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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 327, de 3 de dezembro de 1992

Lei nº 327/1992

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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 327 de 03 de dezembro de 199 REDEFINE OS LIMITES DO FUTURO MUNI CIPIO DE JEQUIA DA PRAIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Para efeito de apuração dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º, das Leis Complementares no 01 de 27 de março de 1990 e 06 de 18 de julho de 1991, ficam estabelecidos os seguintes limites e confrontações para as áreas territori al e urbana do futuro município de Jequiá da Praia, que será desmembrado do município de São Miguel dos Campos e Coruripe:

I. LIMITE TERRITORIAL - da AO SUL: Iniciam-se os limites do Município de Jequiá Atlântico. Segue' Praia, na foz do Rio Jequiá no Oceano este limite pelo Oceano Atlântico até a foz do Riacho boada no Oceano Atlântico, no limite do Município de teiro. Ta Rg da AO LESTE: Deste ponto, segua este limite pelo leito Riacho Taboada no sentido contrário ao seu curso, limite' com o Município de Roteiro até o ponto de encontro da Esaté trada J-1, Segue então este limite pela Estrada J-1 o ponto de encontro da Estrada sem Denominação, daí gue então este limite pela Estrada sem Denominação SE até SI o encontro do Caminho J-1. Daí segue este limite pelo C minho J-1 até a Estrada para a Fazenda São Francisco, gue então este limite pela Estrada para a Fazenda São Francisco até o Ponto de encontro com a Rodovia AL-420 (São Miguel dos Campos-Jequiá da Praia), segue então est limite pela Rodovia AL-420 até o encontro com AL-415 (São Miguel dos Campos-Roteiro). a Rodovia

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL - uma Es AO NORTE: Limite com São Miguel dos Campos, deste ponto, segue o limite por um linha reta até encontrar com das nascentes do Riacho Barro Branco ou Grota Seca. Daí' este limite segue pelo Riacho Barro Branco ou Grota Seca até o seu encontro com a Rodovia BR-101 Sul. Deste Ponto o limite que então pela Rodovia BR 101-Sul até a Es trada S.Benedito, dáí segue então este limite pela Estra da S. Benedito até o Riacho Gravatá ou Baixa Seca. Deste ponto segue então este limite pelo Riacho gravatá ou Bai xa Seca na direção contrária ao seu curso até a Rodovia AL 220 Teotonio Vilela. Deste ponto segue então este limite pela Rodovia AL-220 até o seu encontro com a trada Porto Rico, limite com o Município de Campo Alegre. AO DESTE: Deste ponto, o limite segue então pela Estrada Porto Rico até a Estrada para Chã da Fonte Grande. Deste ponto, segue então este limite pela Estrada Chã da Fonte Grande até o Marco I a uma distâcia aproximada de 2,5 Km do Rio Jequiá. Deste ponto segue então este limite por uma linha reta com azimute 2100 com uma distância aproxi mada de 3,0 Km cruzando o Riacho Manibu ou Santa Maria até o encontro com a Estrada Fazenda Bom Jardim/Faz. Santa Maria, Marco 2. Deste ponto segue então este limite pela Estrada FAz. Bom Jardim até o Marco 3 encontro da Estrada Faz. Bom Jardim/Faz. Baixa D'água. Deste Ponto ' segue então este limite por uma linha reta com Azimute ' 2100 até o Marco 4 na Fazenda Bom Jardim a uma distância aproximada de 0.5 Km do encontro da Estrada Faz. Bom Jar dim/Faz. Baixa D'água. Deste ponto segue então este limi ' ' te por uma linha reta com Azimute 980, com uma distância aproximada de 6,5 Km até o Marco 5 nas terras da Fazenda Jequiá do Fogo. Deste ponto segue então este por uma linha reta com Azimute 1650, com uma distância aproximada' de 1,0 Km (paralelamente a Estrada BR-101/Faz. Jequiá do fogo) até a Rodovia BR-101-Sul. Deste ponto até o limite com o Município de Coruripe próximo da Lagoa de Sta Luzia a uma distância aproximada de 4,0 Km do encontro da Rodovia AL-105 com a Rodovia BR-101-Sul. Deste ponto' segue então este limite por uma linha reta com Azimute ' ' '

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL 910, com uma distância aproximada de 17,25 Km cruzando com as Estradas das Fazendas Cachoeirinhas, Pau Amarelo, Luanda até' o Riacho Riachão. Deste ponto segue então este limite pelo Ri cho Riachão, Lagoa Escura e Rio Poxim até a Baixada da Fazenda Santa Alaíde. Deste ponto segue então este limite pela Baixa. da da Fazenda santa Alaíde. Deste ponto segue então este limi e pela Baixada da Fazenda Santa Alaíde até a Rodovia AL-101- Sul, daí segue então este limite pela Rodovia AL-101-Sul até' o Caminho da Fazenda Duas Barras, no limite da Fazenda Duas Barras (Exclusive), daí segue então este limite pelo Caminho da Fazenda Duas Barras até o seu encontro com o Rio Jequiá, daí segue então este limite pelo Rio Jequiá até sua foz Oceano Atlântico (ponto inicial), com área total de 360 KM2. 7 no II - LIMITE URBANO di AO LESTE: Iniciám-se s limites da cidade de Jequiá da Praia no Marco Zero que está situado à margem da AL-101-Sul no aces so à rua da Igreja, daí segue com azimute 63°25', percorre 971,0m e encontra o Marco 1, dobra à esquerda co... deflexão 60°30' percorre 587,Om e encontra Marco 2, dobra à esquerda com deflexão de 90°00', percorre 55,0m cruzando a AL-420 e el contra o Marco 3, dobra à esquerda com deflexão de 7000', per. curre 566, Om e encontra o Marco 4, dobra à direita co... deflexi de 125000', percorre 1050, 'Om percorre 1050,0m e encontra o Mar co 5, dobra à esquerda com deflexão de 116°00', percorre 1350,0 e encontra Marco 6, dobra à esquerda com deflexão de 107030 percorre 50,0m cruza a estrada de acesso à AL-101-Sul e segue margeando a mesma, percorre 665, Om e encontra o Marco Zero.

Art. 2.
- O gentílico dos habitantes do futuro Municipio de Jequiá da Praia será Jequiaense.
Art. 3.
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publ cação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOA!

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL em Maceió, 03 de dezembro de 1992. Osan oran PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE 3º VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO H 2º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativs do Estado de Alagoas, em 03 de dezembro de 1992. sum GILBERTO VILLAR TORRES Diretor Geral

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