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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10017, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 10017/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

RECONHECE AS OBRAS MUSICAIS DO CANTOR E COMPOSITOR KARA VEIA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Alagoas, as obras musicais do cantor e compositor Edvaldo José de Lima, conhecido artisticamente como Kara Véia, pela sua relevante contribuição à cultura popular alagoana e nordestina, especialmente à preservação da identidade da vaquejada, do forró e das tradições sertanejas.
Art. 2.
O reconhecimento previsto nesta Lei abrange:
IO conjunto das composições musicais, letras e gravações originais de Kara Véia:
IIA memória imaterial associada às suas apresentações, aboios e expressões artísticas;
IIIA influência cultural e simbólica de sua obra sobre a música nordestina, os vaqueiros e as comunidades rurais alagoanas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor dias após a sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.

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