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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10012, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 10012/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A VALIDADE DO LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A SÍNDROME DE FIBROMIAGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido como permanente o Laudo Médico Pericial que atesta a síndrome de fibromialgia, sendo desnecessária a sua renovação para fins de comprovação da condição perante os órgãos públicos e privados.
Parágrafo únicoConsidera-se a fibromialgia como doença reumatológica que afeta a musculatura, sob condição de dor generalizada, associada à fadiga extrema, alteração de sono e distúrbios intestinais, depressão e ansiedade.
Art. 2.
O paciente portador da síndrome de fibromialgia poderá utilizar o laudo que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional da saúde para emitir novo laudo para atender sua necessidades patológicas.
Art. 3.
Laudo médico que trata esta Lei será fornecido por profissionais devidamente credenciado na rede de saúde pública ou privada em conformidade com a legislação pertinente ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 4.
O paciente deverá apresentar junto ao laudo, documento de identificação original.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.

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