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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10022, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10022/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ASSEGURA AOS PAIS E RESPONSÁVEIS O DIREITO DE VEDAR A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE GÊNERO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas da rede de ensino do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de género são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3.
As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar.
Art. 4.
Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5.
As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero.
Art. 6.
Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
IImulta entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;
IIIsuspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias;
IVcassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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