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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10002, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 10002/2026

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Art. 1.
Fica proibida a entrada em estádios e arenas esportivas de torcedores envolvidos em atos de violência, brigas ou tumultos relacionados a eventos esportivos, conforme estabelecido nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DE TORCEDORES ENVOLVIDOS EM BRIGAS DE TORCIDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se envolvimento em brigas de torcida qualquer ato de agressão física, incitação à violência, vandalismo ou qualquer conduta que coloque em risco a segurança de terceiros em eventos esportivos ou em seus arredores.
Art. 3.
O torcedor identificado como participante de brigas de torcida, dentro ou fora dos estádios, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
IProibição de acesso a eventos esportivos por período de um a cinco anos, conforme a gravidade da infração;
IIInscrição em cadastro nacional de torcedores punidos, a ser mantido pelas autoridades competentes;
IIIObrigação de comparecimento a delegacias ou órgãos designados nos dias e horários de eventos esportivos do time que torce, caso seja reincidente;
IVSuspensão dos benefícios de programas de transferência de renda, exceto os destinados a crianças, idosos, pessoas com deficiência ou aqueles de caráter essencial para a subsistência;
VSuspensão de financiamentos estudantis subsidiados pelo governo;
VISuspenção de auxílios e incentivos para atividades esportivas ou culturais custeadas com recursos públicos;
VIISuspensão de qualquer outro benefício concedido a título de incentivo social que não tenha caráter essencial à sobrevivência do cidadão; e
VIIIMulta de R$ 5,000,00 a R$ 50.000,00, nos casos de vandalismo ou danos ao patrimônio público ou privado.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
A identificação dos torcedores infratores poderá ser feita por:
IImagens de câmeras de segurança ou outras gravações audiovisuais;
IIRelatórios da Policia Militar, Guarda Municipal ou agentes de segurança do evento;
IIIDenúncias de terceiros acompanhadas de provas materiais; e
IVFlagrante delito.
Art. 5.
O cumprimento das penalidades será fiscalizado pelas autoridades de segurança pública em conjunto com os organizadores dos eventos esportivos e clubes envolvidos.
Art. 6.
Os clubes e organizadores de eventos esportivos deverão colaborar com a identificação e punição dos infratores, podendo ser responsabilizados administrativamente em caso de omissão.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.

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