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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 333, de 20 de outubro de 1993

Lei nº 333/1993

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Art. 1. Art. 2.
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D.O. 21-10-93 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 333 de 20 de outubro DEFINE OS LIMITES DO FUTURO MUNICIPIO DE CANAFISTULA DO CIPRIANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: de 1993.

Art. 1.
- no Para efeito de apuração dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III, IV do artigo 20, das Leis Complementares 01 de 27 de março de 1990 e 06 de 18 de julho de 1991, ficam estabelecidos os seguintes limites e confrontações para as áreas terri torial e urbana do futuro município de Canafistula do Cripriano que será desmembrado do município de Girau do Ponciano: ILIMITE TERRITORIAL AO NORTE: Com coordenadas geograficas UTM E= 730.269 e N= 8.935,349, no sítio Riachão, as margens do Rio Traipu, des te, seguindo pela Gruta dos Aurelianos até a Fazenda Pe. Cicero, seguindo a estrada vicinal ao sítio Carnudo, confrontando-se com o município de Craibas. AO LESTE: Segue a mesma estrada até o sítio Lagoa Grande, seguindo o Riacho Perucaba, até o sítio Olho D'Agua da Ca noa, dai, segue a estrada até o encontro com a rodovia Al 115, confrontando-se com o município de Lagoa da Canoa. AO SUL: Seguindo a rodovia Al 115, até a entrada do sítio Poço, continuando a mesma estrada, passando pelos sitios' Rancho, Salobo Grande, Jacioba e Chã dos Barros, deste, em linha reta passando pelo sítio Balança, confrontando-se com o município de Girau do Ponciano, continuando a mesma linha até o encontro do Riacho Japão com o rio Traipu " confrontando-se com o município de Traipu. '

AO OESTE: Seguindo o Rio Traipu, até o povoado Riachão, confrontando-se com o município de Jaramataia e PONTO INICIAL da descrição deste memorial. II - LIMITE URBANO ' Inicia-se na Casa de nº 12 (SUCAM), saída para o sítio Barbosa, daí segue contornando a Serra pelos fundos das residên- ' cias até o encontro com a Casa no 1190 (SUCAM) as margens da Estra da para o sítio Mata Limpa, daí segue em linha reta até a Casa de no 09 (SUCAM), daí em linha reta a Casa de nº 209 (SUCAM), daí segue em linha reta ao Início da descrição deste perímetro.

Art. 2.
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data' de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 20 de outubro de 1993. Th TALVANE ALBUQUERQUE Presidente em Exercício PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 20 de outubro de 1993. Dr. ENIO BARBOSA LIMA Diretor Geral

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