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Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 309, de 11 de dezembro de 1991

Lei nº 309/1991

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Art. 1. Art. 2.
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D.O 14-12-91 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO Nº 309 de 11 de dezembro de 1991. DEFINE OS LIMITES DO FUTURO MUNICI PIO DE JEQUIA DA PRAIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: -

Art. 1.
Para efeito de apuração dos critérios estabeleci dos nos incisos I, II, III e IV do artigo 20, das Leis Complementares nº 01 de 27 de março de 1990 e 06 de 18 de julho de 1991, ficam estabelecidos os seguintes limites e confrontações para as áreas territorial e urbana do futuro município de Jequiá da Praia, que será desmembrado do município de São Miguel dos Campos e Coru ripe: I LIMITE TERRITORIAL AO SUL: Inicia-se os limites do Município de Jequiá da Praia, na foz do Rio Jequiá no Oceano Atlântico. Segue este limite pelo Oceano Atlântico até o foz do Riacho' Taboada no Oceano Atlântico, no limite do Município de Roteiro. AO LESTE: Deste ponto, segue este limite pelo leito do Riacho Taboada no sentido contrário ao seu curso, limi te com o Município de Roteiro até o ponto de encontro' da Estrada J-1, Segue então este limite pela Estrada' J-1 até o ponto de encontro da Estrada sem Denominação, daí segue então este limite pela Estrada sem Denominação até o encontro do Caminho J-1. Daí segue este limi te pelo Caminho J-1 até a Estrada para a Fazenda São ' Francisco, segue então este limite pela Estrada para a Fazenda São Francisco até o Ponto de encontro com a Ro dovia AL-420 (São Miguel dos Campos - Jequiá da Praia), segue então este limite pela Rodovia AL-420 até o en contro com a Rodovia AL-415 (São Miguel dos Campos-Roteiro).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL AO NORTE: Limite com São Miguel dos Campos, deste pon to, segue o limite por uma linha reta até encontrar com uma das nascentes do Riacho Barro Branco ou Grota Seca. Daí este limite segue pelo Riacho Barro Branco' ou Grota Seca até o seu encontro com a Rodovia BR-101 Sul. Deste ponto o limite segue então pela Rodovia BR 101-Sul até a Estrada S. Benedito, dai segue então es te limite pela Estrada S. Benedito até o Riacho Grava tá ou Baixa Seca. Deste ponto segue então este limite pelo Riacho gravatá ou Baixa Seca na direção contrá - ria ao seu curso até a Rodovia AL-220-Teotonio Vilela. Deste ponto segue então este limite pela Rodovia AL 220 até o seu encontro com a Estrada Porto Rico, limi te com o Município de Campo Alegre. - - ' AO OESTE: Deste ponto, o limite segue então pela Es trada Porto Rico até a Estrada para Chã da Fonte Gran de. Deste ponto, segue então este limite pela Estrada Chã da Fonte Grande até o Marco 1 a uma distância aproximada de 2,5 Km do Rio Jequiá. Deste ponto segue então este limite por uma linha reta com azimute 210º com uma distância aproximada de 3,0 Km cruzando o Ria cho Manibu ou Santa Maria até o encontro com a Estrada Fazenda Bom Jardim/Faz. Santa Maria, Marco 2. Deste ponto segue então este limite pela Estrada Faz. Bom Jardim até o Marco 3 encontro da Estrada Faz. Bom Jar dim/Faz. Baixa D'água. Deste ponto segue então este limite por uma linha reta com Azimute 2100 até o Marco 4 na Fazenda Bom Jardim a uma distância aproximada de 0.5 km do encontro da Estrada Faz. Bom Jardim/Faz. Baixa D'água. Deste ponto segue então este limite por uma linha reta com Azimute 980, com uma distância aproximada de 6,5 km até o Marco 5 nas terras da Fa - zenda Jequiá do Fogo. Deste ponto segue então este por uma linha reta com Azimute 165º, com uma distân cia aproximada de 1,0 Km (paralelamente a Estrada BR- 101/Faz. Jequia do fogo) até a Rodovia BR-101-Sul. Des te ponto segue então este limite na direção Oeste pela Rodovia BR-101-Sul até o seu encontro com a Rodo - via AL-105, limite com o Município de Tetônio Vilela. Deste ponto segue então este limite pela Rodovia AL 105 até o limite com o Município de Coruripe (a uma ' distância aproximada de 4,0 km do encontro da Rodovia AL-105 com a Rodovia BR-101-Sul). Deste ponto segue então este limite por uma linha reta com Azimute 91º, I '

" ASSEMBLÉIA II LEGISLATIVA ESTADUAL com uma distância aproximada de 17,25 Km cruzando com as Estradas das Fazendas Cachoeirinhas, Pau Amarelo, Luanda até o Riacho Riachão. Deste ponto segue então este limite pelo Riacho Riachão, Lagoa Escura e Rio Poxim até a Baixada da Fazenda Santa Alaide. Deste ' ponto segue então este limite pela Baixada da Fazenda Santa Alaide. Deste ponto segue então este limite pela Baixada da Fazenda Santa Alaide até a Rodovia ' AL-101-Sul, dai segue então este limite pela Rodovia AL-101-Sul até o Caminho da Fazenda Duas Barras, no limite da Fazenda Duas Barras (Exclusive), dai segue então este limite pelo Caminho da Fazenda Duas Bar ras até o seu encontro com o Rio Jequiá, daí segue então este limite pelo Rio Jequiá até a sua foz no Oceano Atlântico (ponto inicial), com área total de 360 KM2. I - LIMITE URBANO AO LESTE: Inicia-se os limites da cidade de Jequiá ' da Praia no Marco Zero que está situado à margem da AL-101-Sul no acesso à rua da Igreja, daí segue com azimuthe 63°25', percorre 971,0m e encontra o Marco' 1, dobra à esquerda com deflexão de 60°30' percorre' 587,0m e encontra o Marco 2, dobra à esquerda com de flexão de 90°00', percorre 55,0m cruzando a AL 420 e encontra o Marco 3, dobra à esquerda com deflexão de 7000', percorre 566,0m e encontra o Marco 4, dobra à direita com deflexão de 125°00', percorre 1050,0m e encontra o Marco 5, dobra à esquerda com deflexão de 116000', percorre 1350,0m e encontra o Marco 6, do bra à esquerda com deflexão de 107°30', percorre 50,0m cruza a estrada de acesso à AL-101-Sul e segue margeando a mesma, percorre 665,0m e encontra o MarCo zero. - I -

Art. 2.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL Maceió, de dezembro de 1991. de Alagoas, em OAC to AnPRESIDE oling Queen PRESIDENTE 10 VICE-PRESIDENTE 20 VICE-PRESIDENTE 30 VICE-PRESIDENTE 10 SECRETARIO y 20 SECRETARIO 30 SECRETARIO 40 SECRETARIO Publicado na Secretaria da Assembléia legislativa (( de dezembro de 1991 GILBERTO VILLAR TORRES COILBER Diretor Geral

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