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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 311, de 12 de dezembro de 1991

Lei nº 311/1991

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D.O 14-12-91 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO Nº 311 de 12 de dezembro de 1991 FIXA VENCIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, DO PROCURADOR GERAL DE 1 JUSTIÇA E DE PROCURADOR GERAL DO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: é

Art. 1.
- Os vencimentos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral de Justiça e do Procurador Geral do Estado fixado em Cr$ 638.000,00 (seiscentos e trinta e oito mil ros). cruzei uma
Parágrafo único- Os Secretários de Estado, o Procurador' Geral de Justiça e do Procurador Geral do Estado fazem jus a representação de 220 % (duzentos e vinte por cento). a os
Art. 2.
Os benefícios deste Decreto são extensivos inativos e pensionistas na forma das Constituições Federal e Esta dual. -
Art. 3.
O valor do vencimento de que trata o artigo 1º deste Decreto será alterado à época e na mesma proporção dos aumentos gerais atribuidos aos funcionários Públicos do Estado Alagoas. de
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos próprios consignados no orça-' mento para o exercício de 1992.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de Sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro ' de 1992, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em C

Maceió, 12 de dezembro de 1991. C Osa oking Frava Holande PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE 30 VICE-PRESIDENTE 10 SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 30 SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa Alagoas, em 12 de dezembro de 1991. GILBERTO VILLAR TORRES Diretor Geral de

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