Alagoas
Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 302, de 31 de janeiro de 1991
Lei nº 302/1991
02 D ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO Nº 302 de 31 de janeiro de 19 91 FIXA O SUBSIDIO E A REPRESENTAÇÃO DO GOVERNA- 4 DOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1991.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER
LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
O subsídio do Governador do Estado de Alagoas é fixado em igual valor da remuneração mensal do Deputado Estadual, excepcionando os valores de ajuda de custo e da remuneração por sessão extraordinária.
Art. 2.
0 subsídio do Vice-Governador do Estado de Ala. goas é fixado em 70% (setenta por cento) do que for atribuído ao Governador do Estado a mesmo título.
Art. 3.
É atribuída ao Governador e ao Vice-Governador do Estado de Alagoas uma Representação equivalente a 20% (vinte POT cento) de sua remuneração.
Art. 49.
- As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verba própria das dotações específicas do orçamento do Estado de Alagoas no exercício de 1991.
Art. 59.
- Este Decreto Legislativo entrará em viger na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, en Maceió, 31 de janeiro de 1991. Quar PRESIDENTE 19 VICE-PRESIDENTE 29 VICE-PRESIDENTE 38 VICE-PRESIDENTE