Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10000, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 10000/2026

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Semana da Ciência e Tecnologia na Infância, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI A SEMANA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA INFÂNCIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana da Ciência e Tecnologia na Infância tem como objetivo:
IIncentivar a curiosidade científica e o pensamento crítico entre crianças da educação infantil e ensino fundamental;
IIPromover atividades lúdicas e interativas relacionadas à ciência e tecnologia em escolas, praças, museus e centros culturais;
IIIcapacitar professores da educação infantil e ensino fundamental para introduzirem experiências científicas no dia a dia das salas de aula; e
IVIncentivar parcerias entre escolas, universidades, instituições de pesquisa e empresas do setor tecnológico para ampliar o acesso das crianças a conteúdos científicos.
Art. 3.
Durante a Semana da Ciência e Tecnologia na Infância, serão promovidas atividades segmentadas conforme a faixa etária e capacidade cognitiva das crianças:
IPara crianças de 0 a 3 anos:
a)atividades sensoriais com materiais naturais e experimentos simples;
b)exploração de cores, formas e texturas para estimular a percepção; e
c)histórias interativas com conceitos básicos de ciência e tecnologia.
IIPara crianças de 4 a 6 anos:
a)experimentos científicos simples envolvendo ações do cotidiano;
b)brincadeiras de descoberta com água, luz, magnetismo e energia; e
c)oficinas de jardinagem para aprendizados sobre ecossistemas e natureza.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

IIIPara crianças de 7 a 10 anos:
a)feiras de ciências com apresentação de experimentos feitos pelas crianças;
b)oficinas de robótica e eletrônica básica; e
c)atividades interativas sobre astronomia, meio ambiente e inovação tecnológica.
IVPara crianças de 11 a 12 anos:
a)desenvolvimento de pequenos projetos científicos e tecnológicos, como a criação de jogos por meio da programação;
b)experimentos sobre sustentabilidade e energias renováveis; e
c)visitas guiadas a laboratórios e centos de pesquisa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.