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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 322, de 22 de setembro de 1992

Lei nº 322/1992

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D.0.14.10.92 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 322 de 22 de setembro de 19 92 DISPOE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO DO SECRETARIO DE ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
- A remuneração atribuída ao Secretário de Estado é cons tituída de vencimento-base e gratificação de representação.. -
Art. 2.
E fixado na forma deste artigo o vencimento-base do Se cretário de Estado. SECRETARIO DE ESTADO 2.037.220,70
Art. 3.
O valor da gratificação de representação é o obtido pe la aplicação do multiplicador 7,274 sobre a expressão do vencimento-base de que trata o artigo precedente. -
Art. 4.
As vantagens pecuniárias de caráter pessoal, serão cal culadas na conformidade do que determina a Lei.
Art. 5.
Os efeitos deste Decreto Legislativo são extensivos aos servidores inativos.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Legislativo correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento estadual.
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de ' sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 10 de setembro ! de 1992, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

em Maceió, 22 de setembro de 1992. PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE 30 VICE-PRESIDENTE 10 SECRETARIO Francis Holande 2º SECRETARIO 3º SECRETARIO 4º SECRETARIO Publicado na Secretaria da Assembléia legislativa de Ala goas, em Maceió, 22 de setembro de 1992. GILBERTO VILLAR TORRES Diretor Geral

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