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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 338, de 1 de dezembro de 1993

Lei nº 338/1993

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P.O. 02-12-93 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 338 de 01 de dezembro DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DO SECRETARIO DE ESTA DO. de 19 93

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
- A remuneração atribuida ao Secretário de Estado é constituída de vencimento-base e gratificação de representação.
Art. 2.
- E fixado na forma deste artigo o vencimento-base' do Secretário em Cr$ 80.283,55. '
Art. 3.
- O valor da gratificação de representação é o obti do pela aplicação do multiplicador 7.274; sobre a expressão do vencimento-base de que trata o artigo precedente.
Art. 42.
- As vantagens pecuniárias de caráter pessoal serão calculadas sobre o vencimento-base e representação.
Art. 5.
- VOS Os efeitos deste Decreto Legislativo são extensiaos servidores inativos. -
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, correrão a conta de dotações próprias no orçamento' estadual.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua pu - blicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro ' de 1993, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALA

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL GOAS, em Maceió, 01 de dezembro de 1993. BENEDITO DE LIRA Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES TADO DE ALAGOAS, em Maceió, 01 de dezembro de 1993. Dr. ENIO BARBOSA LIMA Diretor-Geral

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