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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10011, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 10011/2026

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Art. 1.
Fica proibida, no Estado de Alagoas, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação Municipal, Estadual ou Federal.

ESTADO DE ALAGOAS

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes, as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosa da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado.
Parágrafo únicoSão exemplos destes produtos, entre outros:
ICremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele;
IIMáscaras de beleza;
IIIBases;
IVPós para maquiagem , pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal;
VSabonetes, sabonetes desodorizantes, entre outros.
VIPerfumes, águas de toilette e água de colônia;
VIIPreparações para banhos e duches;
VIIIDepilatórios;
IXDesodorizantes e antitranspirantes;

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XProdutos de tratamentos capilares;
XITintas capilares e desodorizantes;
XIIProdutos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIIIProdutos de lavagem;
XIVProdutos de manutenção do cabelo;
XVProdutos de penteados;
XVIProdutos para barba;
XVIIProdutos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;

XVIII - Produtos a serem, aplicados nos lábios.

Art. 3.
As empresas, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, e os profissionais autônomos que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:
IAs pessoas jurídicas:
a)Multa, a ser fixada no valor de 100 a 1000 UPFAL, por animal;
b)Dobra o valor da multa na reincidência;
c)Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d)Suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
IIAo profissional:
a)Multa, a ser fixada no valor de 20 a 200 UPFAL;
b)Dobro do valor da multa a cada reincidência.
Art. 4.
O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por Lei para:
ICusteio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;

ESTADO DE ALAGOAS

IIApoio de instituições, abrigos ou santuários de animais;
IIIProgramas estaduais de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 5.
A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.

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