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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10001, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 10001/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI O "PROGRAMA TUDO NO SEU TEMPO", COM AFINALIDADE DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO ADOLESCENTE SOBRE OS RISCOS DA GRAVIDEZ PRECOCE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o "Programa Tudo no seu Tempo", de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os riscos da gravidez precoce.
Art. 2.
O "Programa Tudo no seu Tempo" tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência.
Art. 3.
O programa de que trata esta Lei terá como base o desenvolvimento de medidas e campanhas de conscientização sobre o tema, em especial as seguintes, sem prejuízos de outras:
Ia promoção de campanhas educativas para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;
IIa promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas a consecução dos objetivos desta Lei;
IIIa integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IVo direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal;
Vo monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive, com orientações sobre os riscos da prática do aborto.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
As escolas da rede pública ou privada poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde - UBS, hospitais, organizações não governamentais, e outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.

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