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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10015, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 10015/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

CRIA O ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM ATENDIMENTO À MULHER E DEMAIS DELEGACIAS COMPETENTES PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Estabelece a criação do índice de avaliação da qualidade do atendimento nas delegacias especializadas em atendimento à mulher e demais delegacias competentes para recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
Art. 2.
Para a formação do índice de qualidade do atendimento a vítima responderá um questionário com quatro perguntas referentes aos seguintes itens:
IO grau de confidencialidade e sensibilidade no momento do atendimento;
IIO tempo de espera para atendimento;
IIIOrientação recebida sobre as medidas protetivas existentes;
IVO grau de recomendação do estabelecimento pela vítima para o combate à violência contra mulher.
Art. 3.
Para cada item responsável pela formação do índice de qualidade deve ser dada uma nota, em números inteiros, de 0 a 10. A média aritmética dos quatro itens corresponderá ao índice de avaliação da qualidade do atendimento.
Art. 4.
Da divulgação e Transparência:
IO resultado da avaliação de cada delegacia será publicado semestralmente em portal de acesso público.
IIAs delegacias com avaliações abaixo de um padrão mínimo definido pela comissão técnica deverão apresentar um plano de ação para melhoria do atendimento.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
Para a divulgação dos meios de acesso ao formulário de avaliação disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas, recomendam-se as seguintes ações:
IUma abordagem pós-atendimento à vítima ou ao acompanhante que presenciou o momento do registro da ocorrência, informando sobre a importância do índice e, consequentemente, da avaliação deste.
IIFixar placas ou outra ferramenta de comunicação nas delegacias, em local visível, contendo o link ou o QR code para o formulário de avaliação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.

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