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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 326, de 17 de novembro de 1992

Lei nº 326/1992

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 326 de 17 de novembro CRIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO. de 19

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: -

Art. 1.
Fica criada, de acordo com o § 3º do artigo 83 da Cons tituição do Estado de Alagoas e com o artigo 31 do Regimento Internc da Assembléia Legislativa, uma Comissão Parlamentar de Inquérito con posta de 05 (cinco) Senhores Deputados, para no prazo de 90 (noventa dias, conforme, Requerimento nº 419/92 de autoria do Senhor Deputado Cícero Amélio e Outros, para apurar possíveis irregularidades no DE TRAN-AL. denunciadas pela imprensa local.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSOES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS em Maceió, 17 de novembro de 1992. Osan Foria S m PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE TO SECRETARIO / 29 SECRETARIO 3º SECRETARIO 4º SECRETARIO

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, 17 de novembro de 1992. GILBERTO VILLAR TORRES Diretor Geral

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