e adaptação dos módulos de acordo com a realidade de cada beneficiário, respeitando os princípios da sustentabilidade, da autossuficiência e da baixa manutenção.
§ 2ºFicam excluídos, nesta fase de implementação, módulos de alta complexidade e manutenção intensiva, como a criação de porcos e a produção de carvão vegetal.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo a Embrapa, universidades, associações e cooperativas, visando à capacitação, assistência técnica e fornecimento de insumos para os participantes do programa.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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