Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 330, de 15 de setembro de 1993

Lei nº 330/1993

Ver fonte oficial 7 artigos

Hile 16-0193 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 330 de 15 de setembro de 1993. DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DO SECRETARIO DE ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
- ' A remuneração atribuída ao Secretáro de Estado é constituída de vencimento-base e gratificação de representação.
Art. 2.
- E fixado na forma deste artigo o vencimento-base do Secretário de Estado. SECRETARIO DE ESTADO. - 30.557,82
Art. 3.
O valor da gratificação de representação é o obtido pela aplicação do multiplicador 7,274 sobre a expressão do venci mento-base de que trata o artigo precedente. - -
Art. 4.
As vantagens pecuniárias de caráter pessoal, serão' calculadas na conformidade do que determina a Lei.
Art. 5.
- Os efeitos deste Decreto Legislativo são extensivos aos servidores inativos.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto Le gislativo correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Estadual
Art. 7.
- ' Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de setembro de 1993, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALA -

GOAS, em Maceió, 15 de setembro de 1993. Twy BENEDITO DE LIRA Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 15 de setembro de 1993. Dr. ENIO BARBOSA LIMA Diretor-Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.