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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10028, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10028/2026

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INDIQUEM DE FORMA LEGÍVEL NOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA ENCAMINHADOS AO CONSUMIDOR, O NOME, DADOS SOBRE O CONSUMO, VALORES, PRAZOS, CONDIÇÕES DO SERVIÇO, O ENDEREÇO E O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF OU NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO DE FORMA SER FACILMENTE LIDO OU COMPREENDIDO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado a obrigatoriedade das Concessionárias de Serviços Públicos que indiquem de forma legível nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, devendo constar o nome, dados sobre o consumo, valores, prazos, condições do serviço, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço de forma a ser facilmente lido ou compreendido.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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