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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 349, de 24 de janeiro de 1995

Lei nº 349/1995

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P.O. 24-01-95 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 0 ( DE 02 95 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 349 de 24 de Janeiro de 1995. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SECRETARIO DE ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
- A remuneração mensal do Secretário de Estado é fixada, para o exercício financeiro de 1995 na forma abaixo discriminada: I - II vencimento básico: R$ 370,58 (trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos); representação: será obtida usando-se O multiplicador 15,19085 (quinze vírgula cento e noventa mil e oitenta e cinco).
Art. 2.
O Secretário de Estado perceberá no mês de dezembro de 1995, adicional correspondente à remuneração mensal resultante deste Decreto Legislativo.
Art. 3.
- Os valores decorrentes do disposto neste Decreto Legis lativo serão reajustados a partir de 1º de fevereiro de 1995, na for ma do disposto no art. 287, da Constituição Estadual.
Art. 4.
- de Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data sua publicação, com efeitos financeiros a pártir de 1º de fevereiro de 1995. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

em Maceió, 24 de Janeiro de 1995. Punks I PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE 3º VICE-PRESIDENTE 1º SECRETARIO 2º SECRETARIO 3º SECRETARIO 2/8 4º SECRETARIO PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ALAGOAS, em Maceió,24 de Janeiro de 1995. Dr. ENIO BARBOSA LIMA Diretor Geral

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