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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10007, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 10007/2026

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5 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas:
Ia Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas, que tem por objetivos: a Semana Estadual das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
a)promover a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;
b)promover a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA, dislexia, entre outros.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS E A SEMANA ESTADUAL DAS MÃES ATÍPICAS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;
IIestimular a capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas;
IIIincentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento das mães atípicas e suas famílias;
IVestimular a celebração de parcerias ou convênios com:
a)universidades e instituições de pesquisa para promover estudos e pesquisa sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidade de vida;

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

b)órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei.
Art. 3.
A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:
Iincentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
IIestimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como foco central a maternidade atípica;
IIIincentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe atípica.
Art. 4.
A Semana Estadual das Mães Atípicas fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.

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