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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10026, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10026/2026

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO

ART. 2º DA LEI Nº 9.682 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 2º, da Lei nº 9.682 de 14 de outubro de 2025 o
Parágrafo únicocom a seguinte redação:

"Art. 2º (...) Também serão atendidos no referido Centro de Saúde os servidores do Complexo Prisional, assim como os reeducandos que necessitem de atendimentos clínicos e urgentes.".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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